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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jussara
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Processo: 5267758-61.2024.8.09.0097
Requerente: Elisangeo Rodrigues de Araujo
Requerido: Nilza Augusta dos Santosrodrigues
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILZA AUGUSTA DOS SANTOS RODRIGUES em face da sentença proferida no evento n. 125, que, no que interessa à presente insurgência, julgou improcedente o pedido de partilha do imóvel indicado pela requerida.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que: a) não teria sido suficientemente analisada a comunicabilidade das benfeitorias e construções realizadas em bem particular durante a constância do casamento, à luz do art. 1.660, IV, do Código Civil; b) não teria sido estabelecida distinção entre a pequena construção que, segundo a prova testemunhal, já existia antes do matrimônio e a edificação atualmente existente; c) teria havido contradição na valoração da prova testemunhal em confronto com os documentos públicos juntados aos autos; d) o conjunto probatório não teria sido apreciado de forma global, nos termos do art. 371 do CPC; e e) não teriam sido valorados os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para integração da sentença e pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, evento n. 130.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, evento n. 134.
É o breve relatório. Decido.
Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação.
É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Analisando as razões deduzidas pela parte embargante, verifico que lhe assiste razão parcial.
Da alegada omissão quanto às benfeitorias e da distinção entre a construção preexistente e a edificação atual
Não se verifica a omissão apontada.
A sentença embargada enfrentou expressamente a incidência do regime da comunhão parcial de bens e consignou que, embora o terreno tenha sido adquirido pelo autor antes do casamento e constitua bem particular, as benfeitorias realizadas durante a constância do matrimônio podem comunicar-se, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil.
A decisão também estabeleceu que incumbia à requerida demonstrar que a construção ou as alegadas ampliações e melhorias foram realizadas durante a convivência conjugal, com esforço comum, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Do mesmo modo, foi expressamente examinada a alegação de que a edificação atualmente existente poderia não corresponder integralmente à pequena construção, descrita pelas testemunhas como “casinha humilde”, existente antes do casamento.
A sentença consignou que, ainda que se admitisse, hipoteticamente, que a edificação atual não correspondesse àquela construção originária, continuaria ausente prova suficiente de que eventuais ampliações, reformas ou melhorias foram realizadas durante a convivência matrimonial, e não posteriormente à separação de fato das partes.
Portanto, houve pronunciamento expresso sobre a possibilidade jurídica de comunicabilidade das benfeitorias e, principalmente, sobre a ausência de prova de que eventual acréscimo patrimonial tenha ocorrido durante a sociedade conjugal.
A insurgência da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a conclusão alcançada a partir da valoração do conjunto probatório, o que não caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.
Da alegada contradição na valoração da prova testemunhal
Também não há contradição interna no julgado.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre premissas ou conclusões contidas na própria decisão, e não a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela defendida pela parte.
A sentença explicitou as razões pelas quais atribuiu maior força probatória aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor em relação ao depoimento da informante indicada pela requerida, destacando a convergência dos relatos acerca da existência de edificação no terreno antes do casamento.
Foram igualmente consideradas as limitações da prova oral, inclusive a circunstância de as testemunhas não frequentarem o imóvel com assiduidade, sem que tal fato fosse reputado suficiente para afastar integralmente seus depoimentos.
A pretensão de conferir peso diverso a tais elementos constitui pedido de revaloração da prova e rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
Da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e da Certidão de Inteiro Teor
Quanto à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e à Certidão de Inteiro Teor, verifico que ambos os documentos se referem à situação jurídica e registral do terreno, sem trazer elementos conclusivos acerca da existência ou da época da construção da edificação.
A sentença já consignou que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 2001, confirma apenas a titularidade anterior ao casamento do terreno em nome do autor, nada dizendo quanto à edificação.
Do mesmo modo, embora a Certidão de Inteiro Teor não faça menção expressa à existência de construção no imóvel, tal circunstância não permite concluir, necessariamente, que inexistia edificação no local antes do casamento, pois o documento não contém informação apta a estabelecer, de forma conclusiva, a época em que a construção foi realizada.
Desse modo, permanece a conclusão adotada na sentença no sentido de que incumbia à requerida demonstrar que a edificação atualmente existente foi construída durante a convivência conjugal, prova que não foi produzida de forma suficiente nos autos.
Da alegada omissão quanto à análise conjunta do acervo probatório
Não há omissão a ser suprida nesse ponto.
A sentença não examinou a prova de modo isolado. Foram apreciados o Boletim de Informações Cadastrais, a fotografia juntada aos autos, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a alegação de recebimento de benefício habitacional, bem como a prova oral produzida em audiência.
Após a análise desses elementos, o julgado apresentou conclusão global acerca da insuficiência do acervo probatório para demonstrar que a construção ou as benfeitorias cuja partilha se pretendia foram realizadas durante a convivência conjugal.
O art. 371 do CPC impõe ao julgador a apreciação da prova constante dos autos e a indicação das razões de seu convencimento, mas não exige manifestação individualizada acerca de cada argumento secundário ou de cada documento quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar a controvérsia.
Assim, a pretensão de nova ponderação do conjunto probatório traduz pedido de revisão do mérito, e não omissão integrativa.
Da omissão quanto aos resultados das pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER
Neste ponto, assiste razão à embargante.
A decisão de evento n. 80 determinou a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, relativas ao período da união, com a finalidade de investigar eventual patrimônio partilhável.
Os resultados foram juntados no evento n. 99 e mencionados no relatório da sentença, porém não houve apreciação expressa de seu conteúdo na fundamentação.
A omissão deve ser suprida.
Da análise dos documentos, verifico que as pesquisas realizadas via INFOJUD localizaram declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, na qual não constaram bens ou direitos declarados, ao passo que as consultas referentes aos demais exercícios abrangidos pela diligência não localizaram declarações apresentadas.
A consulta realizada por meio do RENAJUD identificou veículo FIAT/UNO S, ano de fabricação/modelo 1989, em nome do autor, com anotação de restrição administrativa.
O referido elemento, contudo, não demonstra que o veículo tenha sido adquirido na constância do casamento nem evidencia a existência de patrimônio comum ocultado ou sujeito à partilha.
Quanto ao SNIPER, a consulta não produziu resultado útil, em razão de limitação de acesso do usuário responsável pela pesquisa às partes do processo. Desse modo, o resultado não pode ser considerado prova positiva da inexistência absoluta de outros bens.
Por outro lado, a limitação técnica da consulta, isoladamente considerada, tampouco constitui elemento probatório apto a demonstrar a existência de patrimônio comum ou a suprir o ônus probatório da parte que sustenta sua existência.
Portanto, os resultados das pesquisas realizadas no evento n. 99, devidamente considerados, não demonstram a existência de outros bens comuns partilháveis e não modificam a conclusão adotada na sentença.
Do prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as matérias referentes aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.658, 1.659, I, e 1.660, IV e V, do Código Civil.
Ressalto que o julgador não está obrigado a mencionar isoladamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões necessárias à resolução da controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por NILZA AUGUSTA DOS SANTOS RODRIGUES, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de evento n. 125:
a) esclarecendo que a ausência de menção expressa à existência de edificação na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e na Certidão de Inteiro Teor não é, isoladamente, suficiente para demonstrar a inexistência física de construção anterior ao casamento, nem afasta a necessidade de prova de que eventuais ampliações ou benfeitorias foram realizadas durante a convivência conjugal; e
b) consignando que os resultados das pesquisas realizadas no evento n. 99 não demonstraram patrimônio comum partilhável, uma vez que o INFOJUD não revelou bens ou direitos declarados no exercício localizado, o RENAJUD identificou veículo FIAT/UNO S, ano 1989, em nome do autor, com restrição administrativa, sem elementos suficientes, no resultado da consulta, para aferir a data de sua aquisição ou eventual comunicabilidade, e a consulta ao SNIPER não produziu resultado útil em razão de limitação técnica de acesso, circunstância que, embora não constitua prova da inexistência absoluta de patrimônio, também não demonstra a existência de bens comuns sujeitos à partilha.
Rejeito, no mais, as alegações de omissão e contradição, porquanto a sentença já enfrentou expressamente a comunicabilidade das benfeitorias, a distinção entre a construção preexistente e a edificação atual, a valoração da prova oral e documental e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a realização de acréscimo patrimonial durante a convivência matrimonial.
Mantenho inalterado o resultado do julgamento e os demais fundamentos da sentença de evento n. 125.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jussara
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Processo: 5267758-61.2024.8.09.0097
Requerente: Elisangeo Rodrigues de Araujo
Requerido: Nilza Augusta dos Santosrodrigues
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILZA AUGUSTA DOS SANTOS RODRIGUES em face da sentença proferida no evento n. 125, que, no que interessa à presente insurgência, julgou improcedente o pedido de partilha do imóvel indicado pela requerida.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que: a) não teria sido suficientemente analisada a comunicabilidade das benfeitorias e construções realizadas em bem particular durante a constância do casamento, à luz do art. 1.660, IV, do Código Civil; b) não teria sido estabelecida distinção entre a pequena construção que, segundo a prova testemunhal, já existia antes do matrimônio e a edificação atualmente existente; c) teria havido contradição na valoração da prova testemunhal em confronto com os documentos públicos juntados aos autos; d) o conjunto probatório não teria sido apreciado de forma global, nos termos do art. 371 do CPC; e e) não teriam sido valorados os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para integração da sentença e pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, evento n. 130.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, evento n. 134.
É o breve relatório. Decido.
Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação.
É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Analisando as razões deduzidas pela parte embargante, verifico que lhe assiste razão parcial.
Da alegada omissão quanto às benfeitorias e da distinção entre a construção preexistente e a edificação atual
Não se verifica a omissão apontada.
A sentença embargada enfrentou expressamente a incidência do regime da comunhão parcial de bens e consignou que, embora o terreno tenha sido adquirido pelo autor antes do casamento e constitua bem particular, as benfeitorias realizadas durante a constância do matrimônio podem comunicar-se, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil.
A decisão também estabeleceu que incumbia à requerida demonstrar que a construção ou as alegadas ampliações e melhorias foram realizadas durante a convivência conjugal, com esforço comum, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Do mesmo modo, foi expressamente examinada a alegação de que a edificação atualmente existente poderia não corresponder integralmente à pequena construção, descrita pelas testemunhas como “casinha humilde”, existente antes do casamento.
A sentença consignou que, ainda que se admitisse, hipoteticamente, que a edificação atual não correspondesse àquela construção originária, continuaria ausente prova suficiente de que eventuais ampliações, reformas ou melhorias foram realizadas durante a convivência matrimonial, e não posteriormente à separação de fato das partes.
Portanto, houve pronunciamento expresso sobre a possibilidade jurídica de comunicabilidade das benfeitorias e, principalmente, sobre a ausência de prova de que eventual acréscimo patrimonial tenha ocorrido durante a sociedade conjugal.
A insurgência da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a conclusão alcançada a partir da valoração do conjunto probatório, o que não caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.
Da alegada contradição na valoração da prova testemunhal
Também não há contradição interna no julgado.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre premissas ou conclusões contidas na própria decisão, e não a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela defendida pela parte.
A sentença explicitou as razões pelas quais atribuiu maior força probatória aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor em relação ao depoimento da informante indicada pela requerida, destacando a convergência dos relatos acerca da existência de edificação no terreno antes do casamento.
Foram igualmente consideradas as limitações da prova oral, inclusive a circunstância de as testemunhas não frequentarem o imóvel com assiduidade, sem que tal fato fosse reputado suficiente para afastar integralmente seus depoimentos.
A pretensão de conferir peso diverso a tais elementos constitui pedido de revaloração da prova e rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
Da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e da Certidão de Inteiro Teor
Quanto à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e à Certidão de Inteiro Teor, verifico que ambos os documentos se referem à situação jurídica e registral do terreno, sem trazer elementos conclusivos acerca da existência ou da época da construção da edificação.
A sentença já consignou que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 2001, confirma apenas a titularidade anterior ao casamento do terreno em nome do autor, nada dizendo quanto à edificação.
Do mesmo modo, embora a Certidão de Inteiro Teor não faça menção expressa à existência de construção no imóvel, tal circunstância não permite concluir, necessariamente, que inexistia edificação no local antes do casamento, pois o documento não contém informação apta a estabelecer, de forma conclusiva, a época em que a construção foi realizada.
Desse modo, permanece a conclusão adotada na sentença no sentido de que incumbia à requerida demonstrar que a edificação atualmente existente foi construída durante a convivência conjugal, prova que não foi produzida de forma suficiente nos autos.
Da alegada omissão quanto à análise conjunta do acervo probatório
Não há omissão a ser suprida nesse ponto.
A sentença não examinou a prova de modo isolado. Foram apreciados o Boletim de Informações Cadastrais, a fotografia juntada aos autos, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a alegação de recebimento de benefício habitacional, bem como a prova oral produzida em audiência.
Após a análise desses elementos, o julgado apresentou conclusão global acerca da insuficiência do acervo probatório para demonstrar que a construção ou as benfeitorias cuja partilha se pretendia foram realizadas durante a convivência conjugal.
O art. 371 do CPC impõe ao julgador a apreciação da prova constante dos autos e a indicação das razões de seu convencimento, mas não exige manifestação individualizada acerca de cada argumento secundário ou de cada documento quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar a controvérsia.
Assim, a pretensão de nova ponderação do conjunto probatório traduz pedido de revisão do mérito, e não omissão integrativa.
Da omissão quanto aos resultados das pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER
Neste ponto, assiste razão à embargante.
A decisão de evento n. 80 determinou a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, relativas ao período da união, com a finalidade de investigar eventual patrimônio partilhável.
Os resultados foram juntados no evento n. 99 e mencionados no relatório da sentença, porém não houve apreciação expressa de seu conteúdo na fundamentação.
A omissão deve ser suprida.
Da análise dos documentos, verifico que as pesquisas realizadas via INFOJUD localizaram declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, na qual não constaram bens ou direitos declarados, ao passo que as consultas referentes aos demais exercícios abrangidos pela diligência não localizaram declarações apresentadas.
A consulta realizada por meio do RENAJUD identificou veículo FIAT/UNO S, ano de fabricação/modelo 1989, em nome do autor, com anotação de restrição administrativa.
O referido elemento, contudo, não demonstra que o veículo tenha sido adquirido na constância do casamento nem evidencia a existência de patrimônio comum ocultado ou sujeito à partilha.
Quanto ao SNIPER, a consulta não produziu resultado útil, em razão de limitação de acesso do usuário responsável pela pesquisa às partes do processo. Desse modo, o resultado não pode ser considerado prova positiva da inexistência absoluta de outros bens.
Por outro lado, a limitação técnica da consulta, isoladamente considerada, tampouco constitui elemento probatório apto a demonstrar a existência de patrimônio comum ou a suprir o ônus probatório da parte que sustenta sua existência.
Portanto, os resultados das pesquisas realizadas no evento n. 99, devidamente considerados, não demonstram a existência de outros bens comuns partilháveis e não modificam a conclusão adotada na sentença.
Do prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as matérias referentes aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.658, 1.659, I, e 1.660, IV e V, do Código Civil.
Ressalto que o julgador não está obrigado a mencionar isoladamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões necessárias à resolução da controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por NILZA AUGUSTA DOS SANTOS RODRIGUES, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de evento n. 125:
a) esclarecendo que a ausência de menção expressa à existência de edificação na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e na Certidão de Inteiro Teor não é, isoladamente, suficiente para demonstrar a inexistência física de construção anterior ao casamento, nem afasta a necessidade de prova de que eventuais ampliações ou benfeitorias foram realizadas durante a convivência conjugal; e
b) consignando que os resultados das pesquisas realizadas no evento n. 99 não demonstraram patrimônio comum partilhável, uma vez que o INFOJUD não revelou bens ou direitos declarados no exercício localizado, o RENAJUD identificou veículo FIAT/UNO S, ano 1989, em nome do autor, com restrição administrativa, sem elementos suficientes, no resultado da consulta, para aferir a data de sua aquisição ou eventual comunicabilidade, e a consulta ao SNIPER não produziu resultado útil em razão de limitação técnica de acesso, circunstância que, embora não constitua prova da inexistência absoluta de patrimônio, também não demonstra a existência de bens comuns sujeitos à partilha.
Rejeito, no mais, as alegações de omissão e contradição, porquanto a sentença já enfrentou expressamente a comunicabilidade das benfeitorias, a distinção entre a construção preexistente e a edificação atual, a valoração da prova oral e documental e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a realização de acréscimo patrimonial durante a convivência matrimonial.
Mantenho inalterado o resultado do julgamento e os demais fundamentos da sentença de evento n. 125.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito