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Processo 5266806-67.2022.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266806-67.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 RÉU: ELISANGELA DOS SANTOS MACEDO CPF: 071.061.077-78 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, em face de ELISÂNGELA DOS SANTOS MACEDO O requerente, na inicial, alega ter alienado fiduciariamente à requerida, através do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº 30410-57592941, um veículo da marca Ford, modelo Focus GL (Kinetic), ano 2012, cor preta, placa OQO8580, RENAVAM 00565400681, Chassi 8AFUZZFHCDJ055340, no valor total de R$58.137,04 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos), com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.337,14 (mil trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Contudo, afirma que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, eis que deixou de efetuar o pagamento da parcela de nº 06, com vencimento em 07/09/2022, acarretando, assim, o vencimento antecipado de toda a dívida, a qual, atualizada até a data de 12/12/2022, perfazia o valor de R$32.770,09 (trinta e dois mil, setecentos e setenta reais e nove centavos). Diante do inadimplemento e da comprovada mora contratual, requereu a busca e apreensão do objeto da garantia. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 9705593822 deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Cumprida a ordem de busca e apreensão do veículo, oportunidade na qual a requerida foi citada (ID 10109247914). Contestação apresentada em ID 9815593044. De início, a requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou a invalidade da notificação extrajudicial, argumentando que o AR foi assinado por terceira pessoa com quem sequer possui vínculo. Assim, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a devolução do veículo apreendido. No mérito, discorreu sobre a ilegalidade na cobrança de tarifas contratuais, argumentando que o seguro prestamista foi imposto de maneira obrigatória e sem a prestação das informações devidas, e que a cobrança das tarifas de registro no órgão de trânsito e de avaliação do veículo é ilegal. Assim, alegando a existência de abusividades nos encargos contratuais, requereu que seja descaracterizada a mora. Por fim, argumentou que a taxa de juros cobrada supera a taxa média de mercado aplicável à época da contratação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de invalidade da notificação extrajudicial ou, no mérito, a total improcedência do pedido inicial, reclamando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 10088081761). Impugnação à contestação apresentada em ID 10134397394. O autor impugnou o pedido de justiça gratuita e rebateu os argumentos apresentados pela ré. Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10160893366). A ré, conquanto intimada, permaneceu inerte. Proferido despacho, em ID 10259353427, determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita. Intimado, o autor requereu o julgamento da lide (ID 10374360331). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaucard S.A. em face de Elisângela dos Santos Macedo. De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas: II.1- DAS PRELIMINARES: a) Da impugnação à concessão da justiça gratuita à ré: O autor, na réplica, impugnou o pedido de justiça gratuita apresentado pela ré. Foi proferido despacho, em ID 10259353427, determinando que o autor fosse intimado para comprovar o pagamento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita. Sucede que, conquanto intimado para fazê-lo, o autor permaneceu inerte, deixando de recolher a verba devida, o que impede o conhecimento do pedido, conforme já decidido pelo E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impugnação à gratuidade de justiça não é conhecida quando a parte impugnante deixa de recolher as custas do incidente após regular intimação. A Súmula 385 do STJ somente incide quando existe inscrição legítima preexistente à negativação impugnada. A exclusão da anotação legítima antes do ajuizamento da ação e a existência apenas de inscrições posteriores impedem a aplicação da Súmula 385 do STJ. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ("in re ipsa"). A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.417547-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Grifei Assim sendo, deixo de conhecer do incidente de impugnação à justiça gratuita arguido pelo autor. Via de consequência, considerando que, nos termos do disposto art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. b) Da ausência de notificação extrajudicial: Alega a requerida, em sede de contestação, que a notificação extrajudicial promovida pelo requerente é inválida, porquanto o “AR” foi assinado por terceira pessoa estranha ao presente processo. Nos termos do Tema Repetitivo 1.132, do STJ, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para fins de comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço por ele indicado no contrato. Dispensa-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros. No caso em análise, extrai-se do contrato que a consumidora indicou o seguinte endereço: Rua Francisco Augusto Rocha, nº 101, bloco 1, apartamento 1203, Bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.720-260 (ID 9678982601), mesmo endereço para o qual a notificação extrajudicial foi enviada, conforme se verifica em ID 9678982602. Assim sendo, ainda que o “AR” tenha sido assinado por terceiro, não há falar em irregularidade na notificação promovida pelo autor, já que a notificação foi enviada ao mesmo endereço indicado pela consumidora quando da contratação; Por este motivo, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, impõe-se o enfrentamento do mérito da demanda. II.2 – DO MÉRITO: Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte requerente comprovou a relação contratual com a requerida, por meio da cédula de crédito bancário de ID 9678982601, bem como a constituição em mora da ré, em virtude do inadimplemento das parcelas do financiamento objeto da lide, embora tenha sido devidamente notificada (ID 9678982602). A ré, em contestação, requereu a revisão do contrato celebrado e o afastamento da mora, argumentando a existência de cláusulas e encargos abusivos no instrumento contratual. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, é lícito à parte ré, em se tratando de ação de busca e apreensão, arguir a existência de abusividades nos encargos contratuais na própria contestação, independentemente de apresentação de reconvenção. Contudo, entendo que eventuais abusividades contratuais, caso constatadas, devem ser reconhecidas apenas incidentalmente, tão somente para o fim de afastar a mora da ré. E isso porque, a meu juízo, mostra-se inviável a condenação do banco autor a promover a revisão contratual e restituir ao consumidor os valores indevidamente cobrados, porquanto tal medida extrapola o objeto da ação de busca e apreensão, a qual visa somente a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Destarte, registro que, no caso sub judice, eventuais abusividades serão reconhecidas somente de forma incidental, com o fito de, eventualmente, elidir a mora da devedora. Pois bem. A relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre os pactuantes se enquadra na legislação consumerista, por ser a ré consumidora final do serviço e do crédito disponibilizado pelo autor, que é fornecedor daquele serviço. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Sustenta a requerida que o contrato é abusivo, eis que não houve inserção de tarifas indevidas (seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação), além da cobrança de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado na época da contratação. Passo, então, à análise das cláusulas que a consumidora reputa abusivas. Do seguro – insurge-se a requerida contra a cobrança de valores a título de seguro, no valor de R$1.417,39 (mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). A despeito da possibilidade de a instituição financeira comercializar o referido seguro, incumbe a ela o ônus de trazer aos autos documentos aptos a demonstrar que a contratação do referido serviço se deu de forma paralela, sem que houvesse imposição à consumidora. In casu, demonstrou a parte autora, em ID 9678982601, que houve a contratação do seguro. Contudo, deixou a instituição financeira autora de comprovar que foi oportunizado à requerida contratar com seguradora de sua preferência, não sendo possível inferir, da análise dos autos, se foi oportunizada à consumidora a contratação com outras seguradoras além da “Itauseguros S/A”. Assim, entendo que o seguro previsto no contrato celebrado entre as partes configurou venda casada, afrontando o artigo 39, inciso I, do CDC. Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO STJ NO RESP. 1.061.530/RS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - TARIFAS - PRECEDENTE DO STJ - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM -INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - TARIFA DE CADASTRO - RECURSO REPETITIVO - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VEDAÇÃO LEGAL - RESP. 1.639.259/SP - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça inicial não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo quanto à sentença. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nº. 07 e 596 do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano. A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. - Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. - Não havendo efetiva comprovação dos serviços prestados, a saber: a inscrição da alienação fiduciária no registro do veículo, bem como a avaliação do bem dado em garantia, torna-se ilícita a cobrança de tarifa para remunerar tais serviços. - É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, que só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - Segundo entendimento do STJ (REsp. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro, quanto da seguradora. Assim, ausente a comprovação de que o consumidor tenha podido optar pela contratação de seguradora diversa daquela ofertada pela financeira, sendo ambas pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I do CDC. De igual modo, é abusiva a contratação de título de capitalização ofertado pela mesma seguradora responsável pelo aludido seguro, devendo ser reconhecida também neste caso a venda casada. - O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: - a quantia cobrada deve ser indevida e - tem que haver prova da má-fé por parte do credor. Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.161087-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020) (grifei) Diante disso, mostra-se abusiva a contratação do seguro inserido no contrato. Da tarifa de registro do contrato – da análise do contrato celebrado entre as partes (ID 9678982601), verifico que foi cobrado o valor de R$255,68 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de registro de contrato perante o órgão de trânsito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, julgado em 28/11/2018, firmou a tese de validade da cobrança da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, conforme ementa que se colaciona: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, nos termos do que restou concluído no julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é válida a cobrança da taxa de registro do contrato se houver comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira e desde que não haja onerosidade excessiva. Contudo, no caso em análise, a instituição financeira autora, em ID 9678982603, comprovou o registro do contrato perante o DETRAN, eis que houve o lançamento do gravame de “alienação fiduciária” no documento do veículo. Assim, ante a comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, e não havendo onerosidade excessiva, não há falar em abusividade na cobrança da tarifa. Da tarifa de avaliação do bem – verifica-se no contrato de ID 9678982601 que foi cobrado da requerida o valor de R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, julgado em 28/11/2018, firmou a tese de validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, conforme ementa que se colaciona: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, nos termos do que restou concluído no julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é válida a cobrança da tarifa de avaliação se houver comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira e desde que não haja onerosidade excessiva. No caso em análise, o autor não cuidou de trazer aos autos o competente laudo de vistoria, de modo a demonstrar que o veículo alienado foi efetivamente objeto de avaliação. Destarte, há de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa. Por fim, cumpre apreciar o pleito de reconhecimento de abusividade dos juros inseridos no contrato. Em regra, as relações contratuais são regidas pelo princípio do pacta sunt servanda, que impõe o estrito cumprimento do que foi avençado entre as partes, prezando pela obrigatoriedade dos contratos celebrados. Entretanto, referido princípio pode ser flexibilizado diante de situações excepcionais, com o fito de manter o equilíbrio contratual e preservar sua função social. Tendo em vista o fato de que o requerente é considerado instituição financeira e, como tal, não fica subordinado aos limites das taxas de juros previstos no Decreto 22.626/33, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 596/STF, a princípio, não há que se falar em prática de usura. Mas, mais recentemente, o REsp 1.061.530/RS – julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Certo é que a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, entendimento segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33. Tal como o STF, a jurisprudência do STJ prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros, mas não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral, pois juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do Código Civil. Nesta ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, onde pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). E no julgamento do Recurso Especial mencionado, o STJ firmou seu posicionamento a respeito da taxa a ser aplicada quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, concluído que deve ser a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Logo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido também é o entendimento mais atualizado da jurisprudência de nosso Tribunal, veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Não havendo impugnação em momento oportuno quanto à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, é defeso à parte fazê-lo em sede de apelação, vez que operado o instituto da preclusão. 2 - Não havendo insurgência da apelante quanto a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido inicial de declaração de abusividade da TEC e da TAC, inviável a análise do mérito da questão. 3- As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não comprovada a exorbitância em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. 3- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.960-17, de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2170/2001, sendo válida a capitalização diária. 4 - Não demonstrada abusividade na cobrança da comissão de permanência, inviável a revisão do encargo. 5- A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. 6- Havendo sucumbência recíproca, devem ser arbitrados honorários advocatícios, de modo que cada parte arque com os honorários do patrono da parte contrária, proporcionalmente. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.336050-5/002 3360505-98.2012.8.13.0024 (1), Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/06/2019, Data da publicação da súmula: 03/07/2019) (grifei) No caso sub judice, a fim de se apurar a existência da cobrança abusiva de juros remuneratórios, em desconformidade com a taxa média de mercado, realizei consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, oportunidade na qual verifiquei que a taxa média de juros aplicada na época da celebração do contrato era de 2,9% a.m. e 28,47% a.a. Da análise do contrato objeto de discussão na presente demanda (ID 9678982601), verifica-se que as taxas de juros estipuladas são de 2,13% a.m. e 28,77% a.a., ou seja, não superam uma vez e meia a taxa média de mercado vigente quando da contratação. Do mesmo modo, o custo efetivo total aplicado, qual seja: 2,79% a.m. e 39,82% a.a., não é mais de uma vez e meia superior à média de juros do mercado. Evidencia-se, portanto, que não há nenhuma irregularidade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato. Contudo, uma vez reconhecida a existência de abusividades apenas com relação ao seguro prestamista e à taxa de avaliação do veículo, inviável é o afastamento da mora da consumidora. E isso porque, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), a descaracterização da mora somente é possível quando houver o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não se amolda ao caso dos presentes autos, porquanto os encargos abusivos são acessórios ao contrato, não sendo inerentes ao período de adimplemento regular da dívida. Nesse sentido é a jurisprudência mineira, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA - POSICIONAMENTO DO STJ - ABUSIVIDADE VERIFICADA - MORA NÃO CARACTERIZADA. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. NÃO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de alienação fiduciária de veículo automotor, a alegada abusividade de encargos contratuais não afasta a obrigação do devedor fiduciante de promover o pagamento dos valores incontroversos. A invalidade do acessório não exclui a validade e a eficácia do principal. A possível descaracterização da mora da parcela contratual acessória não exclui, por si só, a eficácia ou a exigibilidade das parcelas incontroversas, sobretudo daquela de natureza principal da obrigação, devendo ser observada a efetiva realização da garantia mediante a regular busca e apreensão do bem. Na própria situação fático-jurídica objeto do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, houve o depósito do valor incontroverso. (Segundo Vogal Des. Marcelo de Oliveira Milagres) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221324-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) Mister pontuar, outrossim, que, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, eventual abusividade de encargos acessórios do contrato não possui o condão de descaracterizar a mora. Assim, diante da ausência de afastamento da mora, e inexistindo nos autos elementos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito ao autor (art. 373, II, do CPC), mostra-se inviável a restituição do veículo à ré, sendo medida de rigor a ratificação da decisão liminar proferida, com o consequente julgamento de procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto ao autor a venda do veículo, devendo eventual saldo ser repassado à ré. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, porquanto defiro-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito em cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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