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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5266819-29.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL
AGRAVANTE: SUSANA DA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Contra provimento judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício e determinou a juntada de documentos não cabe a interposição de agravo de instrumento, porquanto não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a justificar a análise do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSANA DA COSTA DE SOUZA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de contratos bancários movida em face de PARANÁ BANCO S.A., indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação dos extratos bancários da conta da autora, intimando-a para juntar os documentos (evento 56, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do recurso com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a matéria versa sobre exibição de documentos e redistribuição do ônus probatório. No mérito, alega a impossibilidade fática e técnica de obter os extratos de sua conta corrente por meios próprios, em razão do encerramento da conta, bloqueio de acesso digital e recusa na via administrativa. Assevera a necessidade de intervenção judicial para requisição dos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, com base no artigo 400 e na distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício à instituição bancária para a apresentação dos extratos de sua conta corrente, bem como a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais (evento 1, INIC1).
O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Ausentes as contrarrazões.
É o relatório.
2. Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, consoante precedentes desta Corte, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a decisão recorrida não versa sobre a distribuição do ônus da prova, já que apenas indefere a expedição de ofício e determinação a intimação da recorrente para juntada de documentos.
O art. 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)
A situação apresentada pelo agravante, qual seja, indeferimento de expedição de ofício e intimação para juntada de documentos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no supracitado dispositivo.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 lecionam:
No sistema do CPC/2015, toda decisão interlocutória é recorrível. Contudo, nem toda decisão interlocutória é recorrível imediatamente. Somente as interlocutórias arroladas taxativamente no CPC 1015 são impugnáveis imediatamente, por meio do recurso de agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se encontrarem no rol do dispositivo legal comentado são impugnáveis por ocasião das razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º) - grifei.
Como se vê, o atual Código de Processo Civil modificou consideravelmente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo àquelas elencadas expressamente pelo diploma legal.
Não se desconhece que o STJ, ao apreciar o REsp n. 1696396/MT, sob o Tema Repetitivo 9882, firmou a seguinte Tese Jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Todavia, não se trata da hipótese dos autos, em que não há necessidade de pronta análise da matéria.
Assim, o provimento judicial proferido pelo juízo a quo não encontra amparo legal para ser impugnado pelo recurso de agravo de instrumento. Sobre o tema, jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.A decisão interlocutória que indefere o pedido de expedição de ofício à ente público para fins de localização de bens em nome da parte devedora não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não restando demonstrada situação de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, descabe a mitigação do rol taxativo da norma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50164643320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-01-2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AFASTAMENTO. AS RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A DECISÃO RECORRIDA NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, A QUESTÃO NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE URGÊNCIA EM RAZÃO DE EVENTUAL INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.704.520/MT-STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 53413006520238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-02-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a terceiro, alheio ao processo. Interlocutória não recorrível pela via eleita. Hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que foram restritas ao rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50763307420228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 22-04-2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO "MTE". DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de ofício ao MTE, para que a Instituição preste informações acerca da existência de vínculo empregatício em favor do requerido, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50782144120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-04-2022) - grifei.
Nesses termos, não conheço do presente agravo de instrumento, por inadmissível, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
1. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. São Paulo: Thomson Reuters, 2023.
2. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988 - acesso em 12/01/2024.