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5267016-80.2023.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 5267016-80.2023.8.09.0029 Requerente: Gerci Nunes Diniz Requerido (a): Espólio de Evodio Vieira Diniz DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Evodio Vieira Diniz, falecido em 18 de abril de 2023. O herdeiro Gerci Nunes Diniz foi nomeado inventariante (evento 07), apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha (eventos 16 e 18). No curso do processo, foi declarada incidentalmente a existência de união estável entre o falecido e a Sra. Lucinda Francisca Nunes, com a concordância de todos os herdeiros e parecer favorável do Ministério Público, e determinada a avaliação judicial de todos os bens do espólio, notadamente pela existência de herdeira incapaz (evento 165). Foram realizados múltiplos laudos de avaliação por Oficiais de Justiça desta Comarca e da Comarca de Ipameri, juntados nos eventos 181, 182, 187, 188, 190, 236, 239, 289, 297, 298, 299, 300, 302 e 303. As herdeiras Ladi Vieira Diniz (evento 331) e Viviane Nunes Canêdo Araujo, Eliane Canedo da Silva e Eliete Nunes de Oliveira (evento 332) apresentaram impugnações aos laudos, apontando uma série de inconsistências, duplicidades, superavaliações e subavaliações, requerendo, em suma, a realização de novas perícias para a correta apuração do valor dos bens. Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 352) opinou pelo acolhimento parcial das impugnações, a fim de sanar erros materiais e duplicidades, mas pelo indeferimento dos pedidos de novas avaliações, por ausência de demonstração de vício técnico nos laudos. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência (evento 348). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia central reside na validade e precisão dos laudos de avaliação judicial apresentados e na necessidade, ou não, de realização de nova perícia para aferição do valor do acervo patrimonial. A avaliação judicial dos bens do espólio é medida que se impõe, conforme determinado no evento 165, em razão da presença de herdeira incapaz e da discordância entre as partes quanto aos valores atribuídos aos bens, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. O objetivo da avaliação é assegurar que a partilha se realize sobre o valor real e justo do patrimônio, garantindo a isonomia entre os herdeiros e a correta apuração da base de cálculo do imposto de transmissão (ITCD). As impugnações apresentadas nos eventos 331 e 332 apontam, de forma fundamentada, diversas e relevantes inconsistências que geram fundada dúvida sobre a exatidão dos valores apurados. Destacam-se, entre outras: 1) Duplicidade de Avaliações: Imóveis rurais, como a gleba de terras na Fazenda “Anta Gorda”, foram objeto de múltiplos laudos (eventos 188, 190, 236 e 289), com descrições e valores conflitantes, gerando incerteza sobre qual avaliação deve prevalecer. 2) Discrepância de Valores: O mesmo imóvel rural (gleba da matrícula n.º 30.411) foi avaliado pelo mesmo Oficial de Justiça em duas ocasiões distintas, com uma diferença de apenas 47 dias, resultando em uma variação de 55% no valor por hectare (R$ 20.000,00/ha no evento 236 e R$ 30.991,73/ha no evento 289), sem justificativa plausível para tamanha discrepância. 3) Superavaliação em Comparação com o Mercado: A avaliação da Fazenda “Santa Rosa” (evento 302) fixou o valor da terra nua em R$ 22.000,00/ha, ao passo que a herdeira impugnante apresentou contrato de compra e venda de imóvel vizinho, com características e benfeitorias superiores, negociado por valor total que, dividido pela área, resulta em R$ 26.513,00/ha (terra + benfeitorias), indicando uma superavaliação no laudo judicial. 4) Erro Material: A avaliação do evento 181 atribuiu ao imóvel da Rua 07 o número de matrícula incorreto (57.04), quando o correto, conforme certidão do evento 16, é 57.140. O artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando se verificar, por argumento fundamentado, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em apreço, o conjunto de inconsistências, duplicidades e discrepâncias significativas, tanto internas (entre os próprios laudos) quanto externas (em relação a uma transação de mercado contemporânea), configura a "fundada dúvida" que a lei exige, comprometendo a confiabilidade e a segurança jurídica necessárias ao ato de partilha. A mera discordância de valores não seria suficiente, mas as impugnações trouxeram elementos objetivos que demonstram a ausência de um critério técnico uniforme e a existência de erros que necessitam de correção. A nomeação de um único perito judicial, com conhecimento técnico específico em avaliação de imóveis (engenheiro ou corretor com certificação CNAI/COFECI), mostra-se a medida mais adequada para sanar as controvérsias, unificar a metodologia conforme as normas da ABNT (NBR 14.653) e apurar o justo valor de todo o acervo, garantindo o regular prosseguimento do feito. Portanto, o acolhimento parcial das impugnações é medida de rigor, não para invalidar o trabalho dos oficiais, mas para sanar as inconsistências por meio de uma perícia unificada, que trará a segurança jurídica necessária para a continuidade do inventário e a futura partilha dos bens. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 633 e 873, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nos eventos 331 e 332 para: a) DETERMINAR a realização de NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL PERICIAL sobre a integralidade dos bens imóveis e participações societárias rurais que compõem o espólio, a ser realizada por um único perito judicial. b) NOMEAR o perito VILMAR MENDES VIEIRA - Avaliador Judicial – CNAI nº 19641, e-mail rvmv@yahoo.com; Contato (31) 99615-5876, para a elaboração de laudo pericial unificado, em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). c) DETERMINAR à escrivania que proceda à correção do erro material constante no laudo do evento 181, para que, onde se lê matrícula “57.04”, passe a constar “matrícula 57.140”. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). e) Após a nomeação, INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que deverão ser custeados pelo espólio. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. f) Ficam, desde já, desconsiderados os laudos de avaliação anteriormente juntados aos autos (eventos 181, 182, 187, 188, 190, 236, 239, 289, 297, 298, 299, 300, 302 e 303), que serão substituídos pela perícia ora determinada. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 5267016-80.2023.8.09.0029 Requerente: Gerci Nunes Diniz Requerido (a): Espólio de Evodio Vieira Diniz DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Evodio Vieira Diniz, falecido em 18 de abril de 2023. O herdeiro Gerci Nunes Diniz foi nomeado inventariante (evento 07), apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha (eventos 16 e 18). No curso do processo, foi declarada incidentalmente a existência de união estável entre o falecido e a Sra. Lucinda Francisca Nunes, com a concordância de todos os herdeiros e parecer favorável do Ministério Público, e determinada a avaliação judicial de todos os bens do espólio, notadamente pela existência de herdeira incapaz (evento 165). Foram realizados múltiplos laudos de avaliação por Oficiais de Justiça desta Comarca e da Comarca de Ipameri, juntados nos eventos 181, 182, 187, 188, 190, 236, 239, 289, 297, 298, 299, 300, 302 e 303. As herdeiras Ladi Vieira Diniz (evento 331) e Viviane Nunes Canêdo Araujo, Eliane Canedo da Silva e Eliete Nunes de Oliveira (evento 332) apresentaram impugnações aos laudos, apontando uma série de inconsistências, duplicidades, superavaliações e subavaliações, requerendo, em suma, a realização de novas perícias para a correta apuração do valor dos bens. Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 352) opinou pelo acolhimento parcial das impugnações, a fim de sanar erros materiais e duplicidades, mas pelo indeferimento dos pedidos de novas avaliações, por ausência de demonstração de vício técnico nos laudos. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência (evento 348). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia central reside na validade e precisão dos laudos de avaliação judicial apresentados e na necessidade, ou não, de realização de nova perícia para aferição do valor do acervo patrimonial. A avaliação judicial dos bens do espólio é medida que se impõe, conforme determinado no evento 165, em razão da presença de herdeira incapaz e da discordância entre as partes quanto aos valores atribuídos aos bens, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. O objetivo da avaliação é assegurar que a partilha se realize sobre o valor real e justo do patrimônio, garantindo a isonomia entre os herdeiros e a correta apuração da base de cálculo do imposto de transmissão (ITCD). As impugnações apresentadas nos eventos 331 e 332 apontam, de forma fundamentada, diversas e relevantes inconsistências que geram fundada dúvida sobre a exatidão dos valores apurados. Destacam-se, entre outras: 1) Duplicidade de Avaliações: Imóveis rurais, como a gleba de terras na Fazenda “Anta Gorda”, foram objeto de múltiplos laudos (eventos 188, 190, 236 e 289), com descrições e valores conflitantes, gerando incerteza sobre qual avaliação deve prevalecer. 2) Discrepância de Valores: O mesmo imóvel rural (gleba da matrícula n.º 30.411) foi avaliado pelo mesmo Oficial de Justiça em duas ocasiões distintas, com uma diferença de apenas 47 dias, resultando em uma variação de 55% no valor por hectare (R$ 20.000,00/ha no evento 236 e R$ 30.991,73/ha no evento 289), sem justificativa plausível para tamanha discrepância. 3) Superavaliação em Comparação com o Mercado: A avaliação da Fazenda “Santa Rosa” (evento 302) fixou o valor da terra nua em R$ 22.000,00/ha, ao passo que a herdeira impugnante apresentou contrato de compra e venda de imóvel vizinho, com características e benfeitorias superiores, negociado por valor total que, dividido pela área, resulta em R$ 26.513,00/ha (terra + benfeitorias), indicando uma superavaliação no laudo judicial. 4) Erro Material: A avaliação do evento 181 atribuiu ao imóvel da Rua 07 o número de matrícula incorreto (57.04), quando o correto, conforme certidão do evento 16, é 57.140. O artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando se verificar, por argumento fundamentado, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em apreço, o conjunto de inconsistências, duplicidades e discrepâncias significativas, tanto internas (entre os próprios laudos) quanto externas (em relação a uma transação de mercado contemporânea), configura a "fundada dúvida" que a lei exige, comprometendo a confiabilidade e a segurança jurídica necessárias ao ato de partilha. A mera discordância de valores não seria suficiente, mas as impugnações trouxeram elementos objetivos que demonstram a ausência de um critério técnico uniforme e a existência de erros que necessitam de correção. A nomeação de um único perito judicial, com conhecimento técnico específico em avaliação de imóveis (engenheiro ou corretor com certificação CNAI/COFECI), mostra-se a medida mais adequada para sanar as controvérsias, unificar a metodologia conforme as normas da ABNT (NBR 14.653) e apurar o justo valor de todo o acervo, garantindo o regular prosseguimento do feito. Portanto, o acolhimento parcial das impugnações é medida de rigor, não para invalidar o trabalho dos oficiais, mas para sanar as inconsistências por meio de uma perícia unificada, que trará a segurança jurídica necessária para a continuidade do inventário e a futura partilha dos bens. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 633 e 873, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nos eventos 331 e 332 para: a) DETERMINAR a realização de NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL PERICIAL sobre a integralidade dos bens imóveis e participações societárias rurais que compõem o espólio, a ser realizada por um único perito judicial. b) NOMEAR o perito VILMAR MENDES VIEIRA - Avaliador Judicial – CNAI nº 19641, e-mail rvmv@yahoo.com; Contato (31) 99615-5876, para a elaboração de laudo pericial unificado, em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653). c) DETERMINAR à escrivania que proceda à correção do erro material constante no laudo do evento 181, para que, onde se lê matrícula “57.04”, passe a constar “matrícula 57.140”. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). e) Após a nomeação, INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que deverão ser custeados pelo espólio. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. f) Ficam, desde já, desconsiderados os laudos de avaliação anteriormente juntados aos autos (eventos 181, 182, 187, 188, 190, 236, 239, 289, 297, 298, 299, 300, 302 e 303), que serão substituídos pela perícia ora determinada. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

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