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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete da Presidência
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480
2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730
Processo nº: 5266111-96.2026.8.09.0085
Recorrente: GLAUCIA REGINA FERREIRA DE GODOI OLIVEIRA
Recorrido: UILSON JOSÉ DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GLAUCIA REGINA FERREIRA DE GODOI OLIVEIRA (evento 54) em face do acórdão de relatoria do Juiz Roberto Neiva Borges que, por unanimidade, conheceu do mandado de segurança e concedeu-lhe parcialmente a segurança, para reduzir de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) o percentual de penhora incidente sobre os vencimentos líquidos da impetrante, mantendo a constrição residual até a satisfação integral do débito exequendo (evento 31), decisão posteriormente mantida na íntegra por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente (evento 49).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é próprio e tempestivo. Outrossim, tem o preparo dispensado, pois a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em sede liminar (evento 7) e confirmada por ocasião do julgamento de mérito (evento 31).
Decido.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora residual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida da recorrente, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do devido processo legal substancial e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) e dos direitos sociais (art. 6º, CF), por comprometer o mínimo existencial da executada.
Não obstante os argumentos deduzidos, o recurso não comporta admissão.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, constata-se manifesta deficiência na fundamentação recursal. Compulsando o corpo das razões, verifica-se que a recorrente desenvolveu argumentação específica apenas quanto à suposta afronta ao art. 1º, III (item 3.1) e ao art. 6º (item 3.2), ambos da Carta Magna, limitando-se a invocar os incisos LIV e LV do art. 5º de forma genérica no preâmbulo e nos pedidos finais, sem qualquer demonstração analítica de em que consistiria a violação ao devido processo legal substancial ou à ampla defesa e ao contraditório, tampouco estabelecendo correlação lógica entre a alegada ofensa e os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia quanto a esse ponto, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão não subsistiria, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema nº 660), negou a existência de repercussão geral às matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido: ARE 1413514 AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023.
No que concerne às demais alegações de ofensa aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido cingiu-se à interpretação e aplicação de normas eminentemente infraconstitucionais, notadamente o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais. A eventual contrariedade à Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta, na medida em que pressuporia, antes, a reapreciação da correta aplicação da legislação processual civil pelo Colegiado a quo, circunstância que não enseja a abertura da via extraordinária.
Ademais, a pretensão recursal de que seja afastada integralmente a constrição residual de 5%, sob o fundamento de que o percentual remanescente da remuneração (25%) seria insuficiente para assegurar a subsistência digna da recorrente, depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente contracheques, despesas pessoais e o efetivo impacto cumulativo das constrições incidentes sobre sua renda, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse isso, tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, incide o Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833/RS), segundo o qual há presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cabendo ao recorrente o preenchimento cumulativo de dois requisitos adicionais para reversão dessa presunção: (a) demonstração específica do prequestionamento, com indicação clara do trecho do acórdão em que tangenciada a matéria constitucional; e (b) fundamentação da relevância calcada em dados concretos.
No caso concreto, a recorrente limitou-se a assertivas genéricas sobre a relevância jurídica, social, econômica e institucional da matéria, sem apresentar dados concretos aptos a reverter a presunção legal, tampouco enfrentando especificamente o óbice inerente aos feitos processados em sede de Juizados Especiais.
Por fim, verifica-se que a irresignação da recorrente traduz, em essência, inconformismo com o critério de ponderação e proporcionalidade adotado pela Turma Julgadora, que, ao reduzir o percentual de penhora de 10% para 5%, expressamente sopesou a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. Tal discordância quanto ao resultado do juízo de ponderação realizado não configura violação constitucional frontal e direta apta a viabilizar o processamento do recurso extremo.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar.
Por todo o exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa
Juiz Presidente
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete da Presidência
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480
2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730
Processo nº: 5266111-96.2026.8.09.0085
Recorrente: GLAUCIA REGINA FERREIRA DE GODOI OLIVEIRA
Recorrido: UILSON JOSÉ DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GLAUCIA REGINA FERREIRA DE GODOI OLIVEIRA (evento 54) em face do acórdão de relatoria do Juiz Roberto Neiva Borges que, por unanimidade, conheceu do mandado de segurança e concedeu-lhe parcialmente a segurança, para reduzir de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) o percentual de penhora incidente sobre os vencimentos líquidos da impetrante, mantendo a constrição residual até a satisfação integral do débito exequendo (evento 31), decisão posteriormente mantida na íntegra por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente (evento 49).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é próprio e tempestivo. Outrossim, tem o preparo dispensado, pois a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em sede liminar (evento 7) e confirmada por ocasião do julgamento de mérito (evento 31).
Decido.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora residual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida da recorrente, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do devido processo legal substancial e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) e dos direitos sociais (art. 6º, CF), por comprometer o mínimo existencial da executada.
Não obstante os argumentos deduzidos, o recurso não comporta admissão.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, constata-se manifesta deficiência na fundamentação recursal. Compulsando o corpo das razões, verifica-se que a recorrente desenvolveu argumentação específica apenas quanto à suposta afronta ao art. 1º, III (item 3.1) e ao art. 6º (item 3.2), ambos da Carta Magna, limitando-se a invocar os incisos LIV e LV do art. 5º de forma genérica no preâmbulo e nos pedidos finais, sem qualquer demonstração analítica de em que consistiria a violação ao devido processo legal substancial ou à ampla defesa e ao contraditório, tampouco estabelecendo correlação lógica entre a alegada ofensa e os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia quanto a esse ponto, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão não subsistiria, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema nº 660), negou a existência de repercussão geral às matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido: ARE 1413514 AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023.
No que concerne às demais alegações de ofensa aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido cingiu-se à interpretação e aplicação de normas eminentemente infraconstitucionais, notadamente o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais. A eventual contrariedade à Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta, na medida em que pressuporia, antes, a reapreciação da correta aplicação da legislação processual civil pelo Colegiado a quo, circunstância que não enseja a abertura da via extraordinária.
Ademais, a pretensão recursal de que seja afastada integralmente a constrição residual de 5%, sob o fundamento de que o percentual remanescente da remuneração (25%) seria insuficiente para assegurar a subsistência digna da recorrente, depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente contracheques, despesas pessoais e o efetivo impacto cumulativo das constrições incidentes sobre sua renda, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse isso, tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, incide o Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833/RS), segundo o qual há presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cabendo ao recorrente o preenchimento cumulativo de dois requisitos adicionais para reversão dessa presunção: (a) demonstração específica do prequestionamento, com indicação clara do trecho do acórdão em que tangenciada a matéria constitucional; e (b) fundamentação da relevância calcada em dados concretos.
No caso concreto, a recorrente limitou-se a assertivas genéricas sobre a relevância jurídica, social, econômica e institucional da matéria, sem apresentar dados concretos aptos a reverter a presunção legal, tampouco enfrentando especificamente o óbice inerente aos feitos processados em sede de Juizados Especiais.
Por fim, verifica-se que a irresignação da recorrente traduz, em essência, inconformismo com o critério de ponderação e proporcionalidade adotado pela Turma Julgadora, que, ao reduzir o percentual de penhora de 10% para 5%, expressamente sopesou a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. Tal discordância quanto ao resultado do juízo de ponderação realizado não configura violação constitucional frontal e direta apta a viabilizar o processamento do recurso extremo.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar.
Por todo o exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa
Juiz Presidente