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5267307-34.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267307-34.2023.8.21.0001/RS AUTOR: TATIANE KRISTIUK TRINDADE ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) RÉU: PEDRO BINS ELY ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RS041859) ADVOGADO(A): SYLVIO ROBERTO CORREA DE BORBA (OAB RS043541) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1- O art. 465, §1º, I, do CPC é expresso ao determinar que incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação, o que inocorreu no caso. A parte autora, regularmente intimada da nomeação do perito, nada arguiu quanto à eventual inidoneidade dentro do prazo legal, limitando-se a apresentar quesitos. A alegação de suspeição do expert apenas foi formulada quase 02 anos após a nomeação, depois da apresentação do laudo, o que evidencia a insatisfação da parte demandante com o resultado da perícia (Ev. 93). Além disso, a situação descrita (de que o réu foi responsável pelo departamento de cirurgia plástica da universidade onde o perito realizou sua formação como cirurgião plástico), por si só, não se amolda às hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no CPC, não restando demonstrado qualquer indício concreto de que eventual relação anterior tenha influenciado na atuação técnica do expert na elaboração do laudo pericial desta causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESES DE SILICONE. PROCEDIMENTO DE RETOQUE POSTERIOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada falha médica em cirurgias plásticas estéticas (mastopexia com implante de próteses de silicone e posterior procedimento de retoque). 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de alegada parcialidade do perito judicial. Arguição de impedimento apresentada após a elaboração do laudo, em desconformidade com o prazo previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistência de enquadramento nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por alegada deficiência na valoração da prova e adoção acrítica do laudo pericial. Sentença que examinou de forma detalhada o laudo, extraindo conclusões devidamente fundamentadas acerca da inexistência de erro médico. Predominância da prova técnica em matéria de responsabilidade médica. 4. A responsabilidade civil da clínica demandada, fornecedora de serviços, é objetiva, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em se tratando de demanda fundada em falha de profissional liberal, deve ficar evidenciada a culpa do médico codemandado, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 14, da legislação consumerista, a fim de possibilitar eventual condenação. 5. A obrigação assumida pelos profissionais liberais nos casos de procedimentos cirúrgicos estéticos é de resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva, com culpa presumida, incumbindo ao prestador do serviço o ônus de elidir esta presunção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Caso em que restou elidida a presunção de culpa do cirurgião plástico que realizou os procedimentos cirúrgicos na demandante. A perícia evidenciou que a técnica cirúrgica empregada nos dois procedimentos foi adequada, que ambos transcorreram sem intercorrências e que a assimetria das mamas da autora é discreta e aceitável sob o ponto de vista técnico, correspondente a complicação estética conhecida como "efeito cascata" ou "dupla bolha", decorrente de fatores biológicos inerentes à paciente e não de falha técnica do profissional. 7. O termo de consentimento informado assinado pela autora confirma que ela foi previamente cientificada sobre a possibilidade de assimetrias, recidiva da ptose e necessidade de retoques. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50080726520238216001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-06-2026) Assim, rejeito a alegação de suspeição do perito, cujo trabalho será sopesado junto com as demais provas por ocasião da sentença. 2- Por fim, considerando que uma das incumbências do Juiz é zelar pela duração razoável do processo e tentar promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, com fundamento no art. 139, incs. II e V, do CPC, com base na iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado que acolheu a Resolução 125/2010 do CNJ, a qual privilegia os métodos autocompositivos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam expressamente se possuem interesse na celebração de acordo. Havendo interesse, podem formular proposta escrita de acordo. Se apresentada proposta, intime-se a parte adversa para manifestação. Intimem-se. Diligências legais.

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