2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5267579-76.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Helaine Souza de Jesus
Embargada: Tauama de Souza Sardeiro Silva
Relator: Ricardo Dourado da Silveira – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DIGITAL. MENSAGENS ELETRÔNICAS. DEPOIMENTOS DE PARENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se reconheceu a venda do imóvel e a atuação conjunta de corretoras na intermediação, com condenação ao pagamento de 50% da comissão. A embargante aponta omissões quanto à idoneidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens e à valoração de depoimentos prestados por parentes da parte adversa e requer efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à idoneidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, diante da ausência de ata notarial e de comprovação da cadeia de custódia; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração dos depoimentos prestados por parentes da parte adversa, em razão da alegada parcialidade decorrente do vínculo de parentesco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à admissibilidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens. O acórdão examinou expressamente a matéria à luz do art. 422, caput e § 3º, do CPC, que reconhece aptidão probatória às reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos, inclusive à forma impressa de mensagem eletrônica, quando sua conformidade não é impugnada.
4. A ata notarial constitui reforço facultativo da idoneidade da prova digital, e não requisito para sua admissibilidade. A ausência de impugnação específica e tempestiva ao conteúdo das mensagens também afasta a alegação de omissão acerca de sua força probatória, conforme o art. 429, II, do CPC.
5. Não há omissão quanto aos depoimentos prestados por parentes da parte adversa. O vínculo de parentesco reduz o valor probante do depoimento, mas não impõe sua automática desconsideração, nos termos do art. 447, §§ 3º e 4º, do CPC.
6. Os depoimentos questionados não constituíram fundamento isolado da conclusão adotada, mas elementos de corroboração da convicção formada a partir da prova documental.
7. A pretensão de nova apreciação da matéria fática e probatória já examinada no acórdão traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração.
8. A oposição dos embargos de declaração satisfaz o pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ata notarial constitui reforço facultativo da idoneidade da prova digital e não requisito para a admissibilidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, cuja conformidade não tenha sido específica e tempestivamente impugnada. 2. O vínculo de parentesco reduz o valor probante do depoimento, mas não determina sua automática desconsideração, especialmente quando utilizado para corroborar outros elementos de prova. 3. A pretensão de nova valoração de matéria fática e probatória já examinada no acórdão não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 422, caput e § 3º, 429, II, 447, §§ 3º e 4º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5267579-76.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Helaine Souza de Jesus
Embargada: Tauama de Souza Sardeiro Silva
Relator: Ricardo Dourado da Silveira – Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO E VOTO
1. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Helaine Souza de Jesus, em face do acórdão proferido no evento 284, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embagante, em desfavor de Tauama de Souza Sardeiro Silva, ora embargada, nos autos de ação de cobrança de comissão de corretagem.
O colegiado por unanimidade, desproveu o apelo para manter a sentença de parcial procedência, que condenou a parte apelante/embargante ao pagamento de 50% da comissão de corretagem incidente sobre a venda do imóvel descrito na inicial, reconhecendo a venda do bem e a atuação conjunta das corretoras na intermediação (evento 284).
A embargante opõe os aclaratórios e aponta omissão no julgado.
Aduz, primeiramente, que a decisão colegiada deixou de dirimir a controvérsia acerca da idoneidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova, por se tratar de recorte de diálogo desacompanhado de ata notarial e de comprovação da respectiva cadeia de custódia. Para tanto, invoca precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz), no qual se teria reconhecida a inidoneidade de mensagens obtidas por captura de tela do aplicativo WhatsApp, ante a possibilidade de alteração de seu conteúdo.
Argumenta, ainda, que o julgado silenciou quanto à impossibilidade de valoração dos depoimentos prestados pelo marido e por parente da autora/embargada, cuja parcialidade decorre do vínculo de parentesco com a parte beneficiada.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de sanar os vícios apontados e julgar improcedentes os pedidos.
2. Questões em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à idoneidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, diante da ausência de ata notarial e de comprovação da cadeia de custódia; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração dos depoimentos prestados por parentes da parte adversa, em razão da alegada parcialidade decorrente do vínculo de parentesco.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise detida do julgado, sem razão à parte embargante.
O acórdão embargado examinou, de modo expresso e fundamentado, a questão da admissibilidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova. Fez-se remissão direta ao art. 422, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que confere aptidão probatória a qualquer reprodução mecânica ou eletrônica de fatos, inclusive na forma impressa de mensagem eletrônica, sempre que sua conformidade não seja impugnada por quem a suporta.
Consignou-se, ademais, que a lavratura de ata notarial constitui reforço facultativo da idoneidade da prova digital, e não requisito de sua admissibilidade, orientação amparada em precedente o Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se, por fim, a ausência de impugnação específica e tempestiva ao conteúdo das mensagens, o que, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil, milita contra a parte que dispunha da oportunidade processual para tanto e dela não se valeu.
Assim, não há omissão quanto à idoneidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova.
Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à impossibilidade de valoração dos depoimentos prestados pelos parentes da parte embargada.
O acórdão embargado enfrentou, com igual clareza, a questão da credibilidade dos depoimentos prestados por parentes da parte autora, com fundamento no art. 447, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e em precedente desta própria Corte, ressaltando que o vínculo de parentesco reduz o valor probante do depoimento, sem, contudo, importar sua automática desconsideração. Assentou-se, ainda, que tais depoimentos não constituíram fundamento isolado da condenação, mas elemento de corroboração de convicção já lastreada em prova documental. Inexiste, pois, lacuna a suprir.
Verifica-se, assim, que a parte embargante, sob a roupagem de omissão, pretende, em substância, a reforma do julgado quanto a matéria fática e probatória exaustivamente enfrentada, providência que refoge à estreita via dos embargos de declaração e que demandaria, se o caso, a interposição de recurso próprio perante a instância competente.
Registre-se, por fim, que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à origem.
Datado e assinado eletronicamente.
MA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5267579-76.2021.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.
2026-09-16 · TJGO
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5267579-76.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Helaine Souza de Jesus
Embargada: Tauama de Souza Sardeiro Silva
Relator: Ricardo Dourado da Silveira – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DIGITAL. MENSAGENS ELETRÔNICAS. DEPOIMENTOS DE PARENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se reconheceu a venda do imóvel e a atuação conjunta de corretoras na intermediação, com condenação ao pagamento de 50% da comissão. A embargante aponta omissões quanto à idoneidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens e à valoração de depoimentos prestados por parentes da parte adversa e requer efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à idoneidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, diante da ausência de ata notarial e de comprovação da cadeia de custódia; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração dos depoimentos prestados por parentes da parte adversa, em razão da alegada parcialidade decorrente do vínculo de parentesco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à admissibilidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens. O acórdão examinou expressamente a matéria à luz do art. 422, caput e § 3º, do CPC, que reconhece aptidão probatória às reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos, inclusive à forma impressa de mensagem eletrônica, quando sua conformidade não é impugnada.
4. A ata notarial constitui reforço facultativo da idoneidade da prova digital, e não requisito para sua admissibilidade. A ausência de impugnação específica e tempestiva ao conteúdo das mensagens também afasta a alegação de omissão acerca de sua força probatória, conforme o art. 429, II, do CPC.
5. Não há omissão quanto aos depoimentos prestados por parentes da parte adversa. O vínculo de parentesco reduz o valor probante do depoimento, mas não impõe sua automática desconsideração, nos termos do art. 447, §§ 3º e 4º, do CPC.
6. Os depoimentos questionados não constituíram fundamento isolado da conclusão adotada, mas elementos de corroboração da convicção formada a partir da prova documental.
7. A pretensão de nova apreciação da matéria fática e probatória já examinada no acórdão traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração.
8. A oposição dos embargos de declaração satisfaz o pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ata notarial constitui reforço facultativo da idoneidade da prova digital e não requisito para a admissibilidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, cuja conformidade não tenha sido específica e tempestivamente impugnada. 2. O vínculo de parentesco reduz o valor probante do depoimento, mas não determina sua automática desconsideração, especialmente quando utilizado para corroborar outros elementos de prova. 3. A pretensão de nova valoração de matéria fática e probatória já examinada no acórdão não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 422, caput e § 3º, 429, II, 447, §§ 3º e 4º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5267579-76.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Helaine Souza de Jesus
Embargada: Tauama de Souza Sardeiro Silva
Relator: Ricardo Dourado da Silveira – Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO E VOTO
1. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Helaine Souza de Jesus, em face do acórdão proferido no evento 284, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embagante, em desfavor de Tauama de Souza Sardeiro Silva, ora embargada, nos autos de ação de cobrança de comissão de corretagem.
O colegiado por unanimidade, desproveu o apelo para manter a sentença de parcial procedência, que condenou a parte apelante/embargante ao pagamento de 50% da comissão de corretagem incidente sobre a venda do imóvel descrito na inicial, reconhecendo a venda do bem e a atuação conjunta das corretoras na intermediação (evento 284).
A embargante opõe os aclaratórios e aponta omissão no julgado.
Aduz, primeiramente, que a decisão colegiada deixou de dirimir a controvérsia acerca da idoneidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova, por se tratar de recorte de diálogo desacompanhado de ata notarial e de comprovação da respectiva cadeia de custódia. Para tanto, invoca precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz), no qual se teria reconhecida a inidoneidade de mensagens obtidas por captura de tela do aplicativo WhatsApp, ante a possibilidade de alteração de seu conteúdo.
Argumenta, ainda, que o julgado silenciou quanto à impossibilidade de valoração dos depoimentos prestados pelo marido e por parente da autora/embargada, cuja parcialidade decorre do vínculo de parentesco com a parte beneficiada.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de sanar os vícios apontados e julgar improcedentes os pedidos.
2. Questões em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à idoneidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, diante da ausência de ata notarial e de comprovação da cadeia de custódia; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração dos depoimentos prestados por parentes da parte adversa, em razão da alegada parcialidade decorrente do vínculo de parentesco.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise detida do julgado, sem razão à parte embargante.
O acórdão embargado examinou, de modo expresso e fundamentado, a questão da admissibilidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova. Fez-se remissão direta ao art. 422, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que confere aptidão probatória a qualquer reprodução mecânica ou eletrônica de fatos, inclusive na forma impressa de mensagem eletrônica, sempre que sua conformidade não seja impugnada por quem a suporta.
Consignou-se, ademais, que a lavratura de ata notarial constitui reforço facultativo da idoneidade da prova digital, e não requisito de sua admissibilidade, orientação amparada em precedente o Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se, por fim, a ausência de impugnação específica e tempestiva ao conteúdo das mensagens, o que, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil, milita contra a parte que dispunha da oportunidade processual para tanto e dela não se valeu.
Assim, não há omissão quanto à idoneidade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens como meio de prova.
Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à impossibilidade de valoração dos depoimentos prestados pelos parentes da parte embargada.
O acórdão embargado enfrentou, com igual clareza, a questão da credibilidade dos depoimentos prestados por parentes da parte autora, com fundamento no art. 447, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e em precedente desta própria Corte, ressaltando que o vínculo de parentesco reduz o valor probante do depoimento, sem, contudo, importar sua automática desconsideração. Assentou-se, ainda, que tais depoimentos não constituíram fundamento isolado da condenação, mas elemento de corroboração de convicção já lastreada em prova documental. Inexiste, pois, lacuna a suprir.
Verifica-se, assim, que a parte embargante, sob a roupagem de omissão, pretende, em substância, a reforma do julgado quanto a matéria fática e probatória exaustivamente enfrentada, providência que refoge à estreita via dos embargos de declaração e que demandaria, se o caso, a interposição de recurso próprio perante a instância competente.
Registre-se, por fim, que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à origem.
Datado e assinado eletronicamente.
MA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5267579-76.2021.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.