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TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas -Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5267434-97.2025.8.09.0174 DECISÃO Verifica-se que o parcelamento foi realizado no dia 13/04/2026, conforme documento juntado no evento 27. A penhora, por seu turno, efetivou-se nos dias 09 e 13/04/2026 (evento 31). Veja-se o teor da tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pois bem, considerando que a constrição é anterior à concessão do parcelamento fiscal, não há se falar na liberação da penhora, muito menos quando sequer oferecida a substituição por fiança bancária ou seguro garantia. Ante o exposto, indefiro o pleito formulado na movimentação 33. Tendo em conta o decurso do prazo solicitado no evento 27, abra-se vista à parte exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
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