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Processo 5267016-35.2024.8.09.0065

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5267016-35.2024.8.09.0065 Promovente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Promovido: Euripedes Florencio Da Silva D E C I S Ã O Da análise dos autos, observa-se que conforme a sentença proferida no evento nº 80, a obrigação principal foi declarada extinta em razão da quitação realizada na esfera administrativa, tendo sido determinado o prosseguimento do feito exclusivamente para satisfação dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 649,46. A sentença transitou em julgado em 26 de junho de 2026, conforme certidão do evento nº 83. No evento nº 86, a exequente informou a ausência de pagamento voluntário e apresentou memória discriminada e atualizada do crédito. O débito foi apurado em R$ 853,78, quantia composta pelo principal atualizado de R$ 711,48, pela multa de 10% e pelos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não realizado o pagamento no prazo assinalado, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos. Considerando que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial e que a indisponibilidade eletrônica pode ser determinada sem prévia ciência do executado, o requerimento comporta deferimento, nos termos dos artigos 835, inciso I e § 1º, e 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 86. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema indicado, sob pena de indeferimento da diligência por ausência de preparo. Saliento que as partes que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça ficam dispensadas de promover o recolhimento das custas. PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

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