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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5266451-91.2026.8.09.0068 Requerente: Lojas Nacional Am Ltda, endereço: AMAZONAS, 362, QUADRA 204, LOTE 21, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº 6434955053 Requerido: Monik Eunina Batista De Brito, endereço: RUA EZEQUIAS LUIZ DA COSTA, 1390, CASA 3, SETOR SAO FRANCISCO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 99312-2022 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de validação da citação/intimação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp. Embora o servidor tenha juntado aos autos registros de conversas indicando que a pessoa contatada afirmou tratar-se da requerida, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a validade do ato citatório. Isso porque, além de não ter sido encaminhado à destinatária o inteiro teor da demanda e dos documentos que a instruem, de modo a possibilitar-lhe o efetivo conhecimento da pretensão deduzida em juízo, não foi apresentado documento de identificação apto a comprovar, de forma segura, a identidade da pessoa que manteve a conversa pelo aplicativo. A mera afirmação, em conversa pelo aplicativo, de que se trata da parte requerida não é suficiente, por si só, para conferir segurança ao ato de citação, especialmente diante dos efeitos jurídicos decorrentes da formação da relação processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de validação da citação realizada por meio do WhatsApp. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para tentativa de citação da parte requerida, ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n° 4308/2026
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