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5267538-11.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5267538-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO: MAIKON GIOVANE ADORNES CAMARGO ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) impossibilidade de conhecimento do recurso quanto à fixação de multa por descumprimento, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é ato prévio e obrigatório à análise de qualquer medida, inclusive de urgência; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iv) inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ às hipóteses de superendividamento; (v) adequação da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pois a matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não atrai a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, uma vez que não demonstrada a urgência pela inutilidade de eventual arguição em recurso de apelação ou em cumprimento de sentença. 2. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a Lei n.º 14.181/2021 não contém dispositivo que proíba ou condicione o exame de pedido de tutela de urgência à realização prévia da audiência conciliatória, sendo aplicável subsidiariamente o regime geral das tutelas provisórias do CPC, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos em folha de pagamento e os débitos em conta-corrente comprometem mais de 55% da renda líquida do autor, configurando situação de superendividamento que viola o mínimo existencial, com risco de dano de difícil reparação. 4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às hipóteses de superendividamento, pois foi formulado em contexto de normalidade contratual, sem considerar o microssistema normativo da Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial e autoriza a intervenção judicial nos contratos independentemente da modalidade de desconto. 5. A suspensão provisória dos efeitos das restrições em cadastros de inadimplentes encontra amparo no art. 300 do CPC, pois a negativação do consumidor superendividado durante a tramitação da ação de repactuação pode comprometer o processo de reinserção social que a lei visa proteger e reduzir os incentivos à composição amigável na audiência conciliatória. 6. A inversão do ônus da prova é adequada, pois a instituição financeira detém o domínio das provas relacionadas aos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sendo suficientes os documentos apresentados pelo autor para demonstrar a superação dos limites legais de descontos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto à impugnação à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 300, 318, p.u., 373, §1º, 932, inc. VIII, 1.015; CDC, arts. 6º, VIII, XI e XII, 54-A, 104-A; Lei n.º 14.181/2021, art. 54-A; Decreto n.º 11.567/2023; Decreto n.º 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51344151420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 50097878420268210037, ajuizada por MAIKON GIOVANE ADORNES CAMARGO, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos ao percentual de 35% dos rendimentos contraria o entedimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. Asseverou que a concessão de crédito ocorreu de forma responsável, com a estrita observância da margem legal de trinta por cento no momento da contratação. Sustentou não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sequer devendo ocorrer seu deferimento antes de cessada a fase conciliatória. Aduziu que a parte autora deixou de apresentar plano de pagamento ou de comprovar os valores indispensáveis à preservação do seu mínimo existencial. Argumentou que a tutela deferida desconsiderou a legalidade das cláusulas contratuais e a autonomia privada. Defendeu a legalidade da inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito. Arrazoou contra a aplicação de multa diária por descumprimento. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Por fim, requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Postula a concessão do efeito suspesivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando as restrições impostas à cobrança e restabelecendo a regular execução contratual (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e foi preparado (evento 5, OUT1). Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Quanto ao cabimento, a matéria exige análise em separado. Nesse rumo, deixo de conhecer do agravo interposto quanto à alegação de nulidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão. A medida não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC e tampouco se verifica, quanto ao ponto, situação de urgência a justificar o conhecimento pela taxatividade mitigada, pois sua incidência está condicionada a eventual descumprimento. Nesse ponto, portanto, o recurso não é conhecido. Assim, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. IMPUGNAÇÃO À MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O julgamento versa sobre: (i) impossibilidade de conhecimento do recurso acerca de matéria não prevista no art. 1.015 e que, em regra, não atrai a aplicação do Tema 988 do STJ; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é ato prévio e obrigatório à análise de qualquer medida, inclusive de urgência; (iii) presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC; (iv) aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e afastamento do Tema 1085 do STJ; (v) controle difuso de constitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento relativamente à matéria da fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, porquanto não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado da 19ª Câmara Cível, tampouco atrai, em regra, a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), uma vez que não demonstrada a urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação ou em cumprimento de sentença. 2. Não há nulidade pelo deferimento de tutela provisória de urgência antes da realização de audiência conciliatória em processo de superendividamento, pois o art. 104-A do CDC não estabelece limitação a esse respeito 3. Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, pois os documentos demonstram que os descontos em folha de pagamento e débitos em conta comprometem mais de 55% da renda líquida da parte autora, configurando situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial. 5. A limitação dos descontos em conta-corrente é possível em casos de superendividamento, não se aplicando o Tema 1085 do STJ, que trata de situações jurídicas distintas, em contextos de normalidade econômica. 6. O afastamento do Decreto nº 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade, é medida adequada, pois sua aplicação restringiria indevidamente a proteção ao consumidor superendividado, contrariando a principiologia protetiva do sistema consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando os descontos em folha e débitos em conta comprometem parcela substancial da renda do consumidor, caracterizando superendividamento e violação ao mínimo existencial. 3. É possível a limitação de descontos em conta-corrente em hipóteses de superendividamento, não se aplicando o Tema 1085 do STJ, por tratar de situação jurídica distinta. 4. É cabível o afastamento do Decreto nº 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade, quando sua aplicação restringe indevidamente a proteção ao consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX. CPC, art. 300, 932 e 11. Lei 14.181/2021, art. 54-A. Decreto 11.567/2023. Decreto n° 11.150/2022. Lei n° 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52253169620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50102295020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 19-03-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50453703320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 06-03-2025; Agravo de Instrumento, n.º 51742377820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53423927820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 52339407120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, n.º 51172652520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023; Agravo de Instrumento, n.º 50185816520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-07-2023; Agravo de Instrumento, n.º 53105273720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-02-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51940511320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, n.º 53694277620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-12-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51086700320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 13-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50946362320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53609267020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51001842920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53609267020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51001842920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco.(Agravo de Instrumento, Nº 51344151420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-04-2026) Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade na parte conhecida, conheço em parte do agravo. Da tutela de urgência e a audiência de conciliação prévia O agravante sustenta que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 104-A do CDC viola o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. O argumento não prospera. O procedimento instituído pela Lei n.º 14.181/2021 é bifásico: há uma fase conciliatória prévia e, somente após o insucesso da conciliação, instaura-se o processo de revisão e repactuação compulsória. Essa estrutura, porém, não afasta a incidência do regime geral das tutelas provisórias previsto no CPC. O art. 318, parágrafo único, do CPC é expresso ao determinar: Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Não existe, na Lei n.º 14.181/2021, dispositivo que proíba ou condicione o exame de pedido de tutela de urgência à realização prévia da audiência conciliatória. Condicionar o deferimento da tutela de urgência à conclusão da fase conciliatória tornaria a medida inútil nos casos em que o consumidor demonstra, desde o ajuizamento, risco de dano ao mínimo existencial. A demora inerente à designação, realização e eventual fracasso da audiência pode, por si só, representar o dano que a tutela visa prevenir. A fase conciliatória é requisito de admissibilidade para a instauração da fase judicial contenciosa, não para a concessão de medidas urgentes voltadas à preservação de direito fundamental. Nesse sentido, a orientação da 19ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS REGULAMENTARES RESTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos oriundos de empréstimos em folha consignados e em conta-corrente da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da presença de empresa pública federal no polo passivo; (ii) possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência conciliatória; e (iii) submissão dos contratos de crédito consignado e débito em conta-corrente ao regime da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada. As ações de repactuação de dívidas por superendividamento possuem natureza concursal, e a presença da Caixa Econômica Federal em litisconsórcio com credores privados não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. É possível o deferimento de tutela provisória de urgência antes da audiência conciliatória quando presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Aguardar a solenidade sem qualquer medida de salvaguarda colocaria em risco a subsistência da devedora, cujos proventos estão severamente comprometidos pelos descontos. 5. Os contratos de crédito consignado e as operações de débito em conta-corrente submetem-se ao regime de repactuação de dívidas. Os Decretos nºs 11.150/2022 e 11.567/2023, ao restringirem o conceito de superendividamento, não se compatibilizam com a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. 6. O entendimento firmado no Tema 1085 do STJ aplica-se a situações de normalidade contratual e não afasta a proteção ao consumidor superendividado, que se sujeita a rito especial de repactuação de dívidas. 7. O parâmetro de 35% dos rendimentos líquidos é o critério objetivo usualmente adotado para aferição do excesso de desconto, por analogia aos referenciais das Leis nºs 14.131/2021 e 14.431/2022. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B. (Agravo de Instrumento, Nº 51195542320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026) (Grifos). O próprio juízo de origem reconheceu que a fase conciliatória é obrigatória e encaminhou os autos ao CEJUSC para sua realização. A tutela foi deferida não para suprimir essa etapa, mas para assegurar que o consumidor não sofresse dano irreparável ao mínimo existencial durante o tempo necessário ao cumprimento do rito legal. Essa distinção é relevante: a tutela não antecipou o resultado da repactuação nem determinou revisão contratual; limitou-se a impor um teto provisório aos descontos, preservável até a elaboração do plano definitivo. Portanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência antes da audiência de conciliação não violou o procedimento da Lei n.º 14.181/2021. Da situação de superendividamento em cognição sumária Defende o agravante que o autor não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, sem ter descrito quais seriam os valores necessários para a preservação do mínimo existencial ou apresentado plano efetivo de pagamento. Em cognição sumária, todavia, os documentos dos autos revelam quadro suficientemente robusto para suportar a tutela deferida. Os documentos acostados ao processo de origem (evento 1, CHEQ5 e evento 1, EXTR6) demonstram que o conjunto dos descontos compromete mais da metade da remuneração disponível do autor. Esse quadro é suficiente para, em cognição sumária, autorizar a medida de urgência. A probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não demanda prova plena: basta que os elementos dos autos tornem verossímil a existência da situação de superendividamento. Os documentos apresentados cumprem esse requisito. Ademais, destaca-se que foram apresentados planos provisórios de pagamento pela parte autora em sede exordial, o que manifesta o interesse em honrar suas obrigações dentro dos limites de sua subsistência digna. A efetiva proposta de plano de pagamento, por sua vez, torna-se imperativa apenas no momento da audiência conciliatória (art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021). O perigo de dano também está presente. A continuidade dos descontos nos patamares atuais, sem qualquer limite, priva o consumidor e seus dependentes dos recursos necessários à alimentação, saúde e moradia. Esse dano é de difícil reparação, pois o consumidor não terá, no curso ordinário do processo, meios de recompor as perdas sofridas mês a mês. Do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito A suspensão provisória dos efeitos das restrições durante o curso do processo de repactuação igualmente encontra amparo no regime geral das tutelas de urgência (art. 300 do CPC) e serve à preservação do resultado útil do processo. A negativação do consumidor superendividado durante a tramitação da ação que visa exatamente à reestruturação de suas dívidas pode comprometer o próprio processo de reinserção social que a lei busca proteger, além de reduzir os incentivos dos credores à composição amigável na audiência conciliatória. Da inplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso de superendividamento O agravante invocou a tese do Tema 1085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, a tese do Tema 1085 foi formulada em contexto diverso do tratado nos autos. O precedente analisou a validade de descontos em conta-corrente de consumidor que, sem estar em situação de superendividamento, simplesmente pleiteava a extensão analógica do limite consignável. A lógica do julgamento foi a de que, inexistindo lei específica a impor o limite para descontos em conta-corrente, prevalece a autonomia da vontade contratual. No caso dos autos, o que se discute é a preservação do mínimo existencial de consumidor em situação de superendividamento, regulado por microssistema normativo próprio (Lei n.º 14.181/2021 e arts. 54-A a 54-G do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir o direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial (art. 6.º, XI e XII, do CDC), criou norma de conteúdo material que autoriza a intervenção judicial nos contratos para resguardar esse direito, independentemente da modalidade de desconto. Desta forma, em face da especialidade e da finalidade protetiva do rito do superendividamento, essa orientação não se aplica à hipótese presente. É firme o entendimento da 19ª Câmara Cível nesse sentido (destaquei): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e, no mérito, (ii) o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC para deferimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem explicitou as razões de acolhimento da tutela de urgência, sendo irrelevante o fato de utilizar argumentos semelhantes em ações diversas, considerando a reiteração de demandas com argumentações similares. 4. A situação de superendividamento da autora foi demonstrada pelo comprometimento de mais de 35% de sua renda com descontos consignados, conforme contracheque juntado aos autos, configurando impacto financeiro significativo que compromete sua subsistência. 5. O parâmetro de 35% é o usualmente utilizado pela Câmara Cível como critério objetivo de aferição do excesso de cobrança, por empréstimo aos referenciais das Leis nºs 14.131/21 e 14.431/22, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor. 6. As limitações trazidas pelos Decretos nºs 11.567/23 e 11.150/22 ao conceito e à configuração do superendividamento não se compatibilizam com a diretriz maior preconizada pela Lei nº 14.181/21, que é a de evitar a exclusão social do consumidor a partir da garantia de um mínimo existencial. 7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085, que afasta o teto para realização de empréstimos em conta corrente, tem aplicabilidade restrita a situações de normalidade contratual, não se aplicando ao consumidor superendividado, que se sujeita a um rito especial de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/21; Lei nº 14.131/21; Lei nº 14.431/22; Lei nº 11.181/21; Decreto nº 11.567/23; Decreto nº 11.150/22; Decreto Estadual nº 43.337/04; Decreto Estadual nº 43.574/05.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53257421920248217000, Rel. Sérgio Fusquine Gonçalves, j. 13-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51620287720248217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 28-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51633685620248217000, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 11-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51213906520258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 14-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51087182520258217000, Rel. Sérgio Fusquine Gonçalves, j. 11-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53783320720238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 21-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51288480220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026). Outrossim, o novo paradigma legal trazido pela Lei nº 14.181/2021 autoriza a revisão e a integração dos contratos para adequá-los à capacidade de pagamento do consumidor, relativizando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em prol da dignidade da pessoa humana. Portanto, o argumento de legalidade dos contratos e dos descontos, por si só, não autoriza a supressão do mínimo necessário para a vida digna do devedor superendividado. Logo, a limitação de descontos imposta pelo juízo a quo deve ser mantida. Da impugnação à inversão do ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), esta tem natureza processual e não implica, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência, que demanda prova mínima e concreta já presente nos autos. No caso concreto, os documentos acostados (contracheque e extratos bancários) foram suficientes para comprovar a superação dos limites legais de descontos, razão pela qual cabe afastar a irresignação quanto à referida inversão. Ademais, constatada a plausibilidade do direito controvertido, há inegável hipossuficiência da parte autora quanto à exibição dos documentos relacionados aos negócios jurídicos. De outro norte, sob a ótica do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a medida determinada na origem, por ter a instituição financeira ré o domínio da prova a ser produzida. Prequestionamento Por fim, vale ressaltar que não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG e REsp nº 767.584/RS) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). É a hipótese destes autos. Nada a alterar no decisum vergastado, portanto. Assim sendo, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, lhe NEGO PROVIMENTO. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica do agravante/agravado. Prazo: 15 dias.

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