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5266106-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5266106-79.2026.8.09.0051 Exequente(s): Dalva Carneiro Neta Alves Executado(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que pendem de análise o pedido formulado pelo executado para conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, com o depósito judicial de R$ 62.498,08 (evento 54), a manifestação e deflagração de execução pela exequente (evento 60), a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução apresentada pelo executado (evento 69) e a resposta da exequente (evento 70). Vieram os autos conclusos. Decido. A Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui atuação voltada ao processamento e julgamento dos cumprimentos de sentença por quantia certa. Ocorre que, no caso em exame, pende de apreciação prévia o pedido de conversão da obrigação específica de restituir o veículo em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil), formulado no evento 54 e reiterado nos eventos 60 e 70, em decorrência da alienação do bem em leilão extrajudicial. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5266106-79.2026.8.09.0051 Exequente(s): Dalva Carneiro Neta Alves Executado(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que pendem de análise o pedido formulado pelo executado para conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, com o depósito judicial de R$ 62.498,08 (evento 54), a manifestação e deflagração de execução pela exequente (evento 60), a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução apresentada pelo executado (evento 69) e a resposta da exequente (evento 70). Vieram os autos conclusos. Decido. A Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui atuação voltada ao processamento e julgamento dos cumprimentos de sentença por quantia certa. Ocorre que, no caso em exame, pende de apreciação prévia o pedido de conversão da obrigação específica de restituir o veículo em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil), formulado no evento 54 e reiterado nos eventos 60 e 70, em decorrência da alienação do bem em leilão extrajudicial. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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