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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5267153-92.2018.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Bruno Maciel Jacinto DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por ROBERTO COIMBRA BUENO em face de BRUNO MACIEL JACINTO, ambos qualificados, visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença de ev. 102, que julgou improcedente ação de usucapião. A exequente noticiou a celebração de acordo (ev. 194), mediante o qual os(as) executados(as) se comprometeram a pagar o débito exequendo nos termos da transação juntada. Requereu a homologação judicial da transação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como forma de solução de conflitos, conforme se extrai dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 190, cabendo ao juiz homologar o acordo celebrado entre as partes, desde que verse sobre direitos que admitam transação. No caso, o acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direito patrimonial disponível, tendo sido celebrado por partes capazes e regularmente representadas. Nesse contexto, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos efeitos da homologação no processo executivo, é importante consignar que a transação, quando homologada em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença, não importa em extinção imediata do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), mas sim em suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo. Isso porque a execução é atividade satisfativa, e sua extinção pressupõe a efetiva satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC). A extinção prematura do feito, antes do adimplemento integral, acarretaria prejuízo ao exequente na hipótese de descumprimento, pois lhe imporia o ônus de instaurar novo procedimento executivo com base no acordo homologado (art. 515, II e III, do CPC), em detrimento da economia e da celeridade processuais. A suspensão da execução, por outro lado, preserva a relação processual e permite que, em caso de inadimplemento do acordo, o feito retome seu curso regular nos mesmos autos, mediante simples requerimento do exequente, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Cumprido integralmente o acordo, a execução será extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 194), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus regulares efeitos; b) SUSPENDO a execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; c) Cumprido integralmente o acordo, venham conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC; d) Descumprido o acordo, deverá o exequente requerer o prosseguimento da execução, comprovando o inadimplemento e indicando o saldo remanescente, para que o feito retome seu curso regular nos mesmos autos. e) Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 13.781,23 (treze mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) constrita na conta poupança do executado mantida no Banco do Brasil, Agência 4475-X, Conta Poupança nº 19.632-0, mediante ordem à CACE via SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do ev. 170. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5267153-92.2018.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Bruno Maciel Jacinto DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por ROBERTO COIMBRA BUENO em face de BRUNO MACIEL JACINTO, ambos qualificados, visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença de ev. 102, que julgou improcedente ação de usucapião. A exequente noticiou a celebração de acordo (ev. 194), mediante o qual os(as) executados(as) se comprometeram a pagar o débito exequendo nos termos da transação juntada. Requereu a homologação judicial da transação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como forma de solução de conflitos, conforme se extrai dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 190, cabendo ao juiz homologar o acordo celebrado entre as partes, desde que verse sobre direitos que admitam transação. No caso, o acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direito patrimonial disponível, tendo sido celebrado por partes capazes e regularmente representadas. Nesse contexto, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos efeitos da homologação no processo executivo, é importante consignar que a transação, quando homologada em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença, não importa em extinção imediata do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), mas sim em suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo. Isso porque a execução é atividade satisfativa, e sua extinção pressupõe a efetiva satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC). A extinção prematura do feito, antes do adimplemento integral, acarretaria prejuízo ao exequente na hipótese de descumprimento, pois lhe imporia o ônus de instaurar novo procedimento executivo com base no acordo homologado (art. 515, II e III, do CPC), em detrimento da economia e da celeridade processuais. A suspensão da execução, por outro lado, preserva a relação processual e permite que, em caso de inadimplemento do acordo, o feito retome seu curso regular nos mesmos autos, mediante simples requerimento do exequente, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Cumprido integralmente o acordo, a execução será extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 194), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus regulares efeitos; b) SUSPENDO a execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; c) Cumprido integralmente o acordo, venham conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC; d) Descumprido o acordo, deverá o exequente requerer o prosseguimento da execução, comprovando o inadimplemento e indicando o saldo remanescente, para que o feito retome seu curso regular nos mesmos autos. e) Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 13.781,23 (treze mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) constrita na conta poupança do executado mantida no Banco do Brasil, Agência 4475-X, Conta Poupança nº 19.632-0, mediante ordem à CACE via SISBAJUD, conforme já determinado na decisão do ev. 170. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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