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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5266520-34.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CAROLINE LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084)
DESPACHO/DECISÃO
1. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
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2. RECEBO a IMPUGNAÇÃO à fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer - caso COHAB.
CADASTRE-SE o incidente na capa dos autos eletrônicos.
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3. INTIMO a parte impugnada/exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias1, advertindo-a que o silêncio será considerado concordância tácita, bem como para que, considerando as peculiaridades do caso em análise, junte/complemente a documentação dos autos com as demonstrações abaixo indicadas, ficando advertida que a ausência da juntada poderá ensejar julgamento de extinção e arquivamento do feito:
I) NOME E CPF do AUTOR ORIGINÁRIO da fase de conhecimento a que se pretende cumprimento do título executivo;
II) Nº e TIPOLOGIA DA UNIDADE: indicar em qual metragem/faixa de valor proposto se enquadra;
III) MATRÍCULA do imóvel em nome da parte exequente (regularização da propriedade registral2);
IV) COPROPRIEDADE ou divisão/partilha regularizada, se existente;
V) HABILITAÇÃO formal de herdeiros, em caso de óbito do exequente originário3;
VI) DOMÍNIO/POSSE comprovada, nos casos especificados (sucessão/espólio4, residência atual de terceiro5, copropriedade6);
VII) PROCURAÇÃO atual, assinada por meio que lhe confira autenticidade (pelo Gov.br, ou firma reconhecida em Tabelionato, ou certificada por meio de chave do ICP-Brasil), relativa à representação específica dos interesses deste processo.
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4. Decorrido o prazo da parte exequente:
4.1. Caso a parte exequente SILENCIE ou DESISTA formalmente do prosseguimento, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento de extinção.
4.2. Caso haja MANIFESTAÇÃO/seja juntada DOCUMENTAÇÃO complementar, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a legitimidade ativa da parte exequente, bem como sobre a ratificação ou retificação de eventual impugnação antes apresentada e/ou interesse na remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
4.2.2. Com o decurso do prazo da parte executada, voltem os autos CONCLUSOS para decisão.
1. O PRAZO conta-se EM DOBRO caso o impugnado o ente público (art. 183 CPC) ou representado pela DPE (art. 186 CPC).
2. PROPRIEDADE: deverá ser demonstrado que o imóvel está em nome da parte exequente perante ou registro de imóveis, ou, ao menos, demonstrada a cadeia dominial desde o titular registral até o exequente, apresentando os pertinentes documentos de escritura/promessa de compra e venda de toda a sequência/continuidade das titularidades.
3. SUCESSÃO/ESPÓLIO: em caso de falecimento do proprietário/exequente originário, deve ser promovida habilitação da sucessão/espólio: a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos);b) Existindo inventário: juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário): informar e juntar sobre cada um dos sucessores6(constantes na certidão de óbito): (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas.
4. EXEQUENTE SUCESSÃO/ESPÓLIO: deverá ser demonstrado que há residência atual no imóvel por um dos sucessores do exequente originário.
5. EXEQUENTE QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL: em caso de residência atual por terceiro, deverá ser juntado contrato formal de comodato ou locação.
6. EXEQUENTE CONSTA COMO COPROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA: deverá ser demonstrada a divisão/partilha com a manutenção da propridade/posse do exequente, ou, a demonstração de que a copropriedade é mantida e que há resildência no imóvel por ao menos algum dos coproprietários exequentes.