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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5266150-62.2025.8.09.0139 Requerente: Geraldo Magela Moreira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Geraldo Magela Moreira em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas nos autos. Satisfeita a obrigação e verificada a ausência de requerimentos pendentes de análise, há de ser determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos. É o relatório. Decido. Constata-se que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença e o débito foi totalmente pago. Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessária a fixação de honorários sucumbenciais, visto que houve o pagamento voluntário do débito (art. 523, § 1º, CPC). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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