Publicações do processo

5265945-15.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5265945-15.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Nilda Maria De Oliveira, CPF/CNPJ nº 649.695.331-72 Requerido:Goias Previdencia - Goiasprev, CPF/CNPJ nº 11.991.625/0001-89 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NILDA MARIA DE OLIVEIRA, em face de ESTADO DE GOIÁS – GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. OTACILIO SANTOS LIMA por aproximadamente 17 (dezessete) anos, iniciada em 2008. Requer em sede de tutela provisória de urgência: a) a imediata implantação do benefício de pensão por morte e o pagamento provisório das parcelas vincendas, sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento 01). No evento 05, foi determinada a emenda a inicial, para incluir no polo passivo da ação os herdeiros do falecido, na condição de representante legais do espólio. No evento 09, a autora manifestou pela inclusão de DANIELLA RODRIGUES LIMA e CAROLINA RODRIGUES LIMA no polo passivo. No evento 11, ao analisar a emenda a inicial, este juízo constatou que na certidão de óbito que o sr. Otacilio Santos Lima era casado, com Certidão de Casamento Matricula 024729 1972.2.00105.016.0021896-13, lavrada no 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e e Tutelas, Tabelionato de Notas e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos - Cartório Silva. Foi determinada novamente a emenda a inicial para a inclusão da Sra. KHATIA RODRIGUES SILVA no polo passivo da ação. Manifestação da autora no evento 14, com a juntada da certidão de óbito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o teor da petição inicial bem como das emendas a inicial de eventos 09 e 14, bem como dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo-a. Defiro a gratuidade da justiça. Proceda o cartório com a inclusão das herdeiras DANIELLA RODRIGUES LIMA e CAROLINA RODRIGUES LIMA, bem como da Sra. Kathia Rodrigues Silva no polo passivo da ação. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos e estão dispostos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos autos, observo que a autora não logrou êxito em comprovar, de modo satisfatório e inequívoco, a existência de união estável com o requerido, dependendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória. Registra-se que há inclusive certidão de casamento do falecido com a Sra. Khatia Rodrigues Silva, que inclusive poderia impedir o direito pretendido pela autora, dependendo totalmente da instrução processual. Consigno, ainda, que as questões de alta indagação que formam o cerne da lide não devem ser resolvidas em sede de tutela de urgência sem dados e provas consistentes, sendo prudente, então, a oitiva da parte requerida e a instauração do contraditório. Soma a isso o fato de que a ação demanda ampla dilação probatória, de modo há averiguar a existência da união estável, o respectivo período e eventual regime de bens a ser aplicado. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. CITEM a parte requerida intimando-a para comparecer à Audiência de Mediação que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito. Proceda com a pesquisa de endereço dos requeridos através dos sistemas conveniados RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, INFOJUD. Localizados endereços, expeça-se o mandado de citação e/ou intimação. As intimações deverão obedecer ao disposto nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos, do Provimento n. 19/2020 da CGJ-GO. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de um salário-mínimo. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), não se admitindo a juntada posterior. Intime-se a parte requerente via DO. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se tratar-se de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público. Havendo autocomposição, DÊ-SE vista ao Ministério Público (CPC, art. 698). Após, RENOVE-SE a conclusão para prolação da sentença de homologação de acordo entabulado entre as partes. Restando infrutífera a tentativa de acordo e tendo sido apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, sendo-lhe facultada a produção de prova (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab05

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.