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5267201-47.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267201-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 31 pelo SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários sucumbenciais com base em memória de cálculo unilateral, em cumprimento de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. A decisão agravada postergou a fixação para após a liquidação do julgado e o encerramento da fase de liquidação dos grupos desmembrados. O agravante alega que a base de cálculo não é hipotética, sendo os documentos oficiais fornecidos pelo próprio agravado, e que a postergação da fixação dos honorários viola decisão anterior e torna o direito inalcançável. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública, com base em cálculo unilateral do exequente, antes da efetiva liquidação individualizada dos créditos e da homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 4º, II, do CPC estabelece que, em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão definidos apenas quando liquidado o julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorre somente na liquidação do julgado. 5. A sentença coletiva apenas reconheceu o direito, exigindo fase de liquidação complexa para quantificar os valores devidos a cada substituído. 6. A apuração do quantum debeatur, em título coletivo genérico, demanda a demonstração, pelos substituídos, de que se enquadram na norma do título. 7. O cálculo apresentado pelo agravante constitui mera estimativa unilateral, não submetida ao contraditório específico ou homologação judicial, não sendo líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. O cálculo unilateral apresentado pela parte, mesmo com base em documentos oficiais, não constitui base líquida e certa para o arbitramento de honorários antes da homologação judicial e da apuração individualizada dos créditos. 3. A sentença coletiva que reconhece o direito, mas não quantifica os valores devidos individualmente, demanda liquidação por arbitramento ou individualizada para a correta aferição do proveito econômico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, §§ 4º e 14, 505, 507, 1.008 do Código de Processo Civil e 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 41, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, §§ 4º, II, e 14, do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a idoneidade e a liquidez da memória de cálculo unilateralmente elaborada para fins de fixação imediata da verba honorária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Ademais, no que concerne aos arts. 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, pertinentes à alegada eficácia preclusiva do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5049420-64.2024.8.09.0051 e à autonomia da verba honorária, verifica-se que tais dispositivos não foram examinados pelo acórdão recorrido, que limitou sua fundamentação à aplicação do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, sem tecer qualquer juízo de valor sobre a força vinculante do acórdão anterior ou sobre a natureza autônoma dos honorários advocatícios. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o escopo de provocar o necessário pronunciamento sobre essa matéria. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/SL PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267201-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 32 pelo SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários sucumbenciais com base em memória de cálculo unilateral, em cumprimento de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. A decisão agravada postergou a fixação para após a liquidação do julgado e o encerramento da fase de liquidação dos grupos desmembrados. O agravante alega que a base de cálculo não é hipotética, sendo os documentos oficiais fornecidos pelo próprio agravado, e que a postergação da fixação dos honorários viola decisão anterior e torna o direito inalcançável. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública, com base em cálculo unilateral do exequente, antes da efetiva liquidação individualizada dos créditos e da homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 4º, II, do CPC estabelece que, em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão definidos apenas quando liquidado o julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorre somente na liquidação do julgado. 5. A sentença coletiva apenas reconheceu o direito, exigindo fase de liquidação complexa para quantificar os valores devidos a cada substituído. 6. A apuração do quantum debeatur, em título coletivo genérico, demanda a demonstração, pelos substituídos, de que se enquadram na norma do título. 7. O cálculo apresentado pelo agravante constitui mera estimativa unilateral, não submetida ao contraditório específico ou homologação judicial, não sendo líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. O cálculo unilateral apresentado pela parte, mesmo com base em documentos oficiais, não constitui base líquida e certa para o arbitramento de honorários antes da homologação judicial e da apuração individualizada dos créditos. 3. A sentença coletiva que reconhece o direito, mas não quantifica os valores devidos individualmente, demanda liquidação por arbitramento ou individualizada para a correta aferição do proveito econômico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 42, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Dessarte, a controvérsia veiculada no presente recurso extraordinário, pertinente aos limites à coisa julgada, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/sl

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