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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5266939-97.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Telefonica Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Magazine Centro Oeste Comercio Varejista Do Vestuario Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Considerando que por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária aqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). E o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E o Decreto Judiciário nº 58/2021, de 07.05.2021 editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, estabelece os critérios mínimos necessários para a comprovação dos requisitos para a obtenção da gratuidade judiciária. Pelo exposto, determino a intimação da parte REQUERIDA juntar aos autos os seguintes documentos para provar sua condição econômica, sendo eles: a) -contracheque, ou o comprovante do recebimento da aposentadoria ou pensão; b) - cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento; c) - no caso da parte autora (requerente do benefício) ser pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa; prova da condição de microempresa; cópia das declarações de bens e renda à Receita Federal nos últimos dois (02) anos; d) - cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos três (3) últimos meses, para demonstrar que se enquadra em consumidor de baixa renda; e) - cópia da guia de custas iniciais; f) - cópia do extrato das contas bancárias dos últimos dois(2) meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos, para demonstrar sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais. Contudo, esclareço que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para juntada dos documentos acima, pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Goiânia, 8 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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