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Processo 5266007-69.2020.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5266007-69.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Marta Helena Cassiano Caixeta, Ipasluz Saúde, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Marta Helena Cassiano Caixeta em desfavor do IPASLUZ PREVIDÊNCIA, autarquia municipal no polo passivo. O feito encontra-se em fase de execução de sentença transitada em julgado (mov. 65), que condenou a parte ré ao ressarcimento de descontos indevidos sobre o 13º salário da exequente. Após a homologação dos cálculos e expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (movs. 139 e 140), a autarquia executada peticionou (mov. 154) em sede de "chamamento do feito à ordem", apontando erro material no cadastramento do polo passivo, o que estaria a obstar o cumprimento da obrigação de pagar. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Acolho a questão de ordem suscitada pela parte executada. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido direcionada ao IPASLUZ, utilizando-se por equívoco o CNPJ de pessoa jurídica diversa (IPASLUZ SAÚDE), a autarquia previdenciária (IPASLUZ PREVIDÊNCIA, CNPJ 36.863.108/0001-55) compareceu espontaneamente aos autos (mov. 13), apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório em todas as fases processuais. A decisão saneadora (mov. 27), ao analisar a preliminar de nulidade de citação, reconheceu expressamente que o comparecimento voluntário do réu supriu a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir de então, a relação processual se estabilizou em face do IPASLUZ PREVIDÊNCIA, que foi condenado na sentença (mov. 33), interpôs o recurso de apelação (mov. 37) e é o destinatário das ordens de pagamento. A inconsistência remanescente no cadastro do sistema processual, que ainda indica "Ipasluz Saúde" como parte requerida, configura mero erro material, que pode e deve ser corrigido de ofício a qualquer tempo, a fim de garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, para o regular prosseguimento do feito, é impositiva a retificação do polo passivo para que conste o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA – IPASLUZ PREVIDÊNCIA, CNPJ 36.863.108/0001-55. Ante o exposto, DETERMINO: a) À escrivania, que proceda à imediata retificação do polo passivo para fazer constar INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA – IPASLUZ PREVIDÊNCIA, CNPJ 36.863.108/0001-55, como parte executada, regularizando o cadastro do processo. b) Após a retificação, reitere-se a intimação do executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento dos valores constantes das Requisições de Pequeno Valor já expedidas nos eventos 139 e 140, sob pena de sequestro. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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