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5266604-78.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou nulo o contrato de seguro de garantia estendida por ausência de consentimento, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação de seguro, impugnada pelo consumidor, configura prática de venda casada quando a seguradora apresenta apenas o bilhete de seguro como prova do negócio jurídico; e (ii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma. 3.2. A simples emissão de um "Bilhete de Seguro" constitui documento unilateral e não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente diante da sua expressa impugnação. Compete à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar a validade da contratação, do qual não se desincumbiu. 3.3. A imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 3.4. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021, desde que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No caso, a cobrança ocorreu em data posterior, o que justifica a devolução dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A cobrança de prêmio de seguro com base em bilhete securitário unilateralmente emitido, sem prova da efetiva e informada anuência do consumidor, configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica." 2. "A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro se impõe quando a cobrança for posterior a 30 de março de 2021, por ser a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II; Código Civil, art. 758. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 1.413.542/RS; TJGO, AC 5249095-64.2025.8.09.0021; TJGO, AC 5202058-71.2025.8.09.0011. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266604-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Apelada: Zania Ferreira de Jesus Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A contra a sentença proferida no evento 44 pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Zania Ferreira de Jesus, ora apelada. A demanda originária versa sobre a alegada contratação não solicitada de um seguro de garantia estendida, com a consequente cobrança de prêmio, o que a autora reputa como prática abusiva e falha no dever de informação. Ao proferir a decisão, o magistrado a quo assim consignou: “(…) a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro de garantia estendida associado ao "CX SOM MONDIAL CM400 BT", por ausência de consentimento e manifestação de vontade da parte promovente, bem como pela configuração de falha na prestação do serviço. b) CONDENO a parte promovida, Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/A, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante será atualizado com correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação. d) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% a ser pago pelo promovente e 80% a ser pago pela promovida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso de apelação (evento 54). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade da contratação do seguro pela parte autora. Afirma que o "Bilhete de Seguro" juntado aos autos é documento hábil a comprovar a adesão da consumidora ao contrato, demonstrando sua ciência e concordância com os termos, o que afastaria a tese de inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. Defende, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que sua conduta não foi pautada por má-fé, tratando-se, no máximo, de engano justificável, o que autorizaria a restituição dos valores na forma simples, caso mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, afastar a condenação à restituição em dobro. 1. Da validade da contratação e do dever de indenizar A questão central a ser dirimida é se a contratação do seguro prestamista foi imposta à consumidora de forma abusiva, configurando a prática de "venda casada", ou se decorreu de manifestação de vontade livre e consciente. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito. No caso dos autos, a instituição financeira alega que a contratação do seguro foi legítima, realizada por "Bilhete de Seguro" (mov. 16), com valor de R$ 820,04 e prêmio único de R$ 237,84, com cobertura de 17/06/2025 a 17/06/2027. Contudo, conforme bem fundamentado pelo juiz sentenciante, tal documento, por si só, não comprova a manifestação de vontade da parte promovente, que impugnou expressamente a contratação, alegando que jamais teve ciência prévia e muito menos consentimento (mov. 21). Com efeito, a jurisprudência, especialmente a tese fixada no Tema Repetitivo 972 do STJ, é claras ao estabelecer que, nos contratos bancários, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A validade de tal contratação está condicionada à demonstração de que ao consumidor foi dada a efetiva possibilidade de escolha, com informações claras, prévias e adequadas sobre o produto, sua natureza, custo e facultatividade, o que não ocorreu na espécie. A sentença recorrida, nesse aspecto, foi precisa ao consignar que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A mera emissão de um bilhete securitário não comprova a existência de um negócio jurídico válido, especialmente em face da negativa expressa do consumidor. A fragilidade probatória da documentação unilateral é matéria recorrente na jurisprudência, conforme entendimento deste Sodalício: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. (…) 3.1. A imposição de contratação de seguro pela instituição financeira no ato da celebração do contrato de financiamento caracteriza venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A formalização do seguro em instrumento apartado não elide a abusividade quando evidenciado o mesmo contexto fático da contratação principal e a ausência de efetiva opção de escolha ao consumidor por seguradora diversa. (...)” (TJGO, AC 5249095-64.2025.8.09.0021, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, publicado em 19/06/2026); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. (…) 3. A imposição da contratação de seguro prestamista e de proteção financeira como condição para a concessão de financiamento configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), sendo nula de pleno direito, independentemente de a adesão ter ocorrido em instrumento apartado, se não for comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor (Tema 972/STJ)...” (TJGO, AC 5202058-71.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, publicado em 09/06/2026); “(…) 7. A ausência de prova da contratação válida do seguro, como a apresentação da apólice ou bilhete de seguro (art. 758 do Código Civil), reforça a irregularidade da cobrança. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5723410-73.2023.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025)”. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do contrato de seguro prestamista e dos débitos dele decorrentes, porquanto configurada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva por parte da instituição financeira. 2. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (repetição de indébito) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, definiu que a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo 929) implica que a restituição em dobro do indébito se aplica apenas a cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em momento anterior, a devolução ocorrerá na forma simples, salvo se comprovada a má-fé do credor. No caso, a sentença aplicou corretamente a modulação, determinando a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que a data do desconto indevido ocorreu após a data da publicação do acórdão paradigma, em 17/06/2024. Logo, a determinação de restituição dobrada dos valores também deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de distribuição estabelecida na sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266604-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Apelada: Zania Ferreira de Jesus Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou nulo o contrato de seguro de garantia estendida por ausência de consentimento, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação de seguro, impugnada pelo consumidor, configura prática de venda casada quando a seguradora apresenta apenas o bilhete de seguro como prova do negócio jurídico; e (ii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma. 3.2. A simples emissão de um "Bilhete de Seguro" constitui documento unilateral e não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente diante da sua expressa impugnação. Compete à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar a validade da contratação, do qual não se desincumbiu. 3.3. A imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 3.4. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021, desde que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No caso, a cobrança ocorreu em data posterior, o que justifica a devolução dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A cobrança de prêmio de seguro com base em bilhete securitário unilateralmente emitido, sem prova da efetiva e informada anuência do consumidor, configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica." 2. "A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro se impõe quando a cobrança for posterior a 30 de março de 2021, por ser a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II; Código Civil, art. 758. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 1.413.542/RS; TJGO, AC 5249095-64.2025.8.09.0021; TJGO, AC 5202058-71.2025.8.09.0011. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 5266604-78.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação de desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou nulo o contrato de seguro de garantia estendida por ausência de consentimento, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação de seguro, impugnada pelo consumidor, configura prática de venda casada quando a seguradora apresenta apenas o bilhete de seguro como prova do negócio jurídico; e (ii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma. 3.2. A simples emissão de um "Bilhete de Seguro" constitui documento unilateral e não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente diante da sua expressa impugnação. Compete à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar a validade da contratação, do qual não se desincumbiu. 3.3. A imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 3.4. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021, desde que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No caso, a cobrança ocorreu em data posterior, o que justifica a devolução dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A cobrança de prêmio de seguro com base em bilhete securitário unilateralmente emitido, sem prova da efetiva e informada anuência do consumidor, configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica." 2. "A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro se impõe quando a cobrança for posterior a 30 de março de 2021, por ser a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II; Código Civil, art. 758. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 1.413.542/RS; TJGO, AC 5249095-64.2025.8.09.0021; TJGO, AC 5202058-71.2025.8.09.0011. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266604-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Apelada: Zania Ferreira de Jesus Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A contra a sentença proferida no evento 44 pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Zania Ferreira de Jesus, ora apelada. A demanda originária versa sobre a alegada contratação não solicitada de um seguro de garantia estendida, com a consequente cobrança de prêmio, o que a autora reputa como prática abusiva e falha no dever de informação. Ao proferir a decisão, o magistrado a quo assim consignou: “(…) a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro de garantia estendida associado ao "CX SOM MONDIAL CM400 BT", por ausência de consentimento e manifestação de vontade da parte promovente, bem como pela configuração de falha na prestação do serviço. b) CONDENO a parte promovida, Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/A, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante será atualizado com correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação. d) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% a ser pago pelo promovente e 80% a ser pago pela promovida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso de apelação (evento 54). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade da contratação do seguro pela parte autora. Afirma que o "Bilhete de Seguro" juntado aos autos é documento hábil a comprovar a adesão da consumidora ao contrato, demonstrando sua ciência e concordância com os termos, o que afastaria a tese de inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. Defende, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que sua conduta não foi pautada por má-fé, tratando-se, no máximo, de engano justificável, o que autorizaria a restituição dos valores na forma simples, caso mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, afastar a condenação à restituição em dobro. 1. Da validade da contratação e do dever de indenizar A questão central a ser dirimida é se a contratação do seguro prestamista foi imposta à consumidora de forma abusiva, configurando a prática de "venda casada", ou se decorreu de manifestação de vontade livre e consciente. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito. No caso dos autos, a instituição financeira alega que a contratação do seguro foi legítima, realizada por "Bilhete de Seguro" (mov. 16), com valor de R$ 820,04 e prêmio único de R$ 237,84, com cobertura de 17/06/2025 a 17/06/2027. Contudo, conforme bem fundamentado pelo juiz sentenciante, tal documento, por si só, não comprova a manifestação de vontade da parte promovente, que impugnou expressamente a contratação, alegando que jamais teve ciência prévia e muito menos consentimento (mov. 21). Com efeito, a jurisprudência, especialmente a tese fixada no Tema Repetitivo 972 do STJ, é claras ao estabelecer que, nos contratos bancários, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A validade de tal contratação está condicionada à demonstração de que ao consumidor foi dada a efetiva possibilidade de escolha, com informações claras, prévias e adequadas sobre o produto, sua natureza, custo e facultatividade, o que não ocorreu na espécie. A sentença recorrida, nesse aspecto, foi precisa ao consignar que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A mera emissão de um bilhete securitário não comprova a existência de um negócio jurídico válido, especialmente em face da negativa expressa do consumidor. A fragilidade probatória da documentação unilateral é matéria recorrente na jurisprudência, conforme entendimento deste Sodalício: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. (…) 3.1. A imposição de contratação de seguro pela instituição financeira no ato da celebração do contrato de financiamento caracteriza venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A formalização do seguro em instrumento apartado não elide a abusividade quando evidenciado o mesmo contexto fático da contratação principal e a ausência de efetiva opção de escolha ao consumidor por seguradora diversa. (...)” (TJGO, AC 5249095-64.2025.8.09.0021, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, publicado em 19/06/2026); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. (…) 3. A imposição da contratação de seguro prestamista e de proteção financeira como condição para a concessão de financiamento configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), sendo nula de pleno direito, independentemente de a adesão ter ocorrido em instrumento apartado, se não for comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor (Tema 972/STJ)...” (TJGO, AC 5202058-71.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, publicado em 09/06/2026); “(…) 7. A ausência de prova da contratação válida do seguro, como a apresentação da apólice ou bilhete de seguro (art. 758 do Código Civil), reforça a irregularidade da cobrança. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5723410-73.2023.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025)”. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do contrato de seguro prestamista e dos débitos dele decorrentes, porquanto configurada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva por parte da instituição financeira. 2. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (repetição de indébito) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, definiu que a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo 929) implica que a restituição em dobro do indébito se aplica apenas a cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em momento anterior, a devolução ocorrerá na forma simples, salvo se comprovada a má-fé do credor. No caso, a sentença aplicou corretamente a modulação, determinando a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que a data do desconto indevido ocorreu após a data da publicação do acórdão paradigma, em 17/06/2024. Logo, a determinação de restituição dobrada dos valores também deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de distribuição estabelecida na sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266604-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Apelada: Zania Ferreira de Jesus Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou nulo o contrato de seguro de garantia estendida por ausência de consentimento, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação de seguro, impugnada pelo consumidor, configura prática de venda casada quando a seguradora apresenta apenas o bilhete de seguro como prova do negócio jurídico; e (ii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma. 3.2. A simples emissão de um "Bilhete de Seguro" constitui documento unilateral e não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente diante da sua expressa impugnação. Compete à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar a validade da contratação, do qual não se desincumbiu. 3.3. A imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 3.4. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021, desde que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No caso, a cobrança ocorreu em data posterior, o que justifica a devolução dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A cobrança de prêmio de seguro com base em bilhete securitário unilateralmente emitido, sem prova da efetiva e informada anuência do consumidor, configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica." 2. "A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro se impõe quando a cobrança for posterior a 30 de março de 2021, por ser a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II; Código Civil, art. 758. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 1.413.542/RS; TJGO, AC 5249095-64.2025.8.09.0021; TJGO, AC 5202058-71.2025.8.09.0011. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 5266604-78.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação de desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

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