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TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5267179-25.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Concessionária Ecovias Do Araguaia S.a Polo Passivo: JOÃO BATISTA GONÇALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória com Pedido Liminar, ajuizada por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em face de JOÃO BATISTA GONÇALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária federal do sistema rodoviário que inclui a rodovia BR-153/GO e que, em vistoria, identificou uma construção irregular erigida pelo requerido na faixa de domínio e área não edificável da rodovia, na altura do Km 318+460, no município de Rianápolis/GO. Sustenta que a ocupação é indevida, pois realizada em bem público sem autorização, representando risco à segurança dos usuários da via. Requereu, em sede de liminar, a reintegração na posse da área e a demolição da construção, e, ao final, a confirmação da medida e a procedência total dos pedidos. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Em decisão proferida na mov. 10, foi deferida a medida liminar, determinando-se a reintegração de posse e concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e demolição. O requerido foi devidamente citado e intimado (mov. 15). Em contestação (mov. 18), assistido por defensor dativo, não se opôs à desocupação, mas alegou situação de hipossuficiência e requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para encontrar nova moradia. Solicitou os benefícios da gratuidade de justiça. Diante da iminência do cumprimento forçado do mandado (mov. 21), e de nova petição do requerido (mov. 22), este Juízo determinou a suspensão da medida por 48 horas e a realização de estudo social pelo CRAS de Rianápolis/GO (mov. 24). O relatório social foi juntado na mov. 32. Em seguida, na decisão de mov. 34, o pedido de dilação de prazo foi indeferido, mas determinou-se que o cumprimento do mandado fosse acompanhado pela assistência social para garantir o amparo da família. O requerido opôs embargos de declaração (mov. 41), que foram rejeitados na mov. 47. Conforme auto de reintegração de posse juntado na mov. 52, o Oficial de Justiça certificou que, ao cumprir a diligência em 28 de maio de 2026, constatou que o requerido já havia desocupado voluntariamente o imóvel. Na oportunidade, a posse foi formalmente restituída à autora, que procedeu à limpeza e demolição da edificação. O CRAS local acompanhou o início dos trabalhos. Intimadas a especificarem provas (mov. 59), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 64 e 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos, conforme manifestado por ambas as partes. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. 2.1. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da ocupação de bem público, consistente em faixa de domínio de rodovia federal, e as consequências jurídicas daí decorrentes. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil. Como tal, é inalienável e insuscetível de posse por particular, sendo a sua ocupação sem o devido assentimento do Poder Público classificada como mera detenção de natureza precária, que não induz direitos possessórios. No caso em tela, a parte autora, na qualidade de concessionária do serviço público, demonstrou sua legitimidade e dever de zelar pela integridade da faixa de domínio, bem como a existência da ocupação irregular pelo requerido, conforme contrato de concessão e registros fotográficos (mov. 1). O próprio requerido, em sua contestação (mov. 18), não negou a natureza pública da área nem se opôs à reintegração de posse, limitando sua defesa a pleitear um prazo maior para a desocupação. Ademais, o objeto principal da lide, qual seja, a reintegração de posse e a demolição da estrutura, já se concretizou no curso do processo. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no auto de reintegração de posse (mov. 52), o requerido desocupou voluntariamente o imóvel, e a autora, ao ser reintegrada na posse, procedeu à demolição e limpeza da área, conforme autorizado na decisão liminar (mov. 10). A desocupação voluntária do imóvel pelo réu no curso da demanda possessória configura o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que conduz à resolução do mérito em favor da parte autora. Dessa forma, comprovado o esbulho possessório em bem público e tendo ocorrido a superveniente desocupação voluntária com a efetiva reintegração de posse da autora e demolição da construção, a procedência integral da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a decisão liminar proferida na mov. 10 e, por conseguinte, TORNAR DEFINITIVA a reintegração da autora, Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., na posse da área situada na faixa de domínio da BR-153/GO, Km 318+460, no município de Rianápolis/GO, que era ocupada pelo réu; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. FIXO honorários ao advogado nomeado em favor do requerido (mov. 18, arq. 7) em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5267179-25.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Concessionária Ecovias Do Araguaia S.a Polo Passivo: JOÃO BATISTA GONÇALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória com Pedido Liminar, ajuizada por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em face de JOÃO BATISTA GONÇALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária federal do sistema rodoviário que inclui a rodovia BR-153/GO e que, em vistoria, identificou uma construção irregular erigida pelo requerido na faixa de domínio e área não edificável da rodovia, na altura do Km 318+460, no município de Rianápolis/GO. Sustenta que a ocupação é indevida, pois realizada em bem público sem autorização, representando risco à segurança dos usuários da via. Requereu, em sede de liminar, a reintegração na posse da área e a demolição da construção, e, ao final, a confirmação da medida e a procedência total dos pedidos. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Em decisão proferida na mov. 10, foi deferida a medida liminar, determinando-se a reintegração de posse e concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e demolição. O requerido foi devidamente citado e intimado (mov. 15). Em contestação (mov. 18), assistido por defensor dativo, não se opôs à desocupação, mas alegou situação de hipossuficiência e requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para encontrar nova moradia. Solicitou os benefícios da gratuidade de justiça. Diante da iminência do cumprimento forçado do mandado (mov. 21), e de nova petição do requerido (mov. 22), este Juízo determinou a suspensão da medida por 48 horas e a realização de estudo social pelo CRAS de Rianápolis/GO (mov. 24). O relatório social foi juntado na mov. 32. Em seguida, na decisão de mov. 34, o pedido de dilação de prazo foi indeferido, mas determinou-se que o cumprimento do mandado fosse acompanhado pela assistência social para garantir o amparo da família. O requerido opôs embargos de declaração (mov. 41), que foram rejeitados na mov. 47. Conforme auto de reintegração de posse juntado na mov. 52, o Oficial de Justiça certificou que, ao cumprir a diligência em 28 de maio de 2026, constatou que o requerido já havia desocupado voluntariamente o imóvel. Na oportunidade, a posse foi formalmente restituída à autora, que procedeu à limpeza e demolição da edificação. O CRAS local acompanhou o início dos trabalhos. Intimadas a especificarem provas (mov. 59), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 64 e 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos, conforme manifestado por ambas as partes. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. 2.1. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da ocupação de bem público, consistente em faixa de domínio de rodovia federal, e as consequências jurídicas daí decorrentes. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil. Como tal, é inalienável e insuscetível de posse por particular, sendo a sua ocupação sem o devido assentimento do Poder Público classificada como mera detenção de natureza precária, que não induz direitos possessórios. No caso em tela, a parte autora, na qualidade de concessionária do serviço público, demonstrou sua legitimidade e dever de zelar pela integridade da faixa de domínio, bem como a existência da ocupação irregular pelo requerido, conforme contrato de concessão e registros fotográficos (mov. 1). O próprio requerido, em sua contestação (mov. 18), não negou a natureza pública da área nem se opôs à reintegração de posse, limitando sua defesa a pleitear um prazo maior para a desocupação. Ademais, o objeto principal da lide, qual seja, a reintegração de posse e a demolição da estrutura, já se concretizou no curso do processo. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no auto de reintegração de posse (mov. 52), o requerido desocupou voluntariamente o imóvel, e a autora, ao ser reintegrada na posse, procedeu à demolição e limpeza da área, conforme autorizado na decisão liminar (mov. 10). A desocupação voluntária do imóvel pelo réu no curso da demanda possessória configura o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que conduz à resolução do mérito em favor da parte autora. Dessa forma, comprovado o esbulho possessório em bem público e tendo ocorrido a superveniente desocupação voluntária com a efetiva reintegração de posse da autora e demolição da construção, a procedência integral da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a decisão liminar proferida na mov. 10 e, por conseguinte, TORNAR DEFINITIVA a reintegração da autora, Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., na posse da área situada na faixa de domínio da BR-153/GO, Km 318+460, no município de Rianápolis/GO, que era ocupada pelo réu; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. FIXO honorários ao advogado nomeado em favor do requerido (mov. 18, arq. 7) em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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