Publicações do processo

5267923-56.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5267923-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE: GABRIELA BROMBATTI ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). NO CASO CONCRETO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA GABRIELA BROMBATTI interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega abusividade em relação aos juros remuneratórios, motivo pelo qual requer a descaracterização da mora. Assim, requer o provimento, a fim de que seja determinada a manutenção da posse do bem e a vedação de inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo. Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. De fato, consoante orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, em ação de revisão de contrato bancário, a vedação de inscrição de devedores em cadastro de consumidores em sede de antecipação de tutela somente será possível quando: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Ademais, nos termos do já referido recurso repetitivo: (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida." Assim, na presente ação judicial revisão de contrato bancário - em que se questiona parcialmente o débito - a concessão da liminar requerida depende da verificação da “aparência do bom direito” e do depósito da parcela incontroversa do débito. Para que seja aferida a aparência do bom direito da parte recorrente, é necessário averiguar a verossimilhança dos argumentos lançados para questionar o montante do débito e, por conseguinte, para afastar a mora que autoriza a criação do cadastro em seu nome e, ainda, garantir a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente. Já a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Consequentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, a parte autora postula a revisão de Cédula de Crédito Bancário firmada para aquisição de veículo automotor em maio de 2025, apontando para a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,08% ao mês – evento 15, CONTR3). Em juízo de cognição sumária, observa-se que os juros remuneratórios contratados não estão substancialmente acima da média de mercado apurada pelo BACEN para operações congêneres no mês da contratação (2,05% ao mês - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que, em princípio, não descaracteriza a mora da parte autora. Impositiva, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.