Publicações do processo

5267186-78.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267186-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: THIAGO VITOR DE OLIVEIRA - ME E OUTRO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu, de ofício e preventivamente, futura e eventual inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso e a interposição de Agravo Interno, sobreveio sentença homologatória de acordo, com extinção do processo originário com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no Agravo de Instrumento após a homologação de acordo entre as partes por sentença proferida na ação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, deve-se reconhecer a perda do objeto do recurso diante da prolação de sentença na ação originária. 4. O recurso perde seu objeto quando sobrevém sentença na demanda originária que homologa acordo entre as partes, superando a controvérsia anteriormente submetida à apreciação do Tribunal. 5. É desnecessária a intimação prévia das partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, em razão da superveniência de sentença nos autos principais. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo na ação de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que impugna decisão interlocutória posteriormente superada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157 e parágrafo único; Lei nº 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5107785-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2022, DJe 04.07.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5032376-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 02.05.2022, DJe 02.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Laura Ribeiro Oliveira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Thiago Vitor de Oliveira - Me e Gleisson Carvalho dos Santos, ora agravados. A decisão recorrida, ao apreciar os requerimentos executivos iniciais, indeferiu, de ofício e preventivamente, a futura e eventual inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que tal sistema não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade em situações de perigo justificado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta violação ao Princípio da Congruência, argumentando que o magistrado indeferiu medida que sequer havia sido objeto de requerimento, configurando julgamento extra ou ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a existência de ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão agravada. Preparo adimplido (mov. 1, arq. 2). Contrarrazões apresentadas (mov. 16). Nos termos da Decisão Monocrática vista na mov. 28, a Relatora conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil (mov. 35), seguido por contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (mov. 44). Conclusos os autos, verifica-se a partir da análise da ação originária que foi prolatada sentença (mov. 181) em 29.07.2026, por meio da qual a julgadora singular homologou acordo celebrado entre as partes (mov. 179) e, consequentemente, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante a norma prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando detidamente o caderno digital, observa-se que a pretensão veiculada neste Agravo de Instrumento foi superada, haja vista que foi proferida sentença na demanda de origem, homologando o acordo entre as partes (mov. 181, feito originário). Nesse contexto, está prejudicado este recurso, conforme previsão do artigo 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesta linha, a jurisprudência deste Colendo Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 25/TJGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. SENTENÇA EXTINTIVA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. O recurso encontra-se prejudicado, nos termos dos artigos 932, PU, Código de Processo Civil e do artigo 157, PU do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista que foi proferida sentença extintiva nos autos de origem. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5107785-82.2022.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). […]. Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto. […]. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032376-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Logo, não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Por fim, ressalta-se que, no presente caso, desnecessária se mostra a intimação prévia das partes, nos termos do Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço o Agravo de Instrumento, porquanto prejudicado em razão da perda do interesse recursal. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.