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TJMG · 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5266343-91.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral APELANTE: BASILIO INACIO DA PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) ADVOGADO(A): ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG103253) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por BASILIO INACIO DA PAZ em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC) c/c inexistência de relação jurídica c/c com ação de repetição de indébito c/c ação indenizatória” ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 51): “[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade porque amparado(a) pela gratuidade processual. [...]” Intimadas a se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão deste processo em razão do Tema 1.414, do STJ, apenas o apelante se manifestou afirmando que “não se opõe pela suspensão do feito” (evento 13 – autos da apelação). É o relatório. O objeto do Tema 1.414/STJ consiste em: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O acórdão de afetação havia determinado, inicialmente, a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, a medida foi ampliada pelo Ministro Relator para alcançar todos os processos pendentes no território nacional. Em questão de ordem julgada em 8/4/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a decisão do Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ e tramitem no território nacional, excetuados os cumprimentos de sentença. No caso, a controvérsia estabelecida entre as partes alcança a própria existência e regularidade da contratação. O autor afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e impugna a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída. A sentença, contudo, reputou desnecessária a produção de perícia grafotécnica ao fundamento de que, independentemente da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a utilização reiterada do cartão para a realização de saques e compras evidenciaria manifestação de vontade suficiente à confirmação da contratação. No recurso, o autor insiste na inexistência de contratação válida e suscita cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. A questão posta nos autos, portanto, não se confunde integralmente, em princípio, com aquela diretamente delimitada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia repetitiva pressupõe a formação de contrato de cartão de crédito consignado e busca estabelecer parâmetros para a aferição de sua validade ou de seu caráter abusivo, especialmente quando o consumidor afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como para disciplinar os efeitos da invalidação do negócio e o eventual prolongamento indeterminado da dívida. Diversamente, quando se nega integralmente a contratação e se impugna a autenticidade dos elementos apresentados pela instituição financeira, a questão antecede o exame da suficiência das informações prestadas, da regularidade da modalidade de crédito ou da abusividade das condições contratuais. Antes de se apreciar a validade do conteúdo do negócio, seria necessário definir se houve manifestação de vontade apta a constituí-lo. Por essa razão, este Relator compreende que as ações fundadas no plano da existência do negócio jurídico, em que a parte nega a contratação ou atribui a operação a fraude ou a outra irregularidade na formação do vínculo, não estão, em princípio, objetivamente abrangidas pela controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de suspensão alcança os processos que versem sobre as questões jurídicas afetadas. A simples circunstância de o instrumento controvertido receber a denominação de cartão de crédito consignado ou estar vinculado a reserva de margem consignável não deveria ser suficiente, isoladamente, para justificar o sobrestamento. Não obstante, o órgão colegiado vem adotando compreensão mais abrangente acerca do alcance da ordem de suspensão emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, alcançando também as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que envolvam contratos de cartão de crédito consignado, ainda que a pretensão esteja fundada em fraude, falsidade ou ausência de contratação. Segundo a posição prevalecente, os parâmetros que serão estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da validade desses contratos e das consequências de sua eventual invalidação poderão repercutir, direta ou reflexamente, na solução das demandas em que se questiona a própria formação do vínculo, circunstância que recomenda o sobrestamento para prevenir decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da tese repetitiva. A mesma compreensão tem conduzido à suspensão integral dos recursos ainda quando exista questão antecedente ou prejudicial, apta, em tese, a permitir a solução da controvérsia independentemente do objeto do repetitivo, como ocorre nas hipóteses em que se suscita decadência. Embora tais questões possam apresentar autonomia lógica em relação às matérias afetadas, a orientação prevalecente no Núcleo é no sentido de que o processamento da demanda deve permanecer suspenso até a definição das controvérsias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao alcance objetivo da afetação nas demandas fundadas na inexistência da contratação, fraude, falsidade ou ausência de manifestação válida de vontade, impõe-se observar a orientação atualmente adotada pelo Núcleo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na questão de ordem apreciada nos recursos especiais representativos dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente recurso até o julgamento das controvérsias repetitivas pertinentes ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Os autos deverão aguardar em secretaria, sobrestados.
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