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5266110-91.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Câmara) Nº 5266110-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AUTOR: MAURICIO RIGON ADVOGADO(A): ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN (OAB RS015541) AUTOR: DAURI REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN (OAB RS015541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maurício Rigon e Dauri Representações Ltda. contra Joseane Guedes de Amorim, Murilo Guedes de Souza Sibirino e Rafael Guedes de Souza Sibirino. Os autores buscam desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago, RS, nos autos da ação de indenização número 5001011-24.2020.8.21.0064, que transitou em julgado em 10/09/2025, conforme certidão contida no Evento 206 daquele feito. Os autores explicam que a ação de indenização de origem foi motivada por um acidente de trânsito ocorrido em 11/07/2020, que resultou na morte de Anderson Rosa Sibirino, cônjuge e genitor dos réus desta ação rescisória. Na oportunidade da defesa na fase de conhecimento, os ora autores apresentaram contestação conjunta no evento 11, CONT1 do processo originário. Naquela peça, formularam requerimento expresso e destacado para que todas as futuras intimações e notas de expediente fossem expedidas exclusivamente em nome de seus procuradores constituídos, Roberto Teixeira Siegmann, inscrito na OAB/RS sob o número 15.541, e Natália Noronha Siegmann, inscrita na OAB/RS sob o número 81.776. Contudo, os autores apontam que, unicamente para viabilizar o protocolo da contestação no sistema eletrônico, foi anexado no evento 9, SUBS2 um substabelecimento com reserva de poderes outorgado pela advogada Natália em favor da advogada Gabriela Nunes Barbará Dias, inscrita na OAB/RS sob o número 108.956. O advogado Roberto Teixeira Siegmann sequer assinou o referido documento de substabelecimento. Ocorre que, após a juntada da defesa, o sistema informatizado realizou o cadastramento automático do feito e passou a direcionar todas as comunicações processuais eletrônicas subsequentes de forma exclusiva para a advogada substabelecida, Gabriela Nunes Barbará Dias, omitindo por completo os nomes dos procuradores principais indicados para o recebimento das notas de expediente. Em razão desse equívoco no cadastramento do processo eletrônico, os advogados Roberto Teixeira Siegmann e Natália Noronha Siegmann não foram intimados de nenhum ato processual posterior. Essa omissão impediu os defensores de acompanhar a fase de instrução, de se manifestar sobre as provas produzidas, de apresentar memoriais e de interpor recurso de apelação contra a sentença de procedência proferida no evento 192, SENT1. Após o trânsito em julgado, certificado no Evento 206 em 10/09/2025, os credores iniciaram o procedimento de cumprimento de sentença sob o número 5009466-02.2025.8.21.0064, exigindo o valor totalizado de R$ 830.738,70, conforme cálculos apresentados no evento 1, INIC1 da execução. No trâmite da fase executiva, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no evento 29, DESPADEC1, o que resultou no bloqueio de R$ 211.004,45 na conta bancária de Maurício Rigon junto ao Banco Bradesco, R$ 5.808,34 na conta de Maurício Rigon no Banco Sicredi, e R$ 30.728,27 na conta de Dauri Representações Ltda. no Banco Bradesco. Os autores alegam que somente tomaram conhecimento da existência da fase de cumprimento de sentença e do desfecho do processo de conhecimento quando foram surpreendidos pelos bloqueios financeiros em suas contas bancárias. Diante disso, apresentaram embargos à penhora em 09/07/2026 perante o juízo de origem, arguindo a nulidade de todos os atos processuais posteriores à contestação, conforme evento 1, INIC1. Contudo, em razão da ausência de decisão urgente na execução e diante do risco iminente de expropriação forçada, ajuizaram a presente ação rescisória em 03/08/2026. Na petição inicial da ação rescisória - evento 1, INIC1, os autores requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que todo o capital de giro da empresa e as economias da pessoa física foram bloqueados judicialmente, inviabilizando o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. No mérito, pedem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda e paralisar o cumprimento de sentença de origem, obstando novos atos de expropriação ou a liberação de valores. Requerem, ainda, a liberação de 50% dos valores bloqueados para a manutenção de suas atividades e subsistência. Ao final, pleiteiam a rescisão do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais sucessivos à contestação na fase de conhecimento. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. Os autores postulam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa exigido pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Para justificar o pedido, apontam que a integralidade de seus recursos financeiros disponíveis foi bloqueada no âmbito do cumprimento de sentença de origem. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a pessoas que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso de pessoas jurídicas, a concessão da benesse exige a demonstração cabal de que a empresa se encontra em situação de ruína financeira ou de total impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades decorrentes da atividade empresarial. No caso em análise, verifica-se que o autor Maurício Rigon, pessoa física, e a coautora Dauri Representações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, possuem patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com a isenção integral e definitiva das custas do processo. O expressivo montante bloqueado em suas contas bancárias, que ultrapassa a soma de R$ 240.000,00, revela que os demandantes possuem lastro financeiro que afasta a presunção de pobreza ou de miserabilidade jurídica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, não se pode desconsiderar a situação peculiar na qual se encontram os autores. A documentação anexada comprova que a totalidade dos ativos financeiros líquidos de ambas as partes foi bloqueada por ordem judicial no cumprimento de sentença número 5009466-02.2025.8.21.0064, inviabilizando temporariamente o acesso a qualquer recurso financeiro para o custeio das taxas iniciais desta ação rescisória e para a realização do depósito de 5% previsto em lei. Essa indisponibilidade imediata de recursos impede o recolhimento prévio das custas e do depósito exigido para o processamento da demanda, configurando um obstáculo temporário ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, a solução adequada e equilibrada para o caso concreto consiste em indeferir o pedido de gratuidade da justiça, mas deferir o requerimento sucessivo formulado pelos autores para autorizar o pagamento das custas processuais iniciais e do percentual do depósito de 5% ao final do processo, ou seja, após o julgamento definitivo desta ação rescisória. Essa medida garante a viabilidade do processamento da ação sem isentar definitivamente partes que demonstram possuir capacidade econômica futura. A concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora e a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Em sede de ação rescisória, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão de mérito acobertada pela autoridade da coisa julgada, o exame desses requisitos deve ser realizado com rigor técnico, verificando se os elementos fáticos e jurídicos apresentados evidenciam, de plano, a ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas no artigo 966 do estatuto processual civil. A probabilidade do direito alegado pelos autores ampara-se no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o processo originário padece de nulidade absoluta por violação manifesta de norma jurídica e por erro de fato quanto à regularidade das intimações. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Trata-se de norma cogente que visa preservar as prerrogativas da advocacia e garantir a segurança das comunicações judiciais, assegurando que a defesa técnica seja exercida pelos profissionais efetivamente escolhidos pela parte para a condução do litígio. No caso em análise, o exame dos documentos extraídos do processo originário demonstra que os réus da ação de indenização, ao apresentarem contestação conjunta no evento 11, CONT1, postularam expressamente que todas as futuras publicações e notas de expediente fossem expedidas exclusivamente em nome de seus procuradores Roberto Teixeira Siegmann e Natália Noronha Siegmann. No entanto, o sistema eletrônico judicial realizou o cadastramento e o direcionamento de todas as comunicações eletrônicas posteriores unicamente em nome da advogada Gabriela Nunes Barbará Dias, que detinha poderes limitados por força de um substabelecimento com reserva de poderes juntado no evento 9, SUBS2. Os patronos principais, aos quais havia sido requerida a exclusividade das comunicações, foram completamente omitidos das notas de expediente subsequentes. Essa falha de cadastramento gerou a ausência de intimação dos procuradores principais acerca de atos fundamentais da fase de instrução, como a realização de audiências, a oportunidade de apresentação de memoriais e, de forma mais grave, a intimação do teor da sentença de procedência proferida no evento 192, SENT1. A falta de intimação válida impediu os réus de exercer o direito ao duplo grau de jurisdição por meio da interposição do recurso de apelação, culminando no trânsito em julgado do feito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul orienta-se no sentido de que a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado gera nulidade processual absoluta, insuscetível de preclusão ou convalidação, diante do evidente prejuízo causado ao direito de defesa da parte afetada. A exclusão dos advogados constituídos da totalidade dos atos processuais praticados após a contestação caracteriza ofensa direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Desse modo, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito de rescindir o julgado de origem com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, configura-se também a hipótese de rescindibilidade por erro de fato, prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo legal, pois a certidão de trânsito em julgado e os atos que colocaram fim à fase de conhecimento partiram da premissa de que os réus haviam sido regularmente intimados da sentença, quando, em verdade, a comunicação processual eletrônica foi direcionada a profissional que não detinha poderes de representação exclusiva nos autos judiciais. O perigo de dano revela-se caracterizado diante do andamento do cumprimento de sentença número 5009466-02.2025.8.21.0064, no qual já foram efetivados bloqueios expressivos de ativos financeiros nas contas bancárias dos autores, atingindo a quantia de R$ 247.541,06. A manutenção da execução forçada e a possibilidade de realização de novos atos expropriatórios, como a penhora de veículos, imóveis ou o leilão de bens, acarretará danos de difícil reparação ao patrimônio dos autores. A indisponibilidade total dos ativos de Maurício Rigon compromete a sua subsistência e de sua entidade familiar. De igual modo, o bloqueio das contas correntes da empresa Dauri Representações Ltda. asfixia o seu fluxo de caixa cotidiano, inviabilizando o adimplemento de obrigações básicas de custeio, tais como salários de funcionários, fornecedores, tributos e tarifas de serviços públicos, o que pode ensejar o encerramento de suas atividades econômicas antes do julgamento final desta ação rescisória. Há também o risco iminente de que os valores já bloqueados e depositados em conta judicial vinculada ao juízo da execução sejam liberados ou levantados pelos credores exequentes por meio de expedição de alvará. Caso o levantamento de valores ocorra e, ao final, esta ação rescisória seja julgada procedente para anular o processo originário, os autores enfrentarão extrema dificuldade para reaver o montante expropriado, frustrando a efetividade do provimento jurisdicional pretendido nesta demanda. Nesse cenário fático e jurídico, impõe-se a intervenção do Tribunal de Justiça para suspender provisoriamente a marcha executiva, preservando o patrimônio dos autores até que o colegiado analise o mérito do pedido de rescisão do julgado. No entanto, o pedido de liberação imediata de 50% dos valores bloqueados, formulado pelos autores em sede de tutela de urgência, não merece acolhimento. A tutela provisória de urgência em ação rescisória possui natureza precipuamente conservativa, destinando-se a paralisar os efeitos da decisão rescindenda para evitar que a execução forçada consuma atos de expropriação irreversíveis. A liberação de valores bloqueados em favor dos devedores antes do julgamento de mérito da ação rescisória contraria essa natureza de preservação e vulnera o princípio da reversibilidade da medida de urgência, insculpido no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A liberação parcial de valores esvaziaria a garantia da execução e privaria os credores de verba que lhes foi assegurada por sentença judicial que, até o momento, goza de presunção de legitimidade, resguardada pela coisa julgada formal. Além disso, os réus deste feito contam com menores de idade em seu polo ativo, de modo que a desconstituição de garantias financeiras sem o devido contraditório e instrução exaustiva exige extrema cautela. Portanto, a concessão da tutela de urgência deve ocorrer de forma parcial, limitando-se a suspender os efeitos da decisão rescindenda proferida na ação de indenização originária e, por conseguinte, determinar a suspensão do cumprimento de sentença, obstando a realização de novos atos expropriatórios ou a liberação de quaisquer valores já bloqueados nos autos originários. Os valores constritos devem permanecer depositados na conta judicial vinculada ao juízo da execução, garantindo a utilidade do resultado final de ambas as demandas e resguardando o direito de todas as partes envolvidas no litígio. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos autores; b) deferir o requerimento sucessivo formulado pelos autores para autorizar o pagamento das custas processuais iniciais desta ação rescisória e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, ao final do processo, diante do bloqueio de todos os seus ativos financeiros na execução originária; c) DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para suspender os efeitos da decisão rescindenda proferida na Ação de Indenização número 5001011-24.2020.8.21.0064 e, por conseguinte, determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença número 5009466-02.2025.8.21.0064, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago, RS, obstando-se a realização de novos atos expropriatórios ou a liberação de quaisquer valores já bloqueados nos autos originários até o julgamento definitivo desta ação rescisória; d) determinar a expedição de comunicação URGENTE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago, RS, informando o teor desta decisão para o imediato cumprimento da suspensão ordenada; Cite-se os réus para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem resposta aos termos desta ação rescisória, nos moldes do artigo 970 do Código de Processo Civil; Contestada a ação, intimem-se os autores para apresentar réplica. Dê-se vista ao Ministério Público, com base no artigo 178, II, do CPC. Após, retornem conclusos para as providências cabíveis.

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