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TJGO
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267626-93.2026.8.09.0174
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: VINÍCYUS MIRANDA MACEDO
EMBARGADOS: G25 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
R E L A T Ó R I O E V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCYUS MIRANDA MACEDO contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, nos termos da seguinte ementa (mov. 53):
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS DO PRODUTO. AUTONOMIA DE CONTRATOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor buscou anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo e cancelamento do financiamento, alegando vícios graves no bem adquirido, o qual permanece em posse da vendedora para reparos sem solução definitiva. O pedido liminar visava a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de cobrança pela empresa vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vícios em veículo adquirido pelo consumidor, em face da alegada vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; e (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir atos de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras que concedem crédito para aquisição de bens, na condição de "bancos de varejo", em regra, não respondem por vícios do produto. 4. O contrato de financiamento mantém sua autonomia e subsiste mesmo diante da eventual resolução do contrato de compra e venda, exceto se a instituição financeira integrar o grupo econômico da montadora do veículo ("bancos de montadora"). 5. No caso, o Itaú Unibanco S/A é um banco de varejo e não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de grupo econômico ou qualquer ingerência com a G25 Comércio de Veículos Ltda, que atua como revendedora e não montadora. 6. A exclusão da instituição financeira do polo passivo da ação originária torna prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada recursal destinado à imediata suspensão das parcelas do contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como 'banco de varejo' e concede crédito para aquisição de um bem, em regra, não possui responsabilidade solidária por vícios do produto. 2. O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda são autônomos, mantendo-se a exigibilidade do primeiro mesmo diante de vícios no bem adquirido, exceto se a instituição financeira integrar o grupo econômico da montadora. 3. O Itaú Unibanco S/A, por ser um banco de varejo e não integrar o grupo econômico da revendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo em lide que discute vícios do veículo."
Nas razões (mov. 59), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Afirma que o acórdão não examinou a tese de coligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento à luz do artigo 54-F, caput, incisos I e II, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Assevera que o mencionado dispositivo legal permite ao consumidor pleitear contra o fornecedor de crédito a resolução do contrato diante do inadimplemento das obrigações atribuídas ao fornecedor do produto, especialmente quando o crédito é oferecido no próprio estabelecimento comercial ou intermediado pelo vendedor.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva da instituição financeira para responder ao pedido específico de cancelamento do contrato de financiamento, do qual figura como parte contratante, questão que deveria ser examinada segundo a teoria da asserção.
Sustenta, também, a ausência de pronunciamento acerca da alienação fiduciária incidente sobre o veículo e da necessidade de participação do credor fiduciário na relação processual, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido.
Aponta contradição no capítulo referente ao agravo interno, sob o argumento de que o relatório registrou que o recurso não teria sido conhecido por intempestividade, ao passo que o dispositivo do acórdão consignou seu não conhecimento por prejudicialidade.
Aduz que não foi apreciada a petição juntada na movimentação 42, na qual demonstrou erro material na decisão monocrática da movimentação 35, pois o agravo interno, protocolizado em 1º/04/2026, foi considerado intempestivo, apesar de o termo final do prazo recursal ter sido fixado em 30/04/2026.
Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para determinar a reinclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da ação originária. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso, não se verificam as omissões ou a contradição apontadas pela embargante, uma vez que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, de forma clara e fundamentada.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de coligação contratual e concluiu, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras que atuam como bancos de varejo, limitando-se a conceder crédito para a aquisição de bens, não respondem pelos vícios do produto, salvo quando integrantes do grupo econômico da montadora.
Constou expressamente do voto condutor (mov. 53):
“Com efeito, o Itaú Unibanco S/A trata-se de um banco nitidamente de varejo, e não de montadora, não havendo nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de qualquer grupo econômico com a G25 Comércio de Veículos Ltda., que atua como revendedora e não como montadora.
Nesse contexto, ausente demonstração de que a instituição financeira tenha integrado a cadeia de fornecimento do veículo ou exercido ingerência na negociação de compra e venda, não há fundamento jurídico apto a ensejar sua responsabilização pelos vícios atribuídos ao produto.”
O artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor não estabelece, de forma irrestrita, a responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto adquirido com recursos provenientes de financiamento.
A incidência da referida norma pressupõe a efetiva demonstração de que o fornecedor de crédito recorreu aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou conclusão do contrato de crédito, ou que o financiamento foi oferecido no local da atividade empresarial do fornecedor ou onde celebrado o contrato principal.
Na hipótese, o acórdão assentou a ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a integração da instituição financeira à cadeia de fornecimento do veículo, sua ingerência no negócio de compra e venda ou a existência de vínculo econômico com a revendedora.
Desse modo, a invocação do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão adotada, pois o enquadramento do contrato nas hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo depende da comprovação dos respectivos pressupostos fáticos, os quais não foram reconhecidos no julgamento embargado.
A mera circunstância de o crédito ter sido destinado à aquisição do veículo não é suficiente para estabelecer a coligação contratual nos moldes pretendidos, tampouco para afastar a autonomia do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira que atua como banco de varejo.
Também não há omissão quanto ao pedido de cancelamento do financiamento ou à teoria da asserção.
O acórdão reconheceu que o contrato de financiamento possui autonomia em relação ao contrato de compra e venda e subsiste mesmo diante da eventual resolução deste último, salvo quando demonstrado que o agente financeiro integra o grupo econômico da montadora ou participa diretamente da cadeia de fornecimento do produto.
Assim, a exclusão da instituição financeira do polo passivo decorreu do entendimento de que os fatos narrados e os elementos constantes dos autos não evidenciam vínculo jurídico apto a responsabilizá-la pelos vícios atribuídos ao veículo, tampouco hipótese excepcional que autorize a resolução do contrato de financiamento em decorrência do inadimplemento imputado à revendedora.
A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando, consideradas as alegações formuladas na petição inicial, não se extrai relação jurídica material capaz de vincular a parte aos fatos e às obrigações que fundamentam a pretensão deduzida.
A respeito da alienação fiduciária, a titularidade resolúvel do bem pela instituição financeira não modifica a conclusão adotada. A garantia fiduciária assegura o cumprimento do contrato de financiamento, cuja autonomia foi reconhecida no acórdão, não decorrendo de sua existência, por si só, responsabilidade do credor pelos vícios do veículo ou obrigatoriedade de permanência no polo passivo da ação movida contra a revendedora.
O eventual acolhimento da pretensão formulada contra os fornecedores responsáveis pelos vícios do produto deverá observar a subsistência do contrato de financiamento e dos direitos do credor fiduciário, não havendo falar em litisconsórcio necessário, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, quando o provimento jurisdicional não interfere na relação jurídica autônoma mantida entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto à alegada contradição no capítulo relativo ao agravo interno, igualmente não assiste razão ao embargante.
O relatório apenas consignou o conteúdo da decisão monocrática anteriormente proferida, que não conheceu do agravo interno por considerá-lo intempestivo. O acórdão, por sua vez, ao apreciar conjuntamente os recursos e julgar o mérito do agravo de instrumento, concluiu pela prejudicialidade superveniente do agravo interno.
Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação e o dispositivo do acórdão são coerentes ao estabelecer que o agravo interno não deveria ser conhecido em razão da perda de seu objeto, decorrente do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
A referência constante do relatório à intempestividade limitou-se à exposição do histórico processual e do conteúdo do pronunciamento monocrático, sem constituir fundamento determinante do acórdão embargado.
De igual modo, a ausência de pronunciamento específico sobre a petição da movimentação 42 não caracteriza omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Ainda que o agravo interno tenha sido protocolizado antes do termo inicial do prazo recursal, circunstância que atrairia a aplicação do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, o recurso tornou-se prejudicado com o julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento.
O agravo interno impugnava pronunciamento provisório proferido no curso do agravo de instrumento. Sobrevindo o julgamento definitivo do recurso principal, desapareceu o interesse recursal quanto à insurgência interna, razão suficiente para o seu não conhecimento.
Portanto, eventual correção da premissa adotada na decisão monocrática da movimentação 35 não produz repercussão sobre o conteúdo ou o resultado do acórdão, que não conheceu do agravo interno por fundamento diverso, consistente na perda superveniente de seu objeto.
Verifica-se, portanto, que o embargante busca rediscutir as questões jurídicas já examinadas e obter a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
A propósito, cito os seguintes julgados:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2582427/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 09/10/2024).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. [...] 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível nº 5415565-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2026).
Por oportuno, insta destacar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando não conter o acórdão embargado omissão ou contradição a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Relatora
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS DO PRODUTO. AUTONOMIA DE CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira e indeferiu tutela de urgência. O embargante sustenta omissão e contradição do julgado quanto à análise do artigo 54-F do CDC, à legitimidade passiva da instituição financeira para o cancelamento do financiamento sob a teoria da asserção, à relevância da alienação fiduciária para a formação de litisconsórcio, e a uma contradição referente ao não conhecimento de agravo interno por intempestividade ou prejudicialidade, bem como a falta de análise de petição sobre erro material no prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) não aplicar a responsabilidade solidária da instituição financeira com base no art. 54-F do CDC; (ii) afastar a legitimidade passiva da instituição financeira para o cancelamento do financiamento, mesmo diante da teoria da asserção e da alienação fiduciária; e (iii) apresentar contradição interna quanto aos motivos de não conhecimento de agravo interno e não apreciar a petição sobre erro material no prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de coligação contratual e concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 54-F do CDC não estabelece responsabilidade solidária irrestrita da instituição financeira, exigindo a demonstração de sua integração à cadeia de fornecimento ou ingerência no negócio, circunstâncias não comprovadas nos autos. 5. A autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda foi reconhecida, subsistindo mesmo diante de vícios do produto, salvo se a instituição financeira integrar grupo econômico da montadora ou participar diretamente da cadeia de fornecimento. 6. A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando não se extrai relação jurídica material apta a vincular a parte aos fatos e às obrigações que fundamentam a pretensão. 7. A alienação fiduciária não altera a conclusão sobre a autonomia do contrato de financiamento, não gerando responsabilidade do credor fiduciário pelos vícios do veículo ou litisconsórcio necessário. 8. Não há contradição entre o relatório e o dispositivo do acórdão quanto ao agravo interno, pois a decisão colegiada fundamentou-se na prejudicialidade superveniente do recurso, e não na intempestividade. 9. A ausência de pronunciamento específico sobre petição acerca de erro material no cálculo do prazo recursal não caracteriza omissão relevante, visto que o agravo interno tornou-se prejudicado pelo julgamento do recurso principal. 10. Os embargos de declaração visam à rediscussão de questões jurídicas já examinadas e à modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Os embargos de declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para alteração do resultado do julgamento. 2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, com base na autonomia dos contratos e na ausência de prova de grupo econômico ou ingerência, mantém a ilegitimidade passiva de instituição financeira varejista por vícios do produto, sendo ineficazes, para este fim, as invocações ao artigo 54-F do CDC, à teoria da asserção e à alienação fiduciária. 3. A prejudicialidade de agravo interno, decorrente do julgamento do recurso principal, afasta a alegação de contradição sobre os motivos de seu não conhecimento."
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267626-93.2026.8.09.0174
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: VINÍCYUS MIRANDA MACEDO
EMBARGADOS: G25 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS DO PRODUTO. AUTONOMIA DE CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira e indeferiu tutela de urgência. O embargante sustenta omissão e contradição do julgado quanto à análise do artigo 54-F do CDC, à legitimidade passiva da instituição financeira para o cancelamento do financiamento sob a teoria da asserção, à relevância da alienação fiduciária para a formação de litisconsórcio, e a uma contradição referente ao não conhecimento de agravo interno por intempestividade ou prejudicialidade, bem como a falta de análise de petição sobre erro material no prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) não aplicar a responsabilidade solidária da instituição financeira com base no art. 54-F do CDC; (ii) afastar a legitimidade passiva da instituição financeira para o cancelamento do financiamento, mesmo diante da teoria da asserção e da alienação fiduciária; e (iii) apresentar contradição interna quanto aos motivos de não conhecimento de agravo interno e não apreciar a petição sobre erro material no prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de coligação contratual e concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 54-F do CDC não estabelece responsabilidade solidária irrestrita da instituição financeira, exigindo a demonstração de sua integração à cadeia de fornecimento ou ingerência no negócio, circunstâncias não comprovadas nos autos. 5. A autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda foi reconhecida, subsistindo mesmo diante de vícios do produto, salvo se a instituição financeira integrar grupo econômico da montadora ou participar diretamente da cadeia de fornecimento. 6. A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando não se extrai relação jurídica material apta a vincular a parte aos fatos e às obrigações que fundamentam a pretensão. 7. A alienação fiduciária não altera a conclusão sobre a autonomia do contrato de financiamento, não gerando responsabilidade do credor fiduciário pelos vícios do veículo ou litisconsórcio necessário. 8. Não há contradição entre o relatório e o dispositivo do acórdão quanto ao agravo interno, pois a decisão colegiada fundamentou-se na prejudicialidade superveniente do recurso, e não na intempestividade. 9. A ausência de pronunciamento específico sobre petição acerca de erro material no cálculo do prazo recursal não caracteriza omissão relevante, visto que o agravo interno tornou-se prejudicado pelo julgamento do recurso principal. 10. Os embargos de declaração visam à rediscussão de questões jurídicas já examinadas e à modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Os embargos de declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para alteração do resultado do julgamento. 2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, com base na autonomia dos contratos e na ausência de prova de grupo econômico ou ingerência, mantém a ilegitimidade passiva de instituição financeira varejista por vícios do produto, sendo ineficazes, para este fim, as invocações ao artigo 54-F do CDC, à teoria da asserção e à alienação fiduciária. 3. A prejudicialidade de agravo interno, decorrente do julgamento do recurso principal, afasta a alegação de contradição sobre os motivos de seu não conhecimento."