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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5266653-74.2023.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Pedro Henrique Rodrigues Dos Santos, Lutione Andrade De Sousa, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer que a serventia judicial promova o esclarecimento e a complementação dos dados de endereço obtidos nas consultas aos sistemas conveniados, diante do retorno infrutífero da carta de citação expedida (evento 114). INDEFIRO o pedido formulado. A correta e completa indicação da qualificação e do endereço da parte ré é ônus processual atribuído exclusivamente ao autor, a teor do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A secretaria deste juízo apenas disponibiliza no processo as informações remetidas pelas bases de dados conveniadas, não lhe competindo realizar investigações cadastrais ou sanear inconsistências de registros de órgãos externos. Considerando o tempo de tramitação processual e as sucessivas diligências citatórias frustradas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Forneça endereço exato, completo e com todos os dados individualizadores necessários para a renovação da diligência citatória pessoal; ou b) Requeira motivadamente a citação por edital, caso repute esgotados todos os meios ordinários para a localização do demandado, preenchendo os requisitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente advertida de que a inércia ou a reiteração de manifestações desprovidas de dados concretos ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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