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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5266424-53.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JADER JUNIOR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) EXECUTADO: EROTILDE DOS REIS GOMES ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS RODRIGUES GONCALVES (OAB RS120695) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que houve o reiterado pedido de prazo desde março de 2026 sem que o credor tenha apresentado a comprovação do registro da existência desta ação perante o DETRAN ou realizada qualquer outra diligência entendo que não localizou bens penhoráveis. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, independentemente de intimação, arquivem-se com baixa (CPC, art. 921, § 2º).
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