2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267032-93.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: VERONICA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente o conjunto probatório, que comprovaria a qualidade de segurado especial do recluso. Sustenta que o recluso se encontrava em regime fechado e que a prova testemunhal corroborou suas alegações. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). Até o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 (MP n. 871/2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896. No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão à genitora do segurado. O encarceramento ocorreu em 4/11/2022, consoante certidão de recolhimento prisional, portanto após as alterações introduzidas na Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Verifica-se que o segurado foi preso em regime semiaberto, de acordo com atestado de efetivo recolhimento juntado no processo administrativo (ID 380976994 – p. 11/12). Destaca-se que, a partir da MP n. 871/2019, o benefício passou a ser devido unicamente na hipótese de cumprimento da pena em regime fechado (artigo 80, caput, da Lei n. 8.213/1991). A alegação da apelante de que o regime era fechado não encontra respaldo nos documentos oficiais do processo, os quais possuem fé pública e não foram desconstituídos. Nesse contexto, a ausência de um dos requisitos legais essenciais torna prejudicada a análise das demais condições, tais como a qualidade de segurado, a dependência econômica da autora ou a baixa renda do instituidor. Ainda que a prova testemunhal produzida em audiência e os documentos juntados fossem aptos a comprovar a condição de segurado especial e a dependência econômica, o benefício ainda assim seria indevido por força da vedação legal expressa quanto ao regime prisional. Portanto, a sentença de improcedência não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, com base nas provas constantes dos autos. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO PRISIONAL EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido auxílio-reclusão quando o segurado foi recolhido à prisão em regime semiaberto após a vigência da Lei n. 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão submete-se à legislação vigente na data do recolhimento prisional, em observância ao princípio tempus regit actum. Após a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 passou a exigir recolhimento do segurado em regime fechado para concessão do benefício. O encarceramento ocorreu em 04/11/2022, já sob a vigência da nova disciplina legal. O atestado de efetivo recolhimento constante do processo administrativo (ID 380976994) demonstra que o segurado cumpria pena em regime semiaberto. A alegação de recolhimento em regime fechado não foi comprovada. Os documentos oficiais constantes dos autos possuem fé pública e não foram desconstituídos. A ausência do requisito relativo ao regime fechado prejudica a análise das demais condições legais, inclusive qualidade de segurado, dependência econômica e baixa renda. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se ao auxílio-reclusão a legislação vigente na data do recolhimento prisional. Após a Lei n. 13.846/2019, o auxílio-reclusão somente é devido quando o segurado estiver recolhido em regime fechado. A comprovação de recolhimento prisional em regime semiaberto impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos demais requisitos legais. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, IV; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, IV, 26, I, e 80; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 89; STJ, Tema Repetitivo n. 896. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão