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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5267474-17.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PX SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A ADVOGADO(A): YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB RS124928) ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de arresto das contas bancárias da parte executada, porquanto não perfectibilizada a sua citação, bem como não foram esgotadas as diligências para a sua localização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR À CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. PLEITO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR CITADO, SEM AGUARDAR-SE A CITAÇÃO DOS CODEVEDORES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARRESTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51692838620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS PRÉ-PENHORA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que esgotadas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, viii, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo oficial de justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, uma vez que não houve demonstração do esgotamento das diligências realizadas pelo exequente para tentar localizar o réu. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084980556, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 15-12-2021). Assim, diga a parte exequente como pretende prosseguir em relação à citação da parte executada. 2. Indefiro a citação editalícia, porquanto não esgotadas as diligências em busca do endereço da parte executada. Assim, remeto os autos à Central de Consulta de Endereços. Aguarde-se a resposta da pesquisa solicitada. Do resultado, vista à parte exequente.
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