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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5267463-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE: SABRINA FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação acostada (evento 9, COMP15 e evento 9, COMP18), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente SABRINA FARIAS DA SILVA. Relativamente ao recorrente LEANDRO DA SILVA, contudo, os documentos trazidos aos autos, em especial a declaração de imposto de renda constante no evento 9, COMP12, não autorizam o deferimento do benefício pretendido. Nesse ponto, relembro que, conquanto esta Câmara, em consonância com a orientação adotada pelo 11º Grupo Cível, tem entendido que o recebimento de renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos autoriza, em princípio, a presunção de necessidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, patamar que atualmente corresponde ao montante de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), tal parâmetro não possui caráter absoluto. Trata-se de um referencial inicial que pode ser complementado ou mesmo superado pela análise de outras circunstâncias fáticas, como a existência de patrimônio expressivo, a evolução patrimonial recente, a natureza e o valor da causa, bem como a existência de gastos extraordinários e indispensáveis que possam comprometer a capacidade financeira da parte, ainda que sua renda supere o limite estabelecido. No caso do agravante LEANDRO DA SILVA, verifica-se que, muito embora tenha declarado o recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 30.915,46 no ano de 2025, do campo "Evolução Patrimonial" é possível se apurar que o patrimônio do recorrente, composto por bens e direitos, totalizava R$ 1.362.000,00 nos anos de 2024 e 2025. Nessa esteira, importante ressaltar a natureza dos bens declarados e que compõe o patrimônio milionário do agravante, destacando-se áreas de terras de área próxima a 30 hectares, três chalés no Centro da Cidade de Sapiranga/RS. Nesse contexto, a titularidade de patrimônio dessa magnitude constitui elemento apto a afastar a alegação de insuficiência de recursos, circunstância que evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A vingar a tese da parte agravante, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, em casos tais, passaria a ser a regra, quando se saber se a exceção. Trata-se de proteger o interesse da coletividade, levando-se em consideração que a máquina judiciária funciona com o dinheiro público, angariado junto a todo cidadão na grande maioria das situações, sendo tarefa importante não permitir abusos. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em relação ao agravante LEANDRO DA SILVA. Intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias.
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