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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5266815-40.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Requerente: Sheyla Cristiane Marinho
Requerido: Caixa Economica Federal
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 28) em face da decisão de evento 7, que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da parte autora, SHEYLA CRISTIANE MARINHO, e suspender a exigibilidade do débito remanescente nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão, apontando que a medida foi concedida em desacordo com o rito da Lei do Superendividamento e que o julgado não especificou a forma de operacionalização da limitação dos descontos, nem a ordem cronológica a ser observada.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Trata-se de mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional.
A decisão embargada (ev. 7) foi clara e expressa ao deferir a tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da autora, estabelecendo, de forma provisória e até que seja apresentado o plano de pagamento em audiência, o valor máximo em que cada instituição financeira está autorizada a realizar as cobranças/descontos.
As questões levantadas pelo embargante, tais como a forma de operacionalização da medida e a ordem cronológica dos contratos, não configuram omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Pelo contrário, representam inconformismo com o mérito da decisão e a tentativa de modificar o seu alcance, o que não é cabível nesta sede recursal.
A decisão foi propositalmente direta ao fixar um teto individual de desconto para cada credor, como forma de garantir o mínimo existencial da consumidora de maneira imediata, sem adentrar, por ora, na complexidade de uma consolidação que será objeto do plano de pagamento a ser discutido em audiência, conforme o rito da Lei nº 14.181/2021.
Portanto, não havendo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim uma clara intenção de reexame da causa, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a decisão de evento 7 em todos os seus termos.
Superado os embargos de declaração, promovo regular prosseguimento ao feito:
O Itaú Unibanco S/A, em contestação de evento 34, defende a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento em face dos contratos de empréstimos consignados.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema de tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor de boa-fé.
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a referida lei, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, alínea 'h', que as parcelas de operações de crédito consignado regido por lei específica não seriam computadas para a aferição da preservação do mínimo existencial. Com base nisso, as instituições financeiras defendem a exclusão de tais contratos do plano de repactuação.
Contudo, a tese não merece prosperar. A Lei do Superendividamento não prevê qualquer exclusão para os contratos de empréstimo consignado.
Pelo princípio da hierarquia das normas, um decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criando restrições que a lei não estabeleceu, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
Ressalte-se que, o julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática dos contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais operações devem integrar o plano de pagamento.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NO PLANO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “H” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. (...). A Lei nº 14.181/2021 disciplina o tratamento do superendividamento e objetiva assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, mediante procedimento de repactuação global das dívidas de consumo.7. O julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática dos contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais operações devem integrar o plano de pagamento.8. A limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora não implica remissão das dívidas nem afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos, constituindo medida temporária destinada a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.9. Demonstrado que o comprometimento da renda da autora inviabiliza sua subsistência, impõe-se a manutenção do plano de repactuação judicial, com inclusão de todas as dívidas abrangidas pela legislação do superendividamento”.(…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 6ª Câmara Cível, 5903546-57.2024.8.09.0107, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2026 12:27:08).
A finalidade da norma é, precisamente, a recuperação financeira do consumidor, permitindo-lhe o pagamento de suas dívidas de forma a preservar sua subsistência digna.
Excluir da repactuação justamente os empréstimos consignados, que frequentemente representam a maior parcela do endividamento por serem descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, esvaziaria por completo o instituto do superendividamento e frustraria o objetivo do legislador.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão da instituição financeira de exclusão dos créditos consignados do presente procedimento e DECLARO que todos os débitos de natureza consumerista indicados pela parte autora, inclusive os decorrentes de empréstimos com desconto em folha de pagamento, devem integrar o plano de pagamento compulsório a ser elaborado.
Do processo de Superendividamento
A presente ação cuida de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores.
Na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente.
Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104 – B do CDC, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Dessa forma, vejo necessário a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC).
NOMEIO como administrador judicial GILSON CESAR RODRIGUES, e-mail: gilson@melottoerodrigues.adv.br, e telefones (64) 9814-23123 (64) 9813-97070, para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo o valor dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais reais), nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução nº 232, de 13/07/2016 do CNJ.
Intime-se o perito adminsitrador a manifestar aquiescência ou não do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados nos termos deste decisum e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5266815-40.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Requerente: Sheyla Cristiane Marinho
Requerido: Caixa Economica Federal
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 28) em face da decisão de evento 7, que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da parte autora, SHEYLA CRISTIANE MARINHO, e suspender a exigibilidade do débito remanescente nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão, apontando que a medida foi concedida em desacordo com o rito da Lei do Superendividamento e que o julgado não especificou a forma de operacionalização da limitação dos descontos, nem a ordem cronológica a ser observada.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Trata-se de mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional.
A decisão embargada (ev. 7) foi clara e expressa ao deferir a tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da autora, estabelecendo, de forma provisória e até que seja apresentado o plano de pagamento em audiência, o valor máximo em que cada instituição financeira está autorizada a realizar as cobranças/descontos.
As questões levantadas pelo embargante, tais como a forma de operacionalização da medida e a ordem cronológica dos contratos, não configuram omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Pelo contrário, representam inconformismo com o mérito da decisão e a tentativa de modificar o seu alcance, o que não é cabível nesta sede recursal.
A decisão foi propositalmente direta ao fixar um teto individual de desconto para cada credor, como forma de garantir o mínimo existencial da consumidora de maneira imediata, sem adentrar, por ora, na complexidade de uma consolidação que será objeto do plano de pagamento a ser discutido em audiência, conforme o rito da Lei nº 14.181/2021.
Portanto, não havendo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim uma clara intenção de reexame da causa, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a decisão de evento 7 em todos os seus termos.
Superado os embargos de declaração, promovo regular prosseguimento ao feito:
O Itaú Unibanco S/A, em contestação de evento 34, defende a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento em face dos contratos de empréstimos consignados.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema de tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor de boa-fé.
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a referida lei, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, alínea 'h', que as parcelas de operações de crédito consignado regido por lei específica não seriam computadas para a aferição da preservação do mínimo existencial. Com base nisso, as instituições financeiras defendem a exclusão de tais contratos do plano de repactuação.
Contudo, a tese não merece prosperar. A Lei do Superendividamento não prevê qualquer exclusão para os contratos de empréstimo consignado.
Pelo princípio da hierarquia das normas, um decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, criando restrições que a lei não estabeleceu, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
Ressalte-se que, o julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática dos contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais operações devem integrar o plano de pagamento.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NO PLANO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “H” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. (...). A Lei nº 14.181/2021 disciplina o tratamento do superendividamento e objetiva assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, mediante procedimento de repactuação global das dívidas de consumo.7. O julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática dos contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais operações devem integrar o plano de pagamento.8. A limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora não implica remissão das dívidas nem afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos, constituindo medida temporária destinada a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.9. Demonstrado que o comprometimento da renda da autora inviabiliza sua subsistência, impõe-se a manutenção do plano de repactuação judicial, com inclusão de todas as dívidas abrangidas pela legislação do superendividamento”.(…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 6ª Câmara Cível, 5903546-57.2024.8.09.0107, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2026 12:27:08).
A finalidade da norma é, precisamente, a recuperação financeira do consumidor, permitindo-lhe o pagamento de suas dívidas de forma a preservar sua subsistência digna.
Excluir da repactuação justamente os empréstimos consignados, que frequentemente representam a maior parcela do endividamento por serem descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, esvaziaria por completo o instituto do superendividamento e frustraria o objetivo do legislador.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão da instituição financeira de exclusão dos créditos consignados do presente procedimento e DECLARO que todos os débitos de natureza consumerista indicados pela parte autora, inclusive os decorrentes de empréstimos com desconto em folha de pagamento, devem integrar o plano de pagamento compulsório a ser elaborado.
Do processo de Superendividamento
A presente ação cuida de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores.
Na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente.
Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104 – B do CDC, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Dessa forma, vejo necessário a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC).
NOMEIO como administrador judicial GILSON CESAR RODRIGUES, e-mail: gilson@melottoerodrigues.adv.br, e telefones (64) 9814-23123 (64) 9813-97070, para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo o valor dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais reais), nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução nº 232, de 13/07/2016 do CNJ.
Intime-se o perito adminsitrador a manifestar aquiescência ou não do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados nos termos deste decisum e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV