Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5266154-77.2026.8.09.0135
Promovente(s): Diogo Rodrigues Guedes
Promovido(s): Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO
Vistos.
1. A parte autora pretende a exclusão de apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a inscrição foi realizada sem a prévia comunicação exigida pela regulamentação pertinente.
Entretanto, constata-se que a documentação acostada aos autos consiste apenas em imagem parcial do relatório do SCR, na qual figuram apenas informações resumidas acerca da instituição financeira e dos valores registrados, sem a apresentação do extrato integral emitido pelo Sistema Registrato/Banco Central (mov. 01, arq. 05).
Referido documento mostra-se insuficiente para o adequado exame da controvérsia, pois não permite verificar informações essenciais, como a data da consulta, o histórico completo das operações, a evolução dos registros, eventuais atualizações, regularizações, baixa das operações e demais informações constantes do relatório integral disponibilizado pelo Banco Central.
Além disso, a juntada do extrato completo revela-se necessária também para a análise do pedido de indenização por danos morais, porquanto a aferição da efetiva repercussão do apontamento sobre a situação creditícia do autor demanda o conhecimento do histórico completo constante do Sistema de Informações de Crédito, não sendo possível extrair tais conclusões a partir de simples recorte documental.
Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar o adequado julgamento do mérito.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) apresentar o Relatório Integral do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato), contendo todas as páginas da consulta realizada.
2. Apresentada resposta, INTIME-SE a requerida para se manifestar sobre os documentos e esclarecimentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Marai Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5266154-77.2026.8.09.0135
Promovente(s): Diogo Rodrigues Guedes
Promovido(s): Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO
Vistos.
1. A parte autora pretende a exclusão de apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a inscrição foi realizada sem a prévia comunicação exigida pela regulamentação pertinente.
Entretanto, constata-se que a documentação acostada aos autos consiste apenas em imagem parcial do relatório do SCR, na qual figuram apenas informações resumidas acerca da instituição financeira e dos valores registrados, sem a apresentação do extrato integral emitido pelo Sistema Registrato/Banco Central (mov. 01, arq. 05).
Referido documento mostra-se insuficiente para o adequado exame da controvérsia, pois não permite verificar informações essenciais, como a data da consulta, o histórico completo das operações, a evolução dos registros, eventuais atualizações, regularizações, baixa das operações e demais informações constantes do relatório integral disponibilizado pelo Banco Central.
Além disso, a juntada do extrato completo revela-se necessária também para a análise do pedido de indenização por danos morais, porquanto a aferição da efetiva repercussão do apontamento sobre a situação creditícia do autor demanda o conhecimento do histórico completo constante do Sistema de Informações de Crédito, não sendo possível extrair tais conclusões a partir de simples recorte documental.
Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar o adequado julgamento do mérito.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) apresentar o Relatório Integral do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato), contendo todas as páginas da consulta realizada.
2. Apresentada resposta, INTIME-SE a requerida para se manifestar sobre os documentos e esclarecimentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Marai Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito