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5267660-68.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5267660-68.2026.8.09.0174 SENTENÇA VONEI CARNEIRO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado devidamente constituído e regularmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio. Alega, em síntese, que é servidor público da Guarda Municipal do Município de Senador Canedo percebendo remuneração líquida mensal de R$ 2.512,66 (dois mil, quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos), conforme contracheque relativo à competência do mês de fevereiro de 2026 (arquivo n° 7). Alega que em razão da contratação de sucessivos empréstimos consignados, dentre os quais o mantido com a instituição financeira requerida, o somatório dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento passou a exceder em 52,92% a margem consignável legalmente admitida, o que estaria comprometendo o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família em afronta ao artigo 51, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.488/2010, com a redação conferida pela Lei nº 2.636/2022, que limita a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração a soma das consignações facultativas dos servidores públicos municipais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos que superam o limite legal e a vedação à negativação do seu nome, e no mérito requer a declaração de nulidade dos descontos abusivos, com a manutenção das cobranças exclusivamente dentro da margem consignável. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles contracheque, extrato bancário e certidão de casamento (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 13 recebendo a inicial, concedendo as benesses da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a tutela de urgência para suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações e margem disponível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando a expedição de ofício ao órgão remunerador e citação da parte ex adversa. A requerida contestou a lide no evento n.º 21 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fiscalização da margem consignável competiria exclusivamente ao órgão pagador, impugnação ao pedido de justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia tentativa de composição extrajudicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos sustentando a validade e exigibilidade integral do contrato celebrado, a inexistência de abusividade nos descontos praticados, a caracterização de superendividamento voluntário do autor decorrente da contratação de múltiplos empréstimos por vontade própria, a inaplicabilidade do limite de 35% aos débitos realizados em conta-corrente (por não se qualificarem como consignação em folha), a inocorrência de dano moral e a inexistência de fundamento para a inversão do ônus da prova. O autor impugnou a contestação no evento n.º 26, sede em que refutou as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pela requerida, reiterando os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 32 e 34. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio verifico que não merece prosperar a insurgência da requerida quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, eis que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lei n.º 1.060/50, o que deságua na rejeição sumária do pleito de revogação da benesse (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Igualmente não procede a preliminar de ausência de interesse processual que se consubstancia no pilar necessidade/adequação, pois no presente caso o autor demonstrou a necessidade da intervenção judicial diante dos descontos realizados em sua folha de pagamento que ultrapassam, ao menos em tese, o limite legal da margem consignável, o que caracteriza situação concreta e justifica a provocação do Poder Judiciário. Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da controvérsia instaurada entre as partes, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não merece acolhimento a indigitada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, na medida em que a instituição financeira é titular do crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado identificado na folha de pagamento do autor, figurando como beneficiária direto dos valores mensalmente descontados de seu contracheque. Além disso eventual sentença de procedência que determine a redução ou suspensão dos descontos incidirá diretamente sobre a esfera jurídica de interesses da instituição financeira demandada, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para a causa à luz da teoria da asserção. A propósito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira contratante para responder às ações que discutem a legalidade, exigibilidade ou extensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Sendo assim, rejeito as preliminares erigidas na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. O caso em questão envolve relação de consumo sujeita às normas protetivas da Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, inteligência dos artigos 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais. No presente caso observo que o requerente é servidor público do Município de Senador Canedo, contexto em que devem ser observadas as disposições da Lei Municipal n.º 1.488/2010 que institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, especificamente o parágrafo único do artigo 51, in verbis: Art. 51. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração ou provento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 2636/2022) À vista disso e nos termos supramencionados, bem ainda considerando o contracheque acostado à inicial (mês de referência fevereiro de 2026), verifico que o autor perfaz remuneração bruta (subsídio) de R$ 7.751,13, sujeita a descontos compulsórios (previdência municipal, imposto de renda, contribuições ao IAMESC) e a descontos facultativos, dentre os quais figuram as consignações relativas a empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e à instituição financeira requerida, este último no importe mensal de R$ 992,37 (parcela 006/120). A planilha acostada no evento n° 1, arquivo 6, não impugnada pela requerida, evidencia que a soma das consignações facultativas incidentes sobre a folha de pagamento do autor extrapola o percentual legal de 35%, circunstância que, à míngua de impugnação específica e de prova em sentido contrário cujo ônus, repise-se, competia à instituição demandada, deve ser tida por incontroversa para os fins do artigo 374, inciso III, do CPC. Noutro vértice, razão assiste à instituição financeira requerida quando pondera que o limite legal de 35% incide exclusivamente sobre os descontos realizados diretamente em folha de pagamento a título de consignação, não alcançando eventuais débitos automáticos em conta-corrente ou faturas de cartão de crédito os quais, conquanto possam evidenciar quadro de superendividamento do consumidor, submetem-se a regime jurídico diverso. Tal distinção, todavia, em nada aproveita à requerida no caso concreto, porquanto o débito identificado expressamente no contracheque como “CONSIGNADO BRADESCO” constitui, sem margem a dúvida, consignação em folha de pagamento, sujeitando-se portanto à integralidade da disciplina normativa invocada na inicial. Tampouco socorre à defesa a tese de superendividamento voluntário como excludente de responsabilidade, uma vez que a circunstância de o autor haver contratado múltiplos empréstimos consignados, por si só, não afasta o dever das instituições financeiras, inclusive da própria requerida, de respeitar, no momento da contratação e da manutenção dos descontos, o limite legal da margem consignável, cuja observância constitui dever imposto à generalidade dos credores consignatários, e não apenas ao primeiro contratante. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é assente no sentido de que, uma vez extrapolado o limite legal, impõe-se a readequação dos descontos com a suspensão das consignações de menor prioridade cronológica, até que se restabeleça a disponibilidade de margem, sem que isso configure reconhecimento de inadimplência ou autorize a negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, na exata medida em que a própria lei prevê a prorrogação automática das prestações suspensas até a normalização da margem consignável. Ora, conquanto o autor tenha manifestado seu consentimento no momento da contratação dos empréstimos, e apesar da efetiva obtenção de proveito econômico com os valores creditados em sua conta bancária, resta evidente que a instituição financeira promovida deve observar os limites legais estabelecidos para os descontos consignados, sendo que a concessão de crédito, somado aos demais empréstimos preexistentes, realmente ultrapassa o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento) caracterizando frontal violação ao sistema protetivo do servidor público municipal. Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros da mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada. Vale pontuar, por derradeiro, que todo o valor pago até a alteração do valor das parcelas deve ser considerado para fins de abatimento da dívida. Disso decorre que não há redução, mas simples adequação dos valores mensais até a quitação, ou seja, há uma dilação do prazo para adimplemento. Arregimentando o excerto esclareço que a regularidade dos juros remuneratórios não compõe a causa de pedir delineada no exórdio, eis que o autor não impugnou as taxas de juros pactuadas, mas tão somente questionou a extrapolação da margem consignável, tornando despicienda qualquer manifestação sobre o tema. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, confirmo a liminar concedida initio littis e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto da lide efetuados na folha de pagamento de VONEI CARNEIRO DE OLIVEIRA, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações e margem disponível, de modo que as consignações anteriores suspendam as posteriores, contudo permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem o órgão remunerador do autor para tomar em definitivo as medidas necessárias à suspensão dos descontos realizados em seus rendimentos referentes aos contratos celebrados com a instituição financeira requerida que superem a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, observando a ordem de antiguidade. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, eis que o provimento ostenta natureza declaratória e consiste em mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5267660-68.2026.8.09.0174 SENTENÇA VONEI CARNEIRO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado devidamente constituído e regularmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio. Alega, em síntese, que é servidor público da Guarda Municipal do Município de Senador Canedo percebendo remuneração líquida mensal de R$ 2.512,66 (dois mil, quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos), conforme contracheque relativo à competência do mês de fevereiro de 2026 (arquivo n° 7). Alega que em razão da contratação de sucessivos empréstimos consignados, dentre os quais o mantido com a instituição financeira requerida, o somatório dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento passou a exceder em 52,92% a margem consignável legalmente admitida, o que estaria comprometendo o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família em afronta ao artigo 51, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.488/2010, com a redação conferida pela Lei nº 2.636/2022, que limita a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração a soma das consignações facultativas dos servidores públicos municipais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos que superam o limite legal e a vedação à negativação do seu nome, e no mérito requer a declaração de nulidade dos descontos abusivos, com a manutenção das cobranças exclusivamente dentro da margem consignável. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles contracheque, extrato bancário e certidão de casamento (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 13 recebendo a inicial, concedendo as benesses da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a tutela de urgência para suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações e margem disponível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando a expedição de ofício ao órgão remunerador e citação da parte ex adversa. A requerida contestou a lide no evento n.º 21 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fiscalização da margem consignável competiria exclusivamente ao órgão pagador, impugnação ao pedido de justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia tentativa de composição extrajudicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos sustentando a validade e exigibilidade integral do contrato celebrado, a inexistência de abusividade nos descontos praticados, a caracterização de superendividamento voluntário do autor decorrente da contratação de múltiplos empréstimos por vontade própria, a inaplicabilidade do limite de 35% aos débitos realizados em conta-corrente (por não se qualificarem como consignação em folha), a inocorrência de dano moral e a inexistência de fundamento para a inversão do ônus da prova. O autor impugnou a contestação no evento n.º 26, sede em que refutou as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pela requerida, reiterando os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 32 e 34. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio verifico que não merece prosperar a insurgência da requerida quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, eis que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lei n.º 1.060/50, o que deságua na rejeição sumária do pleito de revogação da benesse (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Igualmente não procede a preliminar de ausência de interesse processual que se consubstancia no pilar necessidade/adequação, pois no presente caso o autor demonstrou a necessidade da intervenção judicial diante dos descontos realizados em sua folha de pagamento que ultrapassam, ao menos em tese, o limite legal da margem consignável, o que caracteriza situação concreta e justifica a provocação do Poder Judiciário. Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da controvérsia instaurada entre as partes, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não merece acolhimento a indigitada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, na medida em que a instituição financeira é titular do crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado identificado na folha de pagamento do autor, figurando como beneficiária direto dos valores mensalmente descontados de seu contracheque. Além disso eventual sentença de procedência que determine a redução ou suspensão dos descontos incidirá diretamente sobre a esfera jurídica de interesses da instituição financeira demandada, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para a causa à luz da teoria da asserção. A propósito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira contratante para responder às ações que discutem a legalidade, exigibilidade ou extensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Sendo assim, rejeito as preliminares erigidas na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. O caso em questão envolve relação de consumo sujeita às normas protetivas da Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, inteligência dos artigos 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais. No presente caso observo que o requerente é servidor público do Município de Senador Canedo, contexto em que devem ser observadas as disposições da Lei Municipal n.º 1.488/2010 que institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, especificamente o parágrafo único do artigo 51, in verbis: Art. 51. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento de até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração ou provento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 2636/2022) À vista disso e nos termos supramencionados, bem ainda considerando o contracheque acostado à inicial (mês de referência fevereiro de 2026), verifico que o autor perfaz remuneração bruta (subsídio) de R$ 7.751,13, sujeita a descontos compulsórios (previdência municipal, imposto de renda, contribuições ao IAMESC) e a descontos facultativos, dentre os quais figuram as consignações relativas a empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e à instituição financeira requerida, este último no importe mensal de R$ 992,37 (parcela 006/120). A planilha acostada no evento n° 1, arquivo 6, não impugnada pela requerida, evidencia que a soma das consignações facultativas incidentes sobre a folha de pagamento do autor extrapola o percentual legal de 35%, circunstância que, à míngua de impugnação específica e de prova em sentido contrário cujo ônus, repise-se, competia à instituição demandada, deve ser tida por incontroversa para os fins do artigo 374, inciso III, do CPC. Noutro vértice, razão assiste à instituição financeira requerida quando pondera que o limite legal de 35% incide exclusivamente sobre os descontos realizados diretamente em folha de pagamento a título de consignação, não alcançando eventuais débitos automáticos em conta-corrente ou faturas de cartão de crédito os quais, conquanto possam evidenciar quadro de superendividamento do consumidor, submetem-se a regime jurídico diverso. Tal distinção, todavia, em nada aproveita à requerida no caso concreto, porquanto o débito identificado expressamente no contracheque como “CONSIGNADO BRADESCO” constitui, sem margem a dúvida, consignação em folha de pagamento, sujeitando-se portanto à integralidade da disciplina normativa invocada na inicial. Tampouco socorre à defesa a tese de superendividamento voluntário como excludente de responsabilidade, uma vez que a circunstância de o autor haver contratado múltiplos empréstimos consignados, por si só, não afasta o dever das instituições financeiras, inclusive da própria requerida, de respeitar, no momento da contratação e da manutenção dos descontos, o limite legal da margem consignável, cuja observância constitui dever imposto à generalidade dos credores consignatários, e não apenas ao primeiro contratante. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é assente no sentido de que, uma vez extrapolado o limite legal, impõe-se a readequação dos descontos com a suspensão das consignações de menor prioridade cronológica, até que se restabeleça a disponibilidade de margem, sem que isso configure reconhecimento de inadimplência ou autorize a negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, na exata medida em que a própria lei prevê a prorrogação automática das prestações suspensas até a normalização da margem consignável. Ora, conquanto o autor tenha manifestado seu consentimento no momento da contratação dos empréstimos, e apesar da efetiva obtenção de proveito econômico com os valores creditados em sua conta bancária, resta evidente que a instituição financeira promovida deve observar os limites legais estabelecidos para os descontos consignados, sendo que a concessão de crédito, somado aos demais empréstimos preexistentes, realmente ultrapassa o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento) caracterizando frontal violação ao sistema protetivo do servidor público municipal. Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros da mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada. Vale pontuar, por derradeiro, que todo o valor pago até a alteração do valor das parcelas deve ser considerado para fins de abatimento da dívida. Disso decorre que não há redução, mas simples adequação dos valores mensais até a quitação, ou seja, há uma dilação do prazo para adimplemento. Arregimentando o excerto esclareço que a regularidade dos juros remuneratórios não compõe a causa de pedir delineada no exórdio, eis que o autor não impugnou as taxas de juros pactuadas, mas tão somente questionou a extrapolação da margem consignável, tornando despicienda qualquer manifestação sobre o tema. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, confirmo a liminar concedida initio littis e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto da lide efetuados na folha de pagamento de VONEI CARNEIRO DE OLIVEIRA, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações e margem disponível, de modo que as consignações anteriores suspendam as posteriores, contudo permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem o órgão remunerador do autor para tomar em definitivo as medidas necessárias à suspensão dos descontos realizados em seus rendimentos referentes aos contratos celebrados com a instituição financeira requerida que superem a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, observando a ordem de antiguidade. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, eis que o provimento ostenta natureza declaratória e consiste em mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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