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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5267923-76.2025.8.09.0064
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
APELANTE : Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
APELADA : Luciene Teles Cardoso
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE : Luciene Teles Cardoso
RECORRIDO : Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 62) interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, bem como de Recurso Adesivo (mov. 67) manejado por LUCIENE TELES CARDOSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta pela segunda recorrente em desfavor da primeira.
Consta da inicial que Luciene Teles Cardoso, após diagnóstico de obesidade mórbida e submissão a cirurgia bariátrica, teria alcançado perda ponderal aproximada de 37 kg, passando, segundo alegado, a apresentar excesso de pele e repercussões físicas e psicológicas.
Afirmou ter solicitado à operadora do plano de saúde autorização para realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, dentre eles dermolipectomia abdominal, mamoplastia com prótese, braquioplastia e puboplastia, tendo a requerida autorizado apenas o procedimento abdominal e recusado os demais, ao fundamento de que não integrariam o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e possuiriam natureza estética.
Ao final, postulou o custeio dos procedimentos e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 07. Frustrada a tentativa conciliatória realizada no evento 19, a requerida apresentou contestação no evento 24, sustentando, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura quanto aos procedimentos que reputou estéticos, além de impugnar a pretensão indenizatória.
Posteriormente, o feito foi saneado e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, cuja Nota Técnica foi juntada no evento 46, concluindo que a abdominoplastia com correção de diástase se encontrava contemplada no rol da ANS, ao passo que, no quadro clínico examinado, os demais procedimentos se aproximariam de abordagem estética.
Sobreveio sentença no movimento 57, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Unimed custeasse os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente e anteriormente negados, constantes dos relatórios médicos anexados à inicial, observadas a rede credenciada e a área territorial de abrangência do plano.
Para cumprimento da obrigação, fixou o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de reparação por danos morais foi rejeitado.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação. Afirma a tempestividade do recurso e informa ter recolhido o preparo recursal.
Nas razões, sustenta, inicialmente, que os procedimentos cuja cobertura foi negada, mamoplastia com implante de prótese, puboplastia, braquioplastia e correção de prolongamentos axilares, possuem finalidade essencialmente estética, circunstância que, a seu ver, afastaria a cobertura obrigatória, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e da cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos.
Aduz que a Nota Técnica do NATJUS e a avaliação médica presencial realizada no âmbito da operadora corroborariam tal conclusão.
Argumenta, ainda, que não foram demonstradas complicações clínicas ou funcionais decorrentes do excesso de pele que permitissem enquadrar automaticamente os procedimentos no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, também, que a sentença teria afrontado a disciplina do rol de procedimentos da ANS e o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde. Invoca os §§ 4º e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e a Lei nº 14.454/2022, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado os requisitos necessários à cobertura de procedimentos não previstos no rol, notadamente evidências científicas de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos competentes.
Acrescenta que a imposição judicial do custeio, sem observância desses requisitos, repercutiria sobre o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A apelante aduz, outrossim, que o Juízo de origem teria desconsiderado o parecer do NATJUS sem fundamentação específica, limitando-se a consignar seu caráter opinativo.
Sustenta que, embora não vinculante, a manifestação técnica produzida por órgão auxiliar do Poder Judiciário não poderia ser afastada sem indicação concreta de erro técnico, invocando, para tanto, os artigos 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente a avaliação médica presencial produzida pela operadora, razão pela qual postula a anulação do julgado ou sua reforma em consonância com a prova técnica.
Quanto aos ônus sucumbenciais, argumenta que, reformada a sentença para julgar improcedente a obrigação de fazer, a autora passaria a sucumbir integralmente no objeto central da demanda, razão pela qual deveria suportar a totalidade das custas e honorários. Subsidiariamente, requer a redistribuição proporcional da sucumbência.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade da negativa de cobertura e afastando-se a obrigação de fazer; postula, ainda, a inversão integral dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua redistribuição proporcional, além do prequestionamento das matérias suscitadas.
Preparo visto.
Em contrarrazões apresentadas no movimento 66, Luciene Teles Cardoso pugna pelo desprovimento da apelação.
Sustenta que as cirurgias prescritas possuem natureza reparadora e funcional, decorrente da perda ponderal posterior à cirurgia bariátrica, e afirma que o parecer do NATJUS constitui elemento técnico de caráter não vinculante, devendo ser valorado em conjunto com os relatórios e demais elementos médicos constantes dos autos.
Defende, assim, a manutenção da obrigação de cobertura imposta na sentença.
No tocante à sucumbência, a recorrida sustenta que a Unimed deve suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios, afirmando que teria obtido êxito em todos os pedidos que, segundo expõe em contrarrazões, teriam sido formulados na demanda. Requer, ao final, o desprovimento do recurso principal, a reforma do capítulo referente aos ônus sucumbenciais, com aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e a majoração dos honorários recursais.
Na mesma oportunidade, Luciene Teles Cardoso interpôs recurso adesivo no movimento 67, insurgindo-se exclusivamente contra a distribuição dos ônus sucumbenciais.
A recorrente adesiva afirma que obteve êxito integral na demanda, uma vez que a requerida foi condenada a custear os procedimentos cirúrgicos pretendidos, e sustenta que não haveria fundamento para a distribuição igualitária das verbas sucumbenciais.
Registra, em suas razões, que não teria formulado pedido indenizatório por danos morais e, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
As contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas em evento 70.
É o relatório.
1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO da apelação.
De igual modo, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo, inclusive sua interposição no prazo das contrarrazões ao recurso principal e sua subordinação à apelação, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por LUCIENE TELES CARDOSO.
3. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso, a apelação interposta pela operadora devolve ao Tribunal, essencialmente: a) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos; b) a valoração da Nota Técnica do NATJUS e dos demais elementos médicos; e c) os ônus sucumbenciais.
Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4. MÉRITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Ao proêmio, mister consignar que a relação estabelecida entre a beneficiária e a operadora de assistência médica se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão.
Assim, a autora se insere no conceito de consumidora, enquanto a requerida se qualifica como fornecedora de serviços, atraindo-se as normas dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
Tal circunstância, contudo, não implica inexistência de limites contratuais ou legais, devendo a controvérsia ser solucionada a partir da compatibilização entre a proteção do consumidor, o equilíbrio contratual e a disciplina específica dos planos privados de assistência à saúde.
4.2. DA COBERTURA DAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS
A controvérsia central consiste em verificar se a mamoplastia com implante de prótese, a braquioplastia bilateral, a puboplastia e a correção dos prolongamentos axilares prescritas à autora após cirurgia bariátrica ostentam caráter reparador ou funcional e, nessa condição, submetem-se à cobertura obrigatória pela operadora.
A matéria foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixado o Tema nº 1.069.
Consoante a tese firmada, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituir parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora pode utilizar o procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário e sem vinculação do julgador ao parecer desfavorável.
Importante observar que o precedente não estabeleceu a cobertura automática de toda cirurgia plástica realizada após a redução ponderal. A incidência da tese pressupõe a demonstração de que a intervenção possui finalidade reparadora ou funcional, e não exclusivamente estética.
É, portanto, a natureza e finalidade concreta da intervenção, apreciadas à luz da indicação médica e do quadro clínico demonstrado, que delimitam a incidência da obrigação assistencial.
No caso, o relatório médico constante do arquivo 5 do evento 1, reproduzido na própria sentença, registra que, ao exame físico, foram constatados dismorfismo corporal, flacidez em mamas e abdômen, diástase muscular, ptose do púbis e flacidez em braços.
O mesmo documento atribui expressamente as alterações à perda de peso posterior à cirurgia bariátrica, de 116,4 kg para 79 kg, e prescreve correção cirúrgica pós-bariátrica em várias regiões, abrangendo cirurgia mamária com implantes, correção dos prolongamentos axilares, cirurgia abdominal, correção de diástase, puboplastia e braquioplastia bilateral.
Não se está, pois, diante de indicação médica desacompanhada de qualquer descrição clínica.
O profissional responsável correlacionou as alterações anatômicas verificadas à expressiva perda ponderal pós-bariátrica e indicou os procedimentos como correções cirúrgicas decorrentes desse quadro.
De outro vértice, é certo que a Nota Técnica nº 34562/2025 do NATJUS (mov. 46) concluiu que a autora preenchia os critérios para abdominoplastia com correção de diástase, já autorizada administrativamente, e que, quanto à puboplastia, braquioplastia e mamoplastia com prótese, as intervenções se aproximariam, no caso examinado, mais de abordagem estética do que funcional, não tendo sido apontadas urgência, incapacidade funcional severa ou, quanto às mamas, lesões traumáticas ou tumores que justificassem a implantação da prótese segundo os critérios de cobertura da ANS.
Tal conclusão técnica merece consideração, mas não possui, isoladamente, aptidão para afastar a incidência do precedente repetitivo.
Primeiro, porque o Tema nº 1.069 não condiciona a cobertura de cirurgia pós-bariátrica à existência de urgência, emergência, incapacidade funcional severa, tumor ou lesão traumática.
O parâmetro vinculante reside na natureza reparadora ou funcional da cirurgia e em sua indicação como etapa decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Segundo, porque o precedente repetitivo prevê expressamente que, em situações de dúvida justificada sobre o caráter eminentemente estético do procedimento, a divergência técnico-assistencial pode ser, inclusive, submetida ao procedimento de junta médica custeada pela operadora, consignando, ainda assim, que o respectivo parecer não vincula o julgador.
A circunstância de determinado procedimento não constar expressamente do rol da ANS, isoladamente considerada, não afasta a incidência do Tema nº 1.069 quando demonstrado que a cirurgia constitui etapa reparadora ou funcional do tratamento da obesidade mórbida.
Nessa linha de intelecção, são os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
(…) O Tribunal de origem consignou que o procedimento negado (correção de lipodistrofia branquial, crural, ou trocanteriana de membros superiores e inferiores - retirada do excesso de pele) não possui natureza estética, mas, sim, reparadora. Esse entendimento local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 2. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1569800 GO, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
(…) 1. Com base no Tema 1069 do STJ, julgado em 13.09.2023, é de reconhecer o dever da seguradora do plano de saúde de oferecer a cobertura para a paciente que realizou cirurgia de redução do estômago (bariátrica) e necessita se submeter a diversos outros procedimentos indicados pelo cirurgião plástico, os quais são considerados pela lei e jurisprudência pátria como reparadores, e não estéticos, tais como dermolipectomia, diástase dos retos abdominais, lipodistrofia e a mamoplastia com prótese. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5228286-65.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Dje de 13/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIABETES. BOMBA DE INFUSÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos morais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 3. Consoante entendimento do STJ, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as doenças que terão coberturas, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico, sendo indevida a negativa de procedimento não previsto no rol da ANS, ante seu caráter exemplificativo, positivado com o advento da Lei nº 14.454/2022. 4. Em que pese a negativa da parte ré em fornecer o medicamento que causou transtornos a autora, não há conduta passível de ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, pois restou evidenciado que a parte ré entendia estar agindo de forma legítima pelo fato de que o tratamento, de acordo com as cláusulas contratuais, não estava previsto. 5. A vitória da insurgente, ainda que parcial, não justifica honorários do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5399011-87.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023)
A propósito, na Dupla Apelação Cível nº 5285332-75.2023.8.09.0051, de minha Relatoria enfrentou controvérsia substancialmente semelhante envolvendo paciente submetida a cirurgia bariátrica e posterior indicação de abdominoplastia e mastopexia/mamoplastia.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA/MAMOPLASTIA COM OU SEM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL COMPROVADO POR PERÍCIA. TEMA 1.069/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE GRAVAME QUANTO AOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional integra a continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069. 6. A operadora de plano de saúde não pode recusar genericamente a cobertura de procedimento pós-bariátrico sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta finalidade estética, quando a prova técnica demonstra, no caso concreto, a finalidade reparadora ou funcional da intervenção. 7. O laudo pericial judicial conclui que a autora apresenta deformidade mamária significativa decorrente da flacidez pós-emagrecimento, com impacto em sua qualidade de vida, e reconhece que a abdominoplastia e a mastopexia/mamoplastia com ou sem prótese possuem caráter reparador. 8. A interpretação unilateral da operadora não prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente quando a perícia judicial esclarece a natureza dos procedimentos postulados. 9. A ausência de enquadramento estrito nas diretrizes administrativas da ANS não afasta a cobertura de procedimento necessário à continuidade do tratamento de doença coberta pelo plano, notadamente quando demonstrada a finalidade reparadora da cirurgia. 10. As cirurgias reparadoras distinguem-se das meramente estéticas, pois visam corrigir alterações físicas relevantes decorrentes de grande perda ponderal, com repercussões funcionais, físicas e psicológicas, e não simples embelezamento corporal. 11. A agravante não demonstra de que modo a invocação da taxatividade do rol da ANS, do contrato ou da Lei nº 9.656/98 seria suficiente para afastar a incidência do Tema 1.069/STJ diante da conclusão técnica de que a cirurgia possui finalidade reparadora. 12. A impugnação relativa aos danos morais não apresenta gravame recursal, pois a decisão monocrática já concedeu parcial provimento à apelação da própria operadora para afastar a condenação indenizatória. 13. O pedido de efeito suspensivo não prospera quando a parte agravante não demonstra a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 14. O mero inconformismo com o desfecho da demanda não autoriza a reforma da decisão agravada, especialmente quando a parte não apresenta elementos novos, erro material ou omissão relevante capazes de infirmar os fundamentos do pronunciamento monocrático. (TJGO, Apelação Cível 5285332-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026, DJe de 20/05/2026)
Naquela oportunidade, reconheceu-se, à luz do Tema nº 1.069/STJ, que procedimentos reparadores decorrentes das sequelas da grande perda ponderal constituem continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida, não sendo suficiente a ausência de previsão específica no rol da ANS para afastar a cobertura.
Aqui, o relatório médico apresentado identifica alterações adquiridas após a redução ponderal, flacidez mamária e braquial, ptose pubiana e alterações dos contornos corporais - e relaciona expressamente os procedimentos prescritos à correção cirúrgica pós-bariátrica.
Por outro lado, a conclusão do NATJUS de maior aproximação estética se apoia, conforme consignado na sentença e nas razões recursais, especialmente na ausência de determinadas hipóteses previstas administrativamente para cobertura obrigatória, circunstância que não resolve, por si só, a questão jurídica estabelecida pelo Tema nº 1.069.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tratamento da obesidade mórbida não se esgota na cirurgia bariátrica, abrangendo as intervenções plásticas de finalidade reparadora necessárias ao restabelecimento integral da saúde do paciente.
Assim, constando dos documentos médicos a descrição de alterações corporais subsequentes à expressiva perda ponderal, bem como a indicação de correção cirúrgica pós-bariátrica, não se mostra suficiente, para afastar a cobertura, a circunstância de os procedimentos não integrarem especificamente as hipóteses administrativas invocadas pela operadora.
Também não prospera a tese recursal de que a ausência de previsão específica dos procedimentos no rol da ANS, associada ao não preenchimento dos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, seria suficiente, por si só, para afastar a cobertura.
Isso porque a controvérsia relativa às cirurgias plásticas indicadas a pacientes pós-cirurgia bariátrica foi especificamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, no qual se firmou a obrigatoriedade de cobertura quando o procedimento ostentar caráter reparador ou funcional e constituir continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, a análise da cobertura, na hipótese, não pode se limitar à verificação formal da inclusão do procedimento no rol da ANS, devendo recair sobre sua finalidade concreta e sobre a relação entre a intervenção prescrita e as consequências decorrentes da expressiva perda ponderal.
Desse modo, uma vez demonstrado o caráter reparador ou funcional da cirurgia pós-bariátrica, a ausência de previsão específica no rol da ANS não constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a obrigação de cobertura, à luz da orientação vinculante firmada no Tema nº 1.069/STJ.
A invocação do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não altera essa conclusão, pois a questão antecedente consiste justamente em definir se os procedimentos postulados constituem intervenções meramente estéticas ou cirurgias reparadoras integrantes do tratamento pós-bariátrico. Reconhecida esta última natureza, incide a orientação específica firmada no precedente repetitivo.
Nessa confluência, a negativa fundada no caráter estético e na ausência de previsão específica no rol da ANS não se mostra suficiente para afastar a obrigação reconhecida na origem.
Logo, quanto ao núcleo da obrigação de fazer, a sentença deve ser mantida.
4.3. DA ALEGADA INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO NATJUS
A apelante sustenta que a sentença desconsiderou indevidamente a Nota Técnica nº 34562/2025 do NATJUS, limitando-se a consignar seu caráter opinativo, sem indicar erro técnico concreto capaz de justificar o afastamento de suas conclusões.
Aduz que a manifestação do órgão técnico, aliada à avaliação médica presencial realizada no âmbito da operadora, concluiu que os procedimentos de mamoplastia com implante de prótese, puboplastia e braquioplastia apresentariam finalidade predominantemente estética, razão pela qual a decisão recorrida teria violado os artigos 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Consoante o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar, de forma fundamentada, as razões formadoras de seu convencimento.
Nesse contexto, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS constitui relevante instrumento de auxílio técnico à atividade jurisdicional, mas não ostenta natureza vinculante nem prevalece, necessariamente, sobre os demais elementos probatórios.
No caso em exame, não se verifica que o juízo de origem tenha simplesmente ignorado a manifestação técnica.
A sentença registrou expressamente que o NATJUS, após examinar a documentação médica e os elementos decorrentes da avaliação presencial, concluiu que a autora preenchia os critérios para abdominoplastia com correção de diástase, enquanto os procedimentos de puboplastia, braquioplastia e mamoplastia com prótese se aproximariam, no quadro clínico examinado, mais de abordagem estética do que funcional.
Todavia, após consignar o conteúdo da Nota Técnica, o magistrado ponderou que o parecer do NATJUS não possui força vinculante e confrontou sua conclusão com os relatórios médicos apresentados pela autora e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.069.
A sentença registrou que havia indicação médica de correção cirúrgica pós-bariátrica e reconheceu os procedimentos como decorrentes do tratamento da obesidade mórbida.
Desse modo, não se está diante de ausência de apreciação da prova técnica, mas de valoração probatória diversa daquela pretendida pela apelante.
A circunstância de o julgador não acolher integralmente a conclusão do NATJUS não configura, por si só, deficiência de fundamentação. A exigência dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil consiste na apreciação motivada dos elementos relevantes dos autos, e não na obrigatoriedade de adesão ao parecer técnico.
Essa conclusão se harmoniza, inclusive, com a lógica do Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Ao disciplinar a hipótese de dúvida justificada acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia indicada ao paciente pós-bariátrico, o precedente admite a utilização de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, mas expressamente ressalva que o parecer desfavorável à indicação do médico assistente não vincula o julgador.
No caso concreto, portanto, a Nota Técnica do NATJUS deve ser apreciada como elemento integrante do conjunto probatório, juntamente com os relatórios médicos e os demais documentos clínicos, não lhe podendo ser atribuída prevalência automática apenas por sua origem institucional.
Também não se mostra suficiente a alegação de que a avaliação médica presencial realizada pela operadora conduziu à mesma conclusão do NATJUS.
Tal elemento reforça a existência de divergência técnico-assistencial, mas igualmente deve ser valorado em conjunto com as demais provas, não sendo, por si só, determinante do resultado da demanda. A própria apelação reconhece que a questão controvertida reside na natureza reparadora ou estética dos procedimentos e na aplicação do Tema nº 1.069/STJ ao caso concreto.
Assim, tendo a sentença identificado a conclusão do NATJUS, explicitado seu caráter não vinculante e indicado os fundamentos jurídicos e médicos que reputou suficientes para reconhecer a natureza reparadora das cirurgias prescritas, não se verifica a alegada ausência de fundamentação.
Rejeita-se, portanto, a insurgência quanto à suposta indevida desconsideração da Nota Técnica do NATJUS.
5. DO RECURSO ADESIVO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A recorrente adesiva insurge-se contra a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, sustentando que obteve êxito integral nos pedidos formulados na demanda, uma vez que não deduziu pretensão de indenização por danos morais.
Razão lhe assiste.
Com efeito, embora a demanda tenha sido nominada como “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais”, verifica-se da petição inicial que a autora, ao formular os pedidos submetidos à apreciação jurisdicional, não postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A denominação atribuída à ação, por si só, não define os limites objetivos da demanda, os quais são estabelecidos pela causa de pedir e, especialmente, pelos pedidos efetivamente formulados pela parte.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o órgão jurisdicional deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso daquele demandado.
Na hipótese, a sentença avançou sobre matéria não compreendida nos limites objetivos da demanda ao examinar e julgar improcedente pretensão indenizatória que não fora formulada pela autora.
Configura-se, portanto, julgamento extra petita, vício que deve ser reconhecido de ofício, por se tratar de matéria atinente aos limites da jurisdição e ao princípio da congruência.
Importa observar que o reconhecimento do vício não conduz à anulação integral da sentença.
Sendo perfeitamente destacável o capítulo estranho aos limites da demanda, impõe-se apenas seu decote, preservando-se os demais capítulos validamente proferidos.
Assim, deve ser excluído da sentença o capítulo que examinou a existência de danos morais e julgou improcedente a respectiva pretensão, porquanto ausente pedido nesse sentido.
A consequência repercute diretamente sobre os ônus sucumbenciais.
A sentença reconheceu sucumbência recíproca justamente porque reputou procedente a obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Afastado este último capítulo, por extra petita, desaparece o fundamento utilizado para atribuir sucumbência parcial à autora.
Considerando que os pedidos efetivamente formulados na inicial foram acolhidos, não há sucumbência da demandante a justificar a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso adesivo para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Dou, pois, provimento ao recurso adesivo.
6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Considerando o desprovimento integral da apelação interposta pela requerida e o trabalho adicional realizado em grau recursal, mostra-se cabível a majoração da verba honorária por ela devida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, considerada a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento do recurso adesivo, majoro os honorários advocatícios devidos pela requerida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao recurso adesivo da autora, por ter sido provido, não incide majoração de honorários recursais em seu desfavor.
6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, já conhecido da apelação cível interposta pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
De igual modo, já conhecido do recurso adesivo interposto por LUCIENE TELES CARDOSO, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
DE OFÍCIO, reconheço o julgamento extra petita e decoto da sentença o capítulo que examinou e julgou improcedente pretensão de indenização por danos morais, porquanto não formulada na petição inicial, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.
Em razão do desprovimento integral da apelação principal, majoro os honorários advocatícios devidos pela requerida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br 03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5267923-76.2025.8.09.0064
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
APELANTE : Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
APELADA : Luciene Teles Cardoso
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE : Luciene Teles Cardoso
RECORRIDO : Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 62) interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, bem como de Recurso Adesivo (mov. 67) manejado por LUCIENE TELES CARDOSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta pela segunda recorrente em desfavor da primeira.
Consta da inicial que Luciene Teles Cardoso, após diagnóstico de obesidade mórbida e submissão a cirurgia bariátrica, teria alcançado perda ponderal aproximada de 37 kg, passando, segundo alegado, a apresentar excesso de pele e repercussões físicas e psicológicas.
Afirmou ter solicitado à operadora do plano de saúde autorização para realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, dentre eles dermolipectomia abdominal, mamoplastia com prótese, braquioplastia e puboplastia, tendo a requerida autorizado apenas o procedimento abdominal e recusado os demais, ao fundamento de que não integrariam o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e possuiriam natureza estética.
Ao final, postulou o custeio dos procedimentos e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 07. Frustrada a tentativa conciliatória realizada no evento 19, a requerida apresentou contestação no evento 24, sustentando, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura quanto aos procedimentos que reputou estéticos, além de impugnar a pretensão indenizatória.
Posteriormente, o feito foi saneado e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, cuja Nota Técnica foi juntada no evento 46, concluindo que a abdominoplastia com correção de diástase se encontrava contemplada no rol da ANS, ao passo que, no quadro clínico examinado, os demais procedimentos se aproximariam de abordagem estética.
Sobreveio sentença no movimento 57, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Unimed custeasse os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente e anteriormente negados, constantes dos relatórios médicos anexados à inicial, observadas a rede credenciada e a área territorial de abrangência do plano.
Para cumprimento da obrigação, fixou o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de reparação por danos morais foi rejeitado.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação. Afirma a tempestividade do recurso e informa ter recolhido o preparo recursal.
Nas razões, sustenta, inicialmente, que os procedimentos cuja cobertura foi negada, mamoplastia com implante de prótese, puboplastia, braquioplastia e correção de prolongamentos axilares, possuem finalidade essencialmente estética, circunstância que, a seu ver, afastaria a cobertura obrigatória, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e da cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos.
Aduz que a Nota Técnica do NATJUS e a avaliação médica presencial realizada no âmbito da operadora corroborariam tal conclusão.
Argumenta, ainda, que não foram demonstradas complicações clínicas ou funcionais decorrentes do excesso de pele que permitissem enquadrar automaticamente os procedimentos no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, também, que a sentença teria afrontado a disciplina do rol de procedimentos da ANS e o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde. Invoca os §§ 4º e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e a Lei nº 14.454/2022, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado os requisitos necessários à cobertura de procedimentos não previstos no rol, notadamente evidências científicas de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos competentes.
Acrescenta que a imposição judicial do custeio, sem observância desses requisitos, repercutiria sobre o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A apelante aduz, outrossim, que o Juízo de origem teria desconsiderado o parecer do NATJUS sem fundamentação específica, limitando-se a consignar seu caráter opinativo.
Sustenta que, embora não vinculante, a manifestação técnica produzida por órgão auxiliar do Poder Judiciário não poderia ser afastada sem indicação concreta de erro técnico, invocando, para tanto, os artigos 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente a avaliação médica presencial produzida pela operadora, razão pela qual postula a anulação do julgado ou sua reforma em consonância com a prova técnica.
Quanto aos ônus sucumbenciais, argumenta que, reformada a sentença para julgar improcedente a obrigação de fazer, a autora passaria a sucumbir integralmente no objeto central da demanda, razão pela qual deveria suportar a totalidade das custas e honorários. Subsidiariamente, requer a redistribuição proporcional da sucumbência.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade da negativa de cobertura e afastando-se a obrigação de fazer; postula, ainda, a inversão integral dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua redistribuição proporcional, além do prequestionamento das matérias suscitadas.
Preparo visto.
Em contrarrazões apresentadas no movimento 66, Luciene Teles Cardoso pugna pelo desprovimento da apelação.
Sustenta que as cirurgias prescritas possuem natureza reparadora e funcional, decorrente da perda ponderal posterior à cirurgia bariátrica, e afirma que o parecer do NATJUS constitui elemento técnico de caráter não vinculante, devendo ser valorado em conjunto com os relatórios e demais elementos médicos constantes dos autos.
Defende, assim, a manutenção da obrigação de cobertura imposta na sentença.
No tocante à sucumbência, a recorrida sustenta que a Unimed deve suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios, afirmando que teria obtido êxito em todos os pedidos que, segundo expõe em contrarrazões, teriam sido formulados na demanda. Requer, ao final, o desprovimento do recurso principal, a reforma do capítulo referente aos ônus sucumbenciais, com aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e a majoração dos honorários recursais.
Na mesma oportunidade, Luciene Teles Cardoso interpôs recurso adesivo no movimento 67, insurgindo-se exclusivamente contra a distribuição dos ônus sucumbenciais.
A recorrente adesiva afirma que obteve êxito integral na demanda, uma vez que a requerida foi condenada a custear os procedimentos cirúrgicos pretendidos, e sustenta que não haveria fundamento para a distribuição igualitária das verbas sucumbenciais.
Registra, em suas razões, que não teria formulado pedido indenizatório por danos morais e, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
As contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas em evento 70.
É o relatório.
1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO da apelação.
De igual modo, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo, inclusive sua interposição no prazo das contrarrazões ao recurso principal e sua subordinação à apelação, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por LUCIENE TELES CARDOSO.
3. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso, a apelação interposta pela operadora devolve ao Tribunal, essencialmente: a) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos; b) a valoração da Nota Técnica do NATJUS e dos demais elementos médicos; e c) os ônus sucumbenciais.
Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4. MÉRITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Ao proêmio, mister consignar que a relação estabelecida entre a beneficiária e a operadora de assistência médica se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão.
Assim, a autora se insere no conceito de consumidora, enquanto a requerida se qualifica como fornecedora de serviços, atraindo-se as normas dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
Tal circunstância, contudo, não implica inexistência de limites contratuais ou legais, devendo a controvérsia ser solucionada a partir da compatibilização entre a proteção do consumidor, o equilíbrio contratual e a disciplina específica dos planos privados de assistência à saúde.
4.2. DA COBERTURA DAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS
A controvérsia central consiste em verificar se a mamoplastia com implante de prótese, a braquioplastia bilateral, a puboplastia e a correção dos prolongamentos axilares prescritas à autora após cirurgia bariátrica ostentam caráter reparador ou funcional e, nessa condição, submetem-se à cobertura obrigatória pela operadora.
A matéria foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixado o Tema nº 1.069.
Consoante a tese firmada, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituir parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora pode utilizar o procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário e sem vinculação do julgador ao parecer desfavorável.
Importante observar que o precedente não estabeleceu a cobertura automática de toda cirurgia plástica realizada após a redução ponderal. A incidência da tese pressupõe a demonstração de que a intervenção possui finalidade reparadora ou funcional, e não exclusivamente estética.
É, portanto, a natureza e finalidade concreta da intervenção, apreciadas à luz da indicação médica e do quadro clínico demonstrado, que delimitam a incidência da obrigação assistencial.
No caso, o relatório médico constante do arquivo 5 do evento 1, reproduzido na própria sentença, registra que, ao exame físico, foram constatados dismorfismo corporal, flacidez em mamas e abdômen, diástase muscular, ptose do púbis e flacidez em braços.
O mesmo documento atribui expressamente as alterações à perda de peso posterior à cirurgia bariátrica, de 116,4 kg para 79 kg, e prescreve correção cirúrgica pós-bariátrica em várias regiões, abrangendo cirurgia mamária com implantes, correção dos prolongamentos axilares, cirurgia abdominal, correção de diástase, puboplastia e braquioplastia bilateral.
Não se está, pois, diante de indicação médica desacompanhada de qualquer descrição clínica.
O profissional responsável correlacionou as alterações anatômicas verificadas à expressiva perda ponderal pós-bariátrica e indicou os procedimentos como correções cirúrgicas decorrentes desse quadro.
De outro vértice, é certo que a Nota Técnica nº 34562/2025 do NATJUS (mov. 46) concluiu que a autora preenchia os critérios para abdominoplastia com correção de diástase, já autorizada administrativamente, e que, quanto à puboplastia, braquioplastia e mamoplastia com prótese, as intervenções se aproximariam, no caso examinado, mais de abordagem estética do que funcional, não tendo sido apontadas urgência, incapacidade funcional severa ou, quanto às mamas, lesões traumáticas ou tumores que justificassem a implantação da prótese segundo os critérios de cobertura da ANS.
Tal conclusão técnica merece consideração, mas não possui, isoladamente, aptidão para afastar a incidência do precedente repetitivo.
Primeiro, porque o Tema nº 1.069 não condiciona a cobertura de cirurgia pós-bariátrica à existência de urgência, emergência, incapacidade funcional severa, tumor ou lesão traumática.
O parâmetro vinculante reside na natureza reparadora ou funcional da cirurgia e em sua indicação como etapa decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Segundo, porque o precedente repetitivo prevê expressamente que, em situações de dúvida justificada sobre o caráter eminentemente estético do procedimento, a divergência técnico-assistencial pode ser, inclusive, submetida ao procedimento de junta médica custeada pela operadora, consignando, ainda assim, que o respectivo parecer não vincula o julgador.
A circunstância de determinado procedimento não constar expressamente do rol da ANS, isoladamente considerada, não afasta a incidência do Tema nº 1.069 quando demonstrado que a cirurgia constitui etapa reparadora ou funcional do tratamento da obesidade mórbida.
Nessa linha de intelecção, são os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
(…) O Tribunal de origem consignou que o procedimento negado (correção de lipodistrofia branquial, crural, ou trocanteriana de membros superiores e inferiores - retirada do excesso de pele) não possui natureza estética, mas, sim, reparadora. Esse entendimento local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 2. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1569800 GO, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
(…) 1. Com base no Tema 1069 do STJ, julgado em 13.09.2023, é de reconhecer o dever da seguradora do plano de saúde de oferecer a cobertura para a paciente que realizou cirurgia de redução do estômago (bariátrica) e necessita se submeter a diversos outros procedimentos indicados pelo cirurgião plástico, os quais são considerados pela lei e jurisprudência pátria como reparadores, e não estéticos, tais como dermolipectomia, diástase dos retos abdominais, lipodistrofia e a mamoplastia com prótese. (…) (TJGO, Apelação Cível n.º 5228286-65.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Dje de 13/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIABETES. BOMBA DE INFUSÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos morais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 3. Consoante entendimento do STJ, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as doenças que terão coberturas, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico, sendo indevida a negativa de procedimento não previsto no rol da ANS, ante seu caráter exemplificativo, positivado com o advento da Lei nº 14.454/2022. 4. Em que pese a negativa da parte ré em fornecer o medicamento que causou transtornos a autora, não há conduta passível de ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, pois restou evidenciado que a parte ré entendia estar agindo de forma legítima pelo fato de que o tratamento, de acordo com as cláusulas contratuais, não estava previsto. 5. A vitória da insurgente, ainda que parcial, não justifica honorários do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5399011-87.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023)
A propósito, na Dupla Apelação Cível nº 5285332-75.2023.8.09.0051, de minha Relatoria enfrentou controvérsia substancialmente semelhante envolvendo paciente submetida a cirurgia bariátrica e posterior indicação de abdominoplastia e mastopexia/mamoplastia.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA/MAMOPLASTIA COM OU SEM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL COMPROVADO POR PERÍCIA. TEMA 1.069/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE GRAVAME QUANTO AOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional integra a continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069. 6. A operadora de plano de saúde não pode recusar genericamente a cobertura de procedimento pós-bariátrico sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta finalidade estética, quando a prova técnica demonstra, no caso concreto, a finalidade reparadora ou funcional da intervenção. 7. O laudo pericial judicial conclui que a autora apresenta deformidade mamária significativa decorrente da flacidez pós-emagrecimento, com impacto em sua qualidade de vida, e reconhece que a abdominoplastia e a mastopexia/mamoplastia com ou sem prótese possuem caráter reparador. 8. A interpretação unilateral da operadora não prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente quando a perícia judicial esclarece a natureza dos procedimentos postulados. 9. A ausência de enquadramento estrito nas diretrizes administrativas da ANS não afasta a cobertura de procedimento necessário à continuidade do tratamento de doença coberta pelo plano, notadamente quando demonstrada a finalidade reparadora da cirurgia. 10. As cirurgias reparadoras distinguem-se das meramente estéticas, pois visam corrigir alterações físicas relevantes decorrentes de grande perda ponderal, com repercussões funcionais, físicas e psicológicas, e não simples embelezamento corporal. 11. A agravante não demonstra de que modo a invocação da taxatividade do rol da ANS, do contrato ou da Lei nº 9.656/98 seria suficiente para afastar a incidência do Tema 1.069/STJ diante da conclusão técnica de que a cirurgia possui finalidade reparadora. 12. A impugnação relativa aos danos morais não apresenta gravame recursal, pois a decisão monocrática já concedeu parcial provimento à apelação da própria operadora para afastar a condenação indenizatória. 13. O pedido de efeito suspensivo não prospera quando a parte agravante não demonstra a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 14. O mero inconformismo com o desfecho da demanda não autoriza a reforma da decisão agravada, especialmente quando a parte não apresenta elementos novos, erro material ou omissão relevante capazes de infirmar os fundamentos do pronunciamento monocrático. (TJGO, Apelação Cível 5285332-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026, DJe de 20/05/2026)
Naquela oportunidade, reconheceu-se, à luz do Tema nº 1.069/STJ, que procedimentos reparadores decorrentes das sequelas da grande perda ponderal constituem continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida, não sendo suficiente a ausência de previsão específica no rol da ANS para afastar a cobertura.
Aqui, o relatório médico apresentado identifica alterações adquiridas após a redução ponderal, flacidez mamária e braquial, ptose pubiana e alterações dos contornos corporais - e relaciona expressamente os procedimentos prescritos à correção cirúrgica pós-bariátrica.
Por outro lado, a conclusão do NATJUS de maior aproximação estética se apoia, conforme consignado na sentença e nas razões recursais, especialmente na ausência de determinadas hipóteses previstas administrativamente para cobertura obrigatória, circunstância que não resolve, por si só, a questão jurídica estabelecida pelo Tema nº 1.069.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tratamento da obesidade mórbida não se esgota na cirurgia bariátrica, abrangendo as intervenções plásticas de finalidade reparadora necessárias ao restabelecimento integral da saúde do paciente.
Assim, constando dos documentos médicos a descrição de alterações corporais subsequentes à expressiva perda ponderal, bem como a indicação de correção cirúrgica pós-bariátrica, não se mostra suficiente, para afastar a cobertura, a circunstância de os procedimentos não integrarem especificamente as hipóteses administrativas invocadas pela operadora.
Também não prospera a tese recursal de que a ausência de previsão específica dos procedimentos no rol da ANS, associada ao não preenchimento dos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, seria suficiente, por si só, para afastar a cobertura.
Isso porque a controvérsia relativa às cirurgias plásticas indicadas a pacientes pós-cirurgia bariátrica foi especificamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, no qual se firmou a obrigatoriedade de cobertura quando o procedimento ostentar caráter reparador ou funcional e constituir continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, a análise da cobertura, na hipótese, não pode se limitar à verificação formal da inclusão do procedimento no rol da ANS, devendo recair sobre sua finalidade concreta e sobre a relação entre a intervenção prescrita e as consequências decorrentes da expressiva perda ponderal.
Desse modo, uma vez demonstrado o caráter reparador ou funcional da cirurgia pós-bariátrica, a ausência de previsão específica no rol da ANS não constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a obrigação de cobertura, à luz da orientação vinculante firmada no Tema nº 1.069/STJ.
A invocação do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não altera essa conclusão, pois a questão antecedente consiste justamente em definir se os procedimentos postulados constituem intervenções meramente estéticas ou cirurgias reparadoras integrantes do tratamento pós-bariátrico. Reconhecida esta última natureza, incide a orientação específica firmada no precedente repetitivo.
Nessa confluência, a negativa fundada no caráter estético e na ausência de previsão específica no rol da ANS não se mostra suficiente para afastar a obrigação reconhecida na origem.
Logo, quanto ao núcleo da obrigação de fazer, a sentença deve ser mantida.
4.3. DA ALEGADA INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO NATJUS
A apelante sustenta que a sentença desconsiderou indevidamente a Nota Técnica nº 34562/2025 do NATJUS, limitando-se a consignar seu caráter opinativo, sem indicar erro técnico concreto capaz de justificar o afastamento de suas conclusões.
Aduz que a manifestação do órgão técnico, aliada à avaliação médica presencial realizada no âmbito da operadora, concluiu que os procedimentos de mamoplastia com implante de prótese, puboplastia e braquioplastia apresentariam finalidade predominantemente estética, razão pela qual a decisão recorrida teria violado os artigos 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Consoante o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar, de forma fundamentada, as razões formadoras de seu convencimento.
Nesse contexto, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS constitui relevante instrumento de auxílio técnico à atividade jurisdicional, mas não ostenta natureza vinculante nem prevalece, necessariamente, sobre os demais elementos probatórios.
No caso em exame, não se verifica que o juízo de origem tenha simplesmente ignorado a manifestação técnica.
A sentença registrou expressamente que o NATJUS, após examinar a documentação médica e os elementos decorrentes da avaliação presencial, concluiu que a autora preenchia os critérios para abdominoplastia com correção de diástase, enquanto os procedimentos de puboplastia, braquioplastia e mamoplastia com prótese se aproximariam, no quadro clínico examinado, mais de abordagem estética do que funcional.
Todavia, após consignar o conteúdo da Nota Técnica, o magistrado ponderou que o parecer do NATJUS não possui força vinculante e confrontou sua conclusão com os relatórios médicos apresentados pela autora e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.069.
A sentença registrou que havia indicação médica de correção cirúrgica pós-bariátrica e reconheceu os procedimentos como decorrentes do tratamento da obesidade mórbida.
Desse modo, não se está diante de ausência de apreciação da prova técnica, mas de valoração probatória diversa daquela pretendida pela apelante.
A circunstância de o julgador não acolher integralmente a conclusão do NATJUS não configura, por si só, deficiência de fundamentação. A exigência dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil consiste na apreciação motivada dos elementos relevantes dos autos, e não na obrigatoriedade de adesão ao parecer técnico.
Essa conclusão se harmoniza, inclusive, com a lógica do Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Ao disciplinar a hipótese de dúvida justificada acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia indicada ao paciente pós-bariátrico, o precedente admite a utilização de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, mas expressamente ressalva que o parecer desfavorável à indicação do médico assistente não vincula o julgador.
No caso concreto, portanto, a Nota Técnica do NATJUS deve ser apreciada como elemento integrante do conjunto probatório, juntamente com os relatórios médicos e os demais documentos clínicos, não lhe podendo ser atribuída prevalência automática apenas por sua origem institucional.
Também não se mostra suficiente a alegação de que a avaliação médica presencial realizada pela operadora conduziu à mesma conclusão do NATJUS.
Tal elemento reforça a existência de divergência técnico-assistencial, mas igualmente deve ser valorado em conjunto com as demais provas, não sendo, por si só, determinante do resultado da demanda. A própria apelação reconhece que a questão controvertida reside na natureza reparadora ou estética dos procedimentos e na aplicação do Tema nº 1.069/STJ ao caso concreto.
Assim, tendo a sentença identificado a conclusão do NATJUS, explicitado seu caráter não vinculante e indicado os fundamentos jurídicos e médicos que reputou suficientes para reconhecer a natureza reparadora das cirurgias prescritas, não se verifica a alegada ausência de fundamentação.
Rejeita-se, portanto, a insurgência quanto à suposta indevida desconsideração da Nota Técnica do NATJUS.
5. DO RECURSO ADESIVO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A recorrente adesiva insurge-se contra a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, sustentando que obteve êxito integral nos pedidos formulados na demanda, uma vez que não deduziu pretensão de indenização por danos morais.
Razão lhe assiste.
Com efeito, embora a demanda tenha sido nominada como “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais”, verifica-se da petição inicial que a autora, ao formular os pedidos submetidos à apreciação jurisdicional, não postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A denominação atribuída à ação, por si só, não define os limites objetivos da demanda, os quais são estabelecidos pela causa de pedir e, especialmente, pelos pedidos efetivamente formulados pela parte.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o órgão jurisdicional deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso daquele demandado.
Na hipótese, a sentença avançou sobre matéria não compreendida nos limites objetivos da demanda ao examinar e julgar improcedente pretensão indenizatória que não fora formulada pela autora.
Configura-se, portanto, julgamento extra petita, vício que deve ser reconhecido de ofício, por se tratar de matéria atinente aos limites da jurisdição e ao princípio da congruência.
Importa observar que o reconhecimento do vício não conduz à anulação integral da sentença.
Sendo perfeitamente destacável o capítulo estranho aos limites da demanda, impõe-se apenas seu decote, preservando-se os demais capítulos validamente proferidos.
Assim, deve ser excluído da sentença o capítulo que examinou a existência de danos morais e julgou improcedente a respectiva pretensão, porquanto ausente pedido nesse sentido.
A consequência repercute diretamente sobre os ônus sucumbenciais.
A sentença reconheceu sucumbência recíproca justamente porque reputou procedente a obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Afastado este último capítulo, por extra petita, desaparece o fundamento utilizado para atribuir sucumbência parcial à autora.
Considerando que os pedidos efetivamente formulados na inicial foram acolhidos, não há sucumbência da demandante a justificar a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso adesivo para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Dou, pois, provimento ao recurso adesivo.
6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Considerando o desprovimento integral da apelação interposta pela requerida e o trabalho adicional realizado em grau recursal, mostra-se cabível a majoração da verba honorária por ela devida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, considerada a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento do recurso adesivo, majoro os honorários advocatícios devidos pela requerida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao recurso adesivo da autora, por ter sido provido, não incide majoração de honorários recursais em seu desfavor.
6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, já conhecido da apelação cível interposta pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
De igual modo, já conhecido do recurso adesivo interposto por LUCIENE TELES CARDOSO, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
DE OFÍCIO, reconheço o julgamento extra petita e decoto da sentença o capítulo que examinou e julgou improcedente pretensão de indenização por danos morais, porquanto não formulada na petição inicial, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.
Em razão do desprovimento integral da apelação principal, majoro os honorários advocatícios devidos pela requerida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br 03