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5267352-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5267352-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA AGRAVANTE: CARLOS ELY MACHADO PINTO JUNIOR ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de unificação de processos movidos pela parte agravante contra a parte agravada, a fim de evitar decisões conflitantes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando a existência de pedido de reconsideração da decisão que anteriormente determinou a unificação dos processos. III - RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida, conforme os arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC, observadas as regras de intimação previstas no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. No caso, o prazo recursal iniciou-se com a intimação da primeira decisão que determinou a unificação dos processos para julgamento conjunto, não se renovando em razão do posterior ato judicial que apenas manteve o entendimento anteriormente adotado, sendo certo que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual, protocolado o agravo após o decurso do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento. IV - TESE DE JULGAMENTO: O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a unificação dos processos iniciou-se com a intimação do primeiro pronunciamento judicial que aprecia o pedido, não sendo renovado por decisão posterior que apenas o mantém, pois o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ELY MACHADO PINTO JÚNIOR, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: "Vistos. Em atenção à manifestação da parte autora (evento 14, PET1), mantenho a decisão que determinou a unificação dos processos, uma vez que os fundamentos expostos permanecem hígidos, em especial o objetivo de garantir a economia processual e evitar decisões conflitantes. Esclareço que tal determinação visa assegurar os princípios de eficiência, economia processual e celeridade, conforme preconizam a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Ademais, a fragmentação de ações que poderiam ser reunidas para tramitação conjunta constitui prática que o Conselho Nacional de Justiça tem identificado como um possível indício de litigância abusiva. Conforme a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, "recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo" (art. 2º). Entre os exemplos destacados no Anexo A da referida Recomendação, figura a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6) e a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" (item 7). Além disso, o Anexo B da Recomendação sugere a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" (item 8). Dessa forma, reitero que a medida adotada está amparada no exercício do poder geral de cautela do Juízo e tem por objetivo assegurar a boa gestão do processo e o tratamento adequado do fenômeno da litigância predatória. Diante do exposto, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação proferida no evento 4, DESPADEC1 e evento 10, DESPADEC1, promovendo a unificação dos processos (5000993-36.2025.8.21.0061, 5000996-88.2025.8.21.0061 e 5000994-21.2025.8.21.0061), devendo informar qual das demandas deverá prosseguir, anexando os documentos pertinentes, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido de gratuidade da justiça será analisado após a unificação dos processos." (evento 18, DESPADEC1). A parte agravante, nas razões do seu recurso, argumentou que as três ações ajuizadas em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. versam sobre contratos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não havendo identidade fática ou jurídica que justifique a unificação das demandas. Salientou que o ajuizamento em separado decorre da necessidade de individualização de cada relação contratual, de modo que a instrução e o julgamento sejam adequados às particularidades de cada contrato. Ressaltou que tal opção não configura abuso do direito de ação nem litigância predatória, mas sim o exercício regular do direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Asseverou que a determinação de unificação, sob pena de indeferimento da inicial, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois impõe ao consumidor hipossuficiente a escolha entre contratos cujos litígios são independentes. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III, do CPC. Examinando os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido. O agravo de instrumento será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados apenas os dias úteis, a partir da intimação da decisão recorrida, nos termos do § 5º do art. 1.003 c/c art. 219 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, as disposições relativas às intimações no processo eletrônico, previstas no art. 5º da Lei n° 11.419/2006. No presente caso, a intimação da parte recorrente da decisão que determinou a unificação dos processos nºs 5000993-36.2025.8.21.0061, 5000996-88.2025.8.21.0061 e 5000994-21.2025.8.21.0061 foi confirmada em 25/05/2025, inciando o prazo para interposição de recurso no dia 27/05/2025 (Evento 5), de modo que o último dia do prazo para a interposição do recurso seria 16/06/2025. Todavia, o presente recurso foi protocolado somente em 03/08/2026, sendo, portanto, intempestiva sua interposição. Cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração da decisão (evento 14, PET1, formulado em 16/10/2025) e que originou a decisão ora apontada como agravada, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 15 DIAS CONSTANTE NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 51033581220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 24-04-2025). Dispositivo: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se.

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