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5266645-20.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5266645-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE: RODRIGO MONEGO ROSO ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MONEGO ROSO contra decisão proferida nos autos da ação de alongamento de dívida, ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, nos seguintes termos: "A negociação extrajudicial, ainda que não frutífera nos termos desejados, demonstra a abertura para um diálogo que pode ser melhor explorado durante a instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." (evento 17, DESPADEC1). É o breve relatório. Decido. Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo e devidamente instruído, sendo dispensado de preparo, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. O caso em exame envolve pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pela parte ora agravante, produtor de arroz no município de Formigueiro, fundamentado em prejuízos causados por eventos climáticos extremos que atingiu a região, na safra de 2024/2025. O alongamento de dívida é um direito do produtor rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, cabendo a ele comprovar o preenchimento das condições exigidas pelas normas de regência (incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização, frustração de safras ou eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, formulação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, antes o vencimento do débito, comprovando a ocorrência dos referidos fatores, instruída novo cronograma para pagamento da dívida. Com efeito, a tutela recursal não deve ser concedida neste caso, ao menos neste momento processual, pois não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o preenchimento das condições exigidas pela legislação para o exercício do direito de alongamento da dívida, como destacou a decisão agravada, litteris: "A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor alega ter direito à prorrogação das dívidas de crédito rural, sustentando a ocorrência de frustração de safras e dificuldades de comercialização, comprovadas por laudos técnicos e decretos de situação de emergência. Apresentou laudo técnico que indica perdas de mais de 80% na produção e no preço de cada saca de arroz. Adicionalmente, colacionou decretos do Estado do Rio Grande do Sul declarando situação de emergência em diversos municípios, incluindo São Sepé, onde o autor desenvolve suas atividades. Apesar dos documentos apresentados sinalizarem para a ocorrência de perdas na atividade agrícola do autor, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para fins de concessão da tutela de urgência neste momento processual. A notificação extrajudicial encaminhada pela autora à instituição financeira não foi respondida com uma proposta concreta de renegociação nos termos pretendidos. Embora o autor tenha acostado a declaração de imposto de renda e comprovantes de dívidas, que ilustram uma situação financeira desafiadora, a documentação não permite, em sede de cognição sumária, a completa verificação dos requisitos para a prorrogação das dívidas conforme pleiteado. A mera existência de perdas agrícolas, embora relevante, não confere direito automático à prorrogação nos termos exatos pretendidos, devendo ser observadas as normas regulamentares específicas para cada tipo de crédito e as políticas da instituição financeira, desde que estas não se mostrem abusivas. A análise da proposta de renegociação apresentada pela cooperativa ré, bem como a conformidade das condições nela oferecidas com o Manual de Crédito Rural e demais normativos aplicáveis, exige dilação probatória e uma cognição exauriente, inviável em sede de tutela de urgência. Não se pode impor à instituição financeira uma renegociação em termos que ainda não foram submetidos a um contraditório efetivo e a uma análise aprofundada dos critérios técnicos e regulatórios." Assim, deixo de conferir ao agravo o efeito suspensivo postulado. À parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, querendo, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.

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