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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5267657-94.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONVERSÃO DE CONTRATO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por VANESSA MEIRELE MENDONÇA SILVA, em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, EAGLE PROTEÇÃO MUTUA E BENEFÍCIOS e BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato com a parte requerida, visando contrair empréstimo consignado, contudo, não foi informada que a operação de crédito se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, que por possuir condições diferentes do empréstimo consignado, tornou o débito muito oneroso. Argumenta que já foi descontado de sua remuneração, um valor muito superior aquele originalmente contratado, e por esta razão, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua remuneração, e que ao final, seja declarada a nulidade dos contratos, ou subsidiariamente, seja alterada a natureza jurídica do contrato para empréstimo consignado, com a restituição dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, insta esclarecer, que para a formação do litisconsórcio ativo é necessário que sejam preenchidos os requisitos expostos no artigo 113, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Com efeito, denota-se que não foi preenchido qualquer dos requisitos para a formação do litisconsórcio passivo, na medida em que tratam-se de relações jurídicas distintas, impondo-se, portanto, a limitação do polo passivo, a fim de se evitar prejuízos a tramitação processual, com o comprometimento a rápida solução do litígio, já que a análise de objetos, pedidos e partes diversas, causará tumulto processual. Nessa esteira de raciocínio, hei por bem, a fim de otimizar o prosseguimento do feito e, visando dar uma prestação jurisdicional satisfatória e célere, determinar a limitação do polo passivo, para constar apenas PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, de sorte que deverá ser realizada a alteração do polo passivo no sistema, a fim de que sejam excluídos EAGLE PROTEÇÃO MUTUA E BENEFÍCIOS e BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. De outro lado, observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, verifica-se que a parte autora confessa ter firmado um contrato de empréstimo com a parte requerida, contudo, não é possível averiguar sua real natureza, na medida em não foi colacionado aos autos, assim, não vislumbro neste momento, a verossimilhança das alegações iniciais, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória. Diante da ausência de um requisito legal (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida (PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A) para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal1. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito 1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
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