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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5267310-36.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459)
AGRAVADO: MAK SERVICOS E PAVIMENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289)
ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de recuperação judicial, reconheceu a intempestividade da emenda à inicial apresentada pela devedora, mas manteve o processo em razão do aproveitamento do pedido de recuperação judicial formulado nos próprios autos da tutela cautelar antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade da emenda à inicial apresentada nos autos da tutela cautelar antecedente, à luz do prazo decadencial de 60 dias previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a possibilidade de aproveitamento da emenda como pedido de recuperação judicial, sem ajuizamento de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, exerceu juízo de retratação e reconheceu a tempestividade da emenda à inicial, deferindo o processamento da recuperação judicial.
2. A reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, implica perda superveniente do interesse recursal, pois o gravame que motivou a interposição do recurso deixou de existir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação exercido pelo magistrado de origem, com reconhecimento da tempestividade da emenda à inicial e deferimento do processamento da recuperação judicial, implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 20-B, § 1º, e art. 20-C; CPC/2015, art. 309, inc. I; art. 485, inc. IV; art. 932, inc. III; art. 1.018, § 1º; art. 1.019, inc. I; art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50068873120258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 23-01-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas nos autos da Recuperação Judicial nº 5010071-49.2026.8.21.0019, ajuizada por MAK SERVICOS E PAVIMENTACOES LTDA, cujo teor transcrevo a seguir, in verbis (evento 78, DESPADEC1):
(...)
Revogo a decisão do (evento 13, DOC1), pois a ação de recuperação judicial foi proposta após findo o prazo de 60 dias, em 23 de junho de 2026 (evento 65), que deve ser contado desde a data da decisão, 21 de abril de 2026, e não da sua intimação, e em dias corridos. Considerar o termo a quo para o dia da intimação da decisão importaria ampliação indevida do prazo, que e decadencial e peremptório. Não extinguirei o processo, pois, como dito, foi proposta recuperação judicial nos próprios autos pela via da emenda à inicial (evento 65, DOC1).
(...)
O agravante aduz que o prazo de 60 dias previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 tem natureza decadencial e peremptória, de modo que a emenda à inicial protocolada em 23/06/2026 (Evento 65) seria intempestiva, pois o prazo teria fluído a contar de 21/04/2026, data da decisão concessiva da tutela (Evento 13). Sustenta que a consequência jurídica necessária da intempestividade do pedido principal é a cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, I, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, que não é possível aproveitar, como pedido de recuperação judicial, uma mera emenda formulada nos autos da tutela cautelar antecedente, pois o art. 20-C da Lei nº 11.101/2005 exigiria o ajuizamento de ação autônoma.
Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal com efeito suspensivo à decisão agravada, nos moldes do art. 1.019, I, e 300 do CPC. Pede, ainda, o provimento integral do recurso para que seja declarada a cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da intempestividade da emenda à inicial (evento 1, INIC1).
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi por mim indeferido (evento 7, DESPADEC1).
É o relatório.
Julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Supervenientemente, o juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, proferiu nova decisão (evento 13, DESPADEC1), na qual exerceu juízo de retratação para, expressamente, reconhecer a tempestividade da emenda à inicial e deferir o processamento da recuperação judicial, sob o fundamento de que a parte havia cumprido determinação judicial anterior que estabelecia marco diverso para a contagem do prazo.
A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, importa a perda superveniente do interesse recursal e esvazia, por conseguinte, a irresignação. O gravame que motivou a interposição do presente recurso, qual seja, a manutenção do processo apesar da intempestividade declarada, deixou de existir, uma vez que o próprio magistrado de origem, em nova análise, afastou a intempestividade.
Colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO RECURSO Realizado juízo de retratação, na origem, com a manutenção da inversão do ônus da prova, mas com base em código legal diverso, o recurso interposto pela parte autora restou prejudicado, pela perda superveniente de objeto verificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50068873120258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-01-2025)
Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Comunique-se a origem.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.