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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5266747-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: ZELINA SILVA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661) AGRAVADO: JOSE FIRPO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ARACI ANDRADE LEAL PROENCA (OAB RS024979) ADVOGADO(A): MARCELA BOMFIGLIO MARÇAL SICA (OAB RS040549) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AGRAVANTE CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA DOS HERDEIROS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, PORTANTO, É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DISTINÇÃO ENTRE DESPACHO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESIDE NA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME À PARTE: SE NÃO GERA PREJUÍZO, O PRONUNCIAMENTO É DESPACHO. 2. O PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, PROFERIDO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO. 3. OS DESPACHOS SÃO IRRECORRÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC, E O ATO IMPUGNADO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. 4. A MITIGAÇÃO ATRELADA AO ALUDIDO TEMA REPETITIVO NÃO GUARDA QUALQUER PERTINÊNCIA COM OS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. TAIS ATOS JUDICIAIS NÃO CONSUBSTANCIAM, SOB NENHUMA ÓTICA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO INSERTA NO ROL DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL, REAFIRMANDO-SE A PREMISSA DE QUE REFERIDOS ATOS PROCESSUAIS PERMANECEM, EM SUA ESSÊNCIA, IRRECORRÍVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONFIGURA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR CONSEGUINTE, IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 203, § 3º, E 1.001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53390311920248217000, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 19-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZELINA SILVA VIEIRA (ESPÓLIO) contra decisão interlocutória que determinou a comprovação do descumprimento da obrigação de fazer para que incida a obrigação de pagar e, ainda, a regularização da representação processual da sucessão mediante juntada de procuração atualizada dos herdeiros, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação dos efeitos da tutela, em fase de cumprimento de sentença, movida pela parte ora agravante em face de JOSE FIRPO DE ANDRADE. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto no ano de 2021 em relação a decisão transitada em julgado em 2015, que condenou o réu à obrigação de fazer, que se não cumprida seria convertida em obrigação de pagar. Assim, deverá a parte autora comprovar o descumprimento da obrigação de fazer para que incida a obrigação de pagar, juntando demonstrativo de cálculo atualizado com a conversão do valor fixado em sentença para o real com a consequente atualização. Considerando que a fase de conhecimento iniciou em 2009, a representação processual da sucessão deve ser regularizada, com a juntada de procuração atualizada dos herdeiros. Intime-se. Em suas razões, sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015 do CPC, argumentando que, embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol legal, a decisão agravada (Evento 12) obstaculiza o regular andamento da execução por exigência formalista e sem respaldo fático, o que autoriza a interpretação extensiva do referido dispositivo à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da razoabilidade. Quanto à dispensa do preparo, afirma que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no Evento 3, o que, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, afasta a exigência de recolhimento de custas recursais. No mérito, sustenta que a procuração outorgada pela representante do Espólio, Sra. Edith Jacinta da Silva Vieira, acostada ao Evento 4 em 03/12/2021, preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC, não contém prazo de validade expresso e não foi objeto de qualquer ato de revogação ou causa extintiva. Argumenta que o art. 682 do Código Civil elenca de forma taxativa as hipóteses de extinção do mandato, entre as quais não figura o simples decurso do tempo, de modo que a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz para todas as fases ulteriores do processo, inclusive o cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 105, § 4º, do CPC. Sustenta, ademais, que a decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento do feito à juntada de nova procuração sem indicar qualquer irregularidade concreta no mandato existente, desvirtua o poder geral de cautela previsto no art. 370 do CPC, transformando-o em instrumento de criação de óbices burocráticos desproporcionais. Aponta violação aos princípios da celeridade e da economia processual inscritos no art. 8º do CPC, bem como ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Em apoio às suas teses, colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastam a exigência de procuração atualizada quando o mandato original satisfaz os requisitos legais e não há indícios de fraude ou irregularidade, entre eles os julgados proferidos nas Apelações Cíveis nº 50107286620238210028 (11ª Câmara Cível, rel. Des. Giovana Farenzena, j. 23/03/2026), nº 50060541720258210047 (24ª Câmara Cível, rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 30/04/2026), nº 50000464120258210009 (24ª Câmara Cível, rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25/03/2026), nº 52211771520258210001 (24ª Câmara Cível, rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25/03/2026), nº 51666236720248210001 (24ª Câmara Cível, rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30/04/2026) e nº 50239095020258210001 (20ª Câmara Cível, rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 27/11/2025). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão do Evento 12 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a concessão de efeito suspensivo ativo, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e a confirmação da gratuidade de justiça já deferida. O recurso foi recebido pelo Desembargador Relator, por despacho lançado no Evento 7, sem a concessão de efeito suspensivo nem a antecipação da tutela recursal, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019 do CPC. Não foram colacionadas contrarrazões nos autos. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. Cumpre salientar que o sistema processual civil estabelece uma classificação tríplice dos pronunciamentos do magistrado: despachos, decisões interlocutórias e sentenças. O legislador define a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Por exclusão, o Código de Processo Civil define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. A distinção entre decisão interlocutória e despacho é de fundamental importância para o sistema recursal. Enquanto a sentença é impugnável por Apelação, e as decisões interlocutórias são recorríveis, em regra, por Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses previstas em lei (art. 1.015 do CPC), os despachos, por sua vez, não possuem conteúdo decisório. Os despachos se caracterizam como atos de mero impulso processual, sendo que sua finalidade precípua reside no desenvolvimento regular do procedimento. A diferença basilar entre a decisão interlocutória e o despacho reside exatamente na existência ou ausência de conteúdo decisório e de gravame. Caso haja conteúdo decisório ou gere prejuízo para a parte, o ato será classificado como decisão, e não como despacho. No caso em tela, o Agravante se insurge contra um ato do Juízo a quo que se trata cristalinamente de despacho de mero expediente, de modo que a ausência de qualquer cunho decisório está presente, o que, em análise técnica e objetiva, é o bastante para afastar a recorribilidade. Conforme depreende-se da moldura fática apresentada, o ato atacado não possui condão de causar qualquer gravame à parte que justifique o manejo do Agravo de Instrumento. Inexistindo conteúdo decisório apto a gerar prejuízo à esfera jurídica do Agravante, ou a dirimir qualquer controvérsia incidental, o pronunciamento judicial deve ser entendido como mero ato de impulsionamento do feito, insuscetível de ser guerreado pela via recursal ordinária, tampouco pela extraordinária, consoante entendimento consolidado em doutrina. Consoante esse entendimento, Renato Montans de Sa, em seu Manual de Direito Processual Civil (9ª edição, 2024), leciona: A questão das interlocutórias reside na atipicidade. A lei define expressamente qual é o conteúdo das sentenças previstas no nosso ordenamento (CPC, arts. 485 e 487 e 924). Caso o intérprete deseje saber “qual” conteúdo uma sentença pode oferecer, basta a leitura desses dois dispositivos. Ocorre que a lei (corretamente, diga-se) não sistematizou as interlocutórias. Não o fez por impossibilidade prática. Desta forma, nada impede que uma decisão interlocutória, justamente por falta de regramento próprio, tenha conteúdo dos referidos artigos. É importante compreender que a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho não é possível analisar de maneira isolada, mas apenas contextualizada com as circunstâncias do processo. Como dito, as decisões interlocutórias (a despeito de uma parcial enumeração das decisões agraváveis no art. 1.015) e os despachos não estão previstos num específico rol. Assim a precisa diferença entre eles está na presença ou ausência de prejuízo para uma das partes de modo a se aferir o interesse recursal. Entendemos não existir “despacho com conteúdo de decisão”. Se há esse conteúdo é decisão. Se não gera prejuízo é despacho (grifou-se). Ademais, corrobora com esse entendimento Rennan Thamay (Manual de Direito Processual Civil, 2018) que assevera: 1.12. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS Como já referido antes, dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), já que os despachos em regra, são atos decisórios do juiz que estão direcionados a dar impulso ao processo166, não tendo, por isso, cunho decisório, assim como ocorre na decisão interlocutória ou nas sentenças, por exemplo. (grifou-se) A sentença é ato judicial que decide o mérito (sentença definitiva) ou que extingue o processo de forma terminativa (sentença terminativa), sendo cabível contra estas decisões os embargos de declaração ou apelação. A decisão interlocutória é aquela que, no curso do processo, resolve questão incidente, que surge e que precisa ser resolvida, mas que não é o mérito final pretendido. Veja-se, inclusive (Gediel Claudino de Araujo Júnior, Prática de Recursos no Processo Civil, 2ª ed. 2015, Editora Atlas): 8.7.3 Recorribilidade da decisão Nem toda decisão judicial comporta recurso. O art. 504 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, declara que "dos despachos" não cabe recurso. Note-se que a redação anterior do artigo mencionava que não cabia recurso dos despachos de "mero expediente". Ao alterar a redação do artigo, o legislador parece ter querido aumentar as hipóteses de exclusão, isto é, seja de expediente ou não, do despacho não cabe recurso. Todavia, a referida alteração não tem o condão de mudar a natureza do que seja "despacho". (grifou-se) Ora, a decisão que determina a juntada de nova procuração aos autos não é agravável de instrumento, sendo considerado despacho de mero expediente. Nessa mesma linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO QUE EXIGE A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de despacho de mero expediente, consistente na determinação de juntada de nova procuração validamente assinada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pronunciamento que determina a juntada de nova procuração possui cunho decisório e, portanto, é passível de recurso; e (ii) se as observações da parte agravante são suficientes para modificar a decisão monocrática. III. Razões de decidir: 3. O pronunciamento judicial que exige a juntada de nova procuração é considerado mero despacho de expediente, sem cunho decisório, e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as decisões interlocutórias são aquelas que decidem questões incidentes, enquanto os despachos têm natureza meramente administrativa e não produzem efeitos práticos sobre o andamento do processo. 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a irrecorribilidade de despachos que apenas determinam a regularização da representação processual (TJRS, Agravo de Instrumento nº 51703563020238217000; Agravo de Instrumento nº 52834981220238217000). 6. As razões apresentadas pela parte agravante são repetitivas e insuficientes para justificar a alteração da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "O pronunciamento judicial que determina a juntada de nova procuração configura despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, e, por conseguinte, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC." V. Jurisprudência e leis relevantes: Legislação: CPC, arts. 203, 2º, e 1.001. Jurisprudência: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51703563020238217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Japur, j. 26.07.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52834981220238217000, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 06.09.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53390311920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que, em ação de exibição de documentos ajuizada em desfavor de instituição financeira, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório ou contendo assinatura digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender que a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida constitui despacho de mero expediente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação para juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital não possui natureza decisória, configurando despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso, conforme art. 1.001 do CPC.2. O pronunciamento judicial questionado não decide sobre tutela provisória, mérito, gratuidade de justiça ou qualquer outra matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC.3. Trata-se de ato de organização e saneamento do processo, inserido no poder-dever de direção do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, que visa assegurar a regularidade da representação processual.4. A finalidade do ato judicial é estritamente ordinatória, buscando adequar a postulação aos parâmetros de segurança que o magistrado, na condução do processo, entende necessários.5. Os argumentos expostos no agravo interno não trazem elementos novos capazes de motivar a alteração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53410558320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL, O QUAL IMPUGNAVA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA; (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA REPRESENTA FORMALISMO EXCESSIVO E OBSTACULIZA O ACESSO À JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.2. OS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE SÃO IRRECORRÍVEIS, CONFORME ESTABELECE O ART. 1.001 DO CPC, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.3. EMBORA O STJ TENHA FIXADO A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988), NO CASO NÃO SE VERIFICA URGÊNCIA OU RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA NÃO POSSUI POTENCIAL LESIVO IMEDIATO NEM IMPLICA PERECIMENTO DE DIREITO, PODENDO EVENTUAL PREJUÍZO SER DISCUTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.5. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUANDO CONCEDIDA, COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES, INCLUINDO O RECONHECIMENTO DE FIRMA, CONFORME PREVISTO NO ART. 98, 1º, IX, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE ENQUADRAR NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO APRESENTAR URGÊNCIA OU RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 1º, IX, 932, III, 1.001, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51865697720248217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 16-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52452085420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 21-10-2025) Portanto, o pronunciamento judicial impugnado, sendo um despacho de mero expediente, carece do pressuposto recursal fundamental do cabimento, por não se tratar de decisão interlocutória. A admissibilidade dos recursos exige a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, e a manifesta irrecorribilidade do ato recorrido obsta o conhecimento da irresignação. Por fim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988), a hipótese em apreço carece de seus pressupostos. No caso vertente, não se constata a presença de urgência ou de risco de prejuízo irreparável aptos a justificar o manejo do agravo de instrumento. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a mitigação atrelada ao aludido tema repetitivo não guarda qualquer pertinência com os despachos de mero expediente. Tais atos judiciais não consubstanciam, sob nenhuma ótica, decisão interlocutória, independentemente de previsão inserta no rol do referido dispositivo processual. Por conseguinte, ostentando natureza jurídica manifestamente diversa, os despachos de mero expediente desbordam da sistemática do agravo. Destarte, afasta-se a aplicação da tese mitigadora, reafirmando-se a premissa de que referidos atos processuais permanecem, em sua essência, irrecorríveis. ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a manifesta irrecorribilidade do despacho de mero expediente, em consonância com o Art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.
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