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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, instaurado nos moldes dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Instada a dar cumprimento à obrigação de fazer, a parte executada apenas noticiou a abertura de procedimento administrativo. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, ao passo que, apesar de regularmente intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer, a parte executada apenas informou a abertura de procedimento administrativo. Ao teor do exposto, determino a intimação pessoal da parte executada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever que lhe foi imposto, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Na oportunidade, a parte executada deverá apresentar documentos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI). Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação, competirá à parte exequente informar o seu interesse no prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento da quantia que lhe é devida, deduzindo pedido nesse sentido e reformulando a planilha de débito com ajuste da integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V
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