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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5265952-36.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
AGRAVANTE: DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PARCELAMENTO CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu penhora no rosto dos autos de processo conexo até o montante de R$ 856.132,35 e indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo, após o cancelamento administrativo do parcelamento por inadimplência da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta; (ii) impossibilidade de penhora superveniente ao parcelamento, com fundamento no art. 151, inc. VI, do CTN; (iii) excesso de penhora e duplicidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo acervo financeiro; (iv) violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de nulidade por vício de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada identificou, de forma objetiva, as razões de fato e de direito que embasaram a constrição, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, inc. IX, da CF/1988.
2. O cancelamento administrativo do parcelamento por inadimplência extingue a causa suspensiva prevista no art. 151, inc. VI, do CTN, restabelecendo a plena exigibilidade do crédito tributário e autorizando a retomada dos atos executivos. A executada não comprovou o adimplemento das parcelas subsequentes à entrada, nem impugnou especificamente o cancelamento noticiado pelo Fisco, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
3. A alegação de excesso de penhora e bis in idem não se sustenta, pois a própria executada reconheceu a existência de valores bloqueados no processo conexo que superam o débito lá executado. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC e no art. 11, inc. VIII, da Lei nº 6.830/1980, recai sobre o saldo remanescente que vier a sobejar em favor da devedora naquele feito, condicionando a expropriação efetiva à apuração do saldo líquido disponível.
4. O princípio da menor onerosidade da execução não desonera o devedor inadimplente nem autoriza a imposição de garantias sem liquidez ao credor. Nos termos do art. 805, p.u., do CPC, incumbia à executada indicar meios menos gravosos e de idêntica eficácia, ônus do qual não se desincumbiu. A penhora incidiu sobre créditos futuros em demanda judicial autônoma, sem afetar o fluxo de caixa operacional da empresa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos e indeferiu a suspensão da execução fiscal mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DLT LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal , promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003294-17.2021.8.21.0086, até o montante atualizado de R$ 856.132,35, bem como indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo.
Em razões, sustenta, em síntese, a nulidade da decisão atacada por deficiência e ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o magistrado singular utilizou motivação genérica e deixou de ponderar a real necessidade da medida executiva diante das particularidades da empresa. Argumenta a violação à causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defendendo a inviabilidade jurídica da realização de nova penhora na constância de acordo de parcelamento, refutando a caracterização da penhora no rosto dos autos como medida meramente conservatória. Aponta a ocorrência de excesso de penhora e inadmissível superposição de constrições patrimoniais sobre o mesmo acervo financeiro, caracterizando bitributação ou repetição constritiva prejudicial, pois nos autos da Execução Fiscal nº 5003294-17.2021.8.21.0086 já existem valores e garantias retidos que supostamente excedem a respectiva cobrança. Invoca afronta direta ao princípio da menor onerosidade da execução consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, bem como aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, aduzindo que a constrição do expressivo montante de R$ 856.132,35 compromete de modo grave o seu fluxo de caixa, o pagamento de despesas ordinárias com folha salarial de mais de quatrocentos funcionários, combustível e tributos correntes, mormente em virtude do quadro deficitário demonstrado em seus balanços e demonstrações contábeis. Formula pedidos subsidiários de limitação da ordem constritiva ao saldo líquido remanescente que eventualmente subsistir naqueles autos ou de substituição da constrição pela aceitação da Carta Fiança nº 00001224/2022 ofertada nos autos originários, requerendo, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento para revogar a penhora deferida e determinar o sobrestamento do feito executivo.
O recurso foi recebido. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15, PARECER1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal restringe-se a aferir a legalidade e a higidez da decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, determinou a expedição de penhora no rosto dos autos de demanda executiva conexa (processo nº 5003294-17.2021.8.21.0086), até o limite de R$ 856.132,35, rejeitando a pretensão de suspensão do processo manifestada pela devedora.
Por ocasião do recebimento deste recurso, foi proferida decisão, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Registra-se expressamente que, desde a prolação daquele provimento interlocutório, não houve qualquer alteração no quadro fático, probatório ou processual subjacente à lide. Assim, transcreve-se integralmente a fundamentação adotada na decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 dos autos deste agravo de instrumento:
"Na espécie, não vislumbro, em cognição sumária, a presença de tais requisitos.
A agravante aderiu ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO em abril de 2025, efetuando o pagamento da parcela inicial no valor de R$ 15.090,26 (evento 56, COMP2). Com base nessa adesão, o Juízo de origem determinou a suspensão da execução fiscal no evento 57, DESPADEC1.
Ocorre que, em 05/06/2026, o Estado do Rio Grande do Sul noticiou o cancelamento administrativo do parcelamento por inadimplência, juntando extrato que demonstra todas as treze CDAs objeto desta execução com o status de "PARCELAMENTO JUDICIAL CANCELADO" (evento 77, PET1).
Diante desse quadro, a ausência de probabilidade do direito da agravante se manifesta em três planos distintos e autônomos, cada um suficiente, por si só, para sustentar o indeferimento da medida.
O primeiro e mais relevante problema da agravante reside no plano probatório. Em resposta à notícia do cancelamento do parcelamento, a executada limitou-se, no evento 74, PET1, a requerer a manutenção da suspensão do processo, sem apresentar nenhum comprovante de pagamento das parcelas subsequentes à inicial, e sem impugnar objetiva e especificamente o cancelamento administrativo noticiado pelo Fisco.
Esse silêncio é determinante. Toda a tese jurídica da agravante — violação ao art. 151, VI, do CTN, impossibilidade de penhora superveniente ao parcelamento — pressupõe que o parcelamento estivesse vigente ao tempo da constrição. Sem a demonstração de que as parcelas foram pagas e de que o cancelamento foi irregular ou prematuro, esse pressuposto fático simplesmente não se verifica.
O ônus de demonstrar o adimplemento das parcelas e, consequentemente, a irregularidade do cancelamento era da executada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao não se desincumbir desse ônus, a agravante deixou o principal fundamento do recurso sem suporte fático mínimo em sede de cognição sumária.
Anote-se que o Decreto Estadual nº 58.067/2025, que institui o REFAZ RECONSTRUÇÃO, prevê o cancelamento do parcelamento após três meses consecutivos de inadimplência. Não há nos autos qualquer elemento que permita aferir se essa condição não foi observada. Isto porque a única parcela que se tem notícia do pagamento data de abril de 2025, enquanto o ente público informou o cancelamento em junho de 2026, ou seja, 14 meses depois.
No mais, o argumento de excesso de penhora e bis in idem também não se sustenta em cognição sumária. A própria agravante reconheceu que os valores bloqueados nos autos do processo nº 5003294-17.2021.8.21.0086 excedem o montante necessário à garantia daquela execução, com petição pendente de apreciação quanto ao excesso.
Esse reconhecimento, contudo, opera em sentido contrário ao pretendido. Ao confirmar a existência de valores disponíveis naquele processo superiores ao débito lá executado, a agravante inadvertidamente demonstrou que há recursos passíveis de constrição para satisfação desta execução. A eventual duplicidade de penhora sobre o mesmo acervo patrimonial deverá ser equacionada por ocasião da efetivação da medida, mediante apuração do saldo líquido efetivamente disponível em favor da executada naquele feito, o que não obsta, em cognição sumária, a ordem de penhora no rosto dos autos.
Por fim, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta. O juízo de origem identificou, de forma objetiva, as razões de fato e de direito que embasaram a constrição: o cancelamento do parcelamento por inadimplência, a natureza conservatória da penhora no rosto dos autos e a expressa ressalva contratual constante do instrumento de adesão. Ainda que sintética, a motivação é suficiente para atender ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, não havendo o vício apontado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO."
Em sede de cognição exauriente e definitiva sobre o recurso, impõe-se aprofundar os fundamentos que conduzem à necessária manutenção da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Os argumentos suscitados pela parte agravante não ostentam força jurídica capaz de desconstituir o provimento atacado, impondo-se a rejeição de todas as teses recursais.
Em primeiro plano, afasta-se a arguição de nulidade da decisão por vício de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil). A simples leitura da decisão de origem demonstra que o magistrado analisou detidamente a situação fática e jurídica posta nos autos, declinando com clareza as premissas determinantes do seu convencimento. Fundamentou o entendimento adotado na constatação fática incontroversa de que o parcelamento fiscal fora administrativamente cancelado em razão da inadimplência da devedora com a consequente cessação da causa de suspensão do curso do processo e a viabilidade legal da realização de penhora de direitos no rosto dos autos de outro processo com natureza garantidora e preservativa do crédito público.
O ordenamento processual civil vigente não exige que o julgador discorra de forma exaustiva sobre cada linha argumentativa apresentada pela parte quando já expôs fundamentação jurídica autônoma, coerente e bastante para embasar a solução da controvérsia. A decisão concisa e direta, que enfrenta o cerne da lide e indica os elementos de convicção fáticos e legais, cumpre plenamente a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se confundindo brevidade com ausência de fundamentação.
No que tange ao mérito principal, o argumento fulcral da agravante repousa na suposta afronta ao artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, sob a alegação de que a adesão ao programa de parcelamento REFAZ RECONSTRUÇÃO impediria a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial supervenientes.
Todavia, esse raciocínio parte de uma premissa fática inteiramente desprovida de correspondência com a realidade dos autos. O benefício da suspensão da exigibilidade do crédito tributário conferido pelo parcelamento pressupõe a existência e a higidez contínua do acordo administrativo. Na espécie, restou sobejamente documentalmente comprovado que o parcelamento administrativo (Pedido nº 5182008-0, evento 56, OUT3) foi formalmente cancelado por inadimplência pela Receita Estadual em 05/06/2026, consoante demonstrativo oficial que registrou expressamente a situação de "PARCELAMENTO JUDICIAL CANCELADO" em relação a todas as Certidões de Dívida Ativa executadas (evento 77, PET1 e evento 77, OUT2).
A sociedade empresária devedora aderiu ao parcelamento em abril de 2025 e comprovou unicamente o recolhimento da cota inicial no valor de R$ 15.090,26 em 16/04/2025. Ocorre que, após a determinação inicial de sobrestamento do feito, a executada não acostou aos autos nenhum comprovante de adimplemento das parcelas mensais que se venceram ao longo de mais de um ano. Quando intimada a se manifestar sobre o pedido de constrição formulado pelo credor, a devedora restringiu-se a pugnar genericamente pela manutenção da suspensão processual, omitindo-se por completo quanto à demonstração do pagamento tempestivo das prestações devidas e deixando de formular impugnação específica contra a veracidade e legitimidade do extrato fiscal que documentou o cancelamento do benefício por mora reiterada.
Nos termos do artigo 11, inciso I, e § 2º, do Decreto Estadual nº 58.067/2025, a inadimplência injustificada por três meses consecutivos do pagamento das parcelas implica automática e necessária revogação do parcelamento, ensejando a recomposição integral do saldo devedor remanescente sem as deduções fiscais inicialmente pactuadas.
Competia à devedora demonstrar a regularidade de seus pagamentos e a eventual ilegalidade ou precipitação do cancelamento operado pelo Fisco. Diante da total ausência de substrato probatório apto a demonstrar o cumprimento do plano de pagamento, a inexigibilidade do crédito deixou de existir no mundo dos fatos jurídicos.
Uma vez cancelado o parcelamento, extingue-se a causa suspensiva do artigo 151, inciso VI, do CTN e restabelece-se em sua plenitude a exigibilidade da obrigação tributária, autorizando e impondo a imediata retomada dos atos executivos e expropriatórios para assegurar a satisfação do crédito da Fazenda Pública. Portanto, os julgados invocados pela executada em suas razões recursais, que tratam da vedação a constrições patrimoniais supervenientes no curso de parcelamentos vigentes e adimplidos, não encontram a menor aplicabilidade à espécie.
Como reforço ao princípio de que o acordo não extingue a obrigação, destaca-se que o parcelamento constitui benefício fiscal condicionado. Dessa forma, o pagamento parcial, consubstanciado apenas na entrada, não quita o débito nem impede a persecução patrimonial quando descumprida a avença, a teor do artigo 158 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que, com base no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, extinguiu a execução fiscal após o parcelamento do débito, facultando a reativação do feito em caso de descumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário, firmado após o ajuizamento da execução fiscal, constitui causa de extinção ou de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção do crédito, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 156 do CTN.2. O parcelamento firmado após o ajuizamento da execução fiscal impõe a suspensão do processo pelo prazo do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, com possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.3. O arquivamento com baixa equivale à extinção do processo, de modo que o feito deve permanecer suspenso com arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, até a quitação integral do débito.4. O pagamento parcial das prestações não importa presunção de pagamento das demais, conforme o art. 158 do CTN, sendo prematura a extinção do feito antes da quitação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída. Recurso provido para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, com manutenção do processo ativo e sem baixa na distribuição.Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário, firmado após o ajuizamento da execução fiscal, é causa de suspensão do processo, e não de extinção, devendo o feito permanecer suspenso com arquivamento administrativo, sem baixa, até a quitação integral do débito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156 e 158; CPC/2015, arts. 921, inc. V, e 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50314865920248210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel.(Apelação Cível, Nº 50057850920188210019, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-07-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 24 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 44/2025/SEP DO CNJ, HOMOLOGOU O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OU APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN, E NÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.2. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE É CABÍVEL COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, CONFORME O ART. 156, I, DO CTN, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA COM O MERO PARCELAMENTO.3. ADEMAIS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO É INCOMPATÍVEL COM A REATIVAÇÃO DO FEITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.4. O STJ, NO RESP 957.509/RS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, E NÃO A SUA EXTINÇÃO. 5. DESSA FORMA, O CORRETO É QUE O PROCESSO TENHA SEU ANDAMENTO SUSPENSO, COM ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, FACULTADA A REATIVAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. 6. POR CONSEQUÊNCIA, PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO, FINS DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DO PARCELAMENTO, POSSIBILITADO O ARQUIVAMENTO, PORÉM, SEM BAIXA DO PROCESSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 151, INC. VI, E 156, INC. I; CPC/2015, ARTS. 922 E 932, INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 957.509/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09.08.2010; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50042315320218210142, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, J. 20.04.2026. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50039152420268210026, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 16-07-2026)
No que tange à alegação de excesso de execução, bis in idem e duplicidade de penhoras, os elementos coligidos no processo revelam que o argumento da executada milita em sentido diametralmente oposto à pretensão recursal. A própria sociedade agravante expressamente admitiu que, no bojo da Execução Fiscal conexa nº 5003294-17.2021.8.21.0086, existem quantias bloqueadas que superam o montante necessário para quitar aquela execução específica, havendo petição pendente para levantamento do saldo excedente. Essa declaração evidencia a inequívoca existência de recursos financeiros e créditos disponíveis de titularidade da empresa, passíveis de responder pelo adimplemento da dívida ora executada, atualmente consolidada no montante de R$ 856.132,35.
A ordem de penhora no rosto dos autos possui esteio expresso no artigo 860 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/1980, recaindo não sobre dinheiro imediato que esteja em circulação na conta operacional do contribuinte, mas sim sobre o direito de crédito ou saldo remanescente que vier a sobejar em favor da devedora após a regular liquidação do débito discutido no processo conexo.
Dessa forma, a constrição não gera prejuízo imediato ou duplicidade de pagamento (bis in idem), pois a efetiva expropriação ou transferência de valores para a presente execução fiscal ficará estritamente condicionada e limitada ao saldo líquido excedente. Se remanescer saldo positivo após a satisfação do crédito naquele processo de origem, tal valor legitimamente amortizará a presente execução fiscal; inexistindo saldo credor, a penhora restará inócua sem gerar gravame indevido. O acertamento prático do quantum penhorado dar-se-á no momento da liquidação da medida, não constituindo motivo plausível para impedir a decretação da penhora no rosto dos autos.
Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da atividade empresarial, cumpre salientar que o processo executivo se processa no interesse primordial do credor, voltando-se à satisfação célere e eficaz do crédito público inscrito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 797 do CPC. O princípio da menor gravosidade não constitui salvo-conduto absoluto para desonerar o devedor inadimplente nem autoriza a imposição de garantias desprovidas de liquidez ao ente fazendário. Conforme determina o artigo 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado que alega a onerosidade excessiva indicar, de modo objetivo e concomitante, outros meios menos gravosos e dotados de idêntica eficácia para satisfazer o débito, ônus do qual a executada não se desincumbiu.
A alegação de que a medida constritiva desestruturará a saúde financeira da sociedade empresária, comprometendo a folha de pagamento de cerca de quatrocentos empregados e despesas com fornecedores e insumos logísticos, não encontra amparo concreto na dinâmica dos fatos. A penhora determinada não incidiu sobre o faturamento diário da empresa, não recaiu sobre contas de movimentação salarial imediata e não retirou de circulação ativos operacionais da pessoa jurídica. Ao revés, incidiu estritamente sobre créditos futuros decorrentes de saldo remanescente em demanda judicial autônoma. Portanto, é descabida a equiparação dessa medida à penhora sobre faturamento ou bloqueio indiscriminado de fluxo de caixa corrente.
Outrossim, os pedidos subsidiários formulados pela agravante, consistentes na aceitação da Carta Fiança nº 00001224/2022 ou de bens alternativos, são manifestamente improcedentes. As garantias anteriormente apresentadas pela executada já foram exaustivamente apreciadas e motivadamente rejeitadas na origem pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo magistrado condutor do feito, em decisões interlocutórias preclusas.
Destarte, resta evidente a absoluta higidez e legitimidade da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 5003294-17.2021.8.21.0086 e indeferiu a suspensão da execução fiscal, porquanto restabelecida a exigibilidade da dívida tributária após o cancelamento do parcelamento por inadimplência reiterada, inexistindo vícios formais, excessos constritivos ou alternativas idôneas apresentadas pela devedora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Intime-se.
Comunique-se.