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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5265942-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: LUCIANA ROSANGELA MAGER ADVOGADO(A): MAIRA DA CONCEICAO BARBOSA (OAB RS123563) AGRAVADO: GRAZZIOTIN FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA ROSANGELA MAGER contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato movida em face de GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela relativa à descaracterização da mora e à exclusão/não inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo, contudo, deferido a inversão do ônus da prova quanto à contratação (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta a agravante a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição agravada, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. Refere estar demonstrada a probabilidade do direito, com fundamento na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e postula a concessão de tutela recursal para descaracterização da mora e para suspensão/exclusão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, do CPC). Vai indeferida a antecipação da tutela recursal, pois, a despeito do esforço argumentativo da agravante, verifica-se, em sede de cognição sumária, não estar demonstrado o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar perseguida, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios indicada na petição inicial para os três contratos (16,276187%, 16,400403% e 16,401991% ao mês) não corresponde ao percentual mencionado pela própria instituição financeira em sua contestação, na qual esta refere que a taxa efetivamente aplicada seria de 9,45% e 9,49% ao mês, relativamente ao mesmo cronograma de parcelas objeto da lide. Tal divergência, inclusive, foi expressamente impugnada pela parte autora em réplica, sem que se tenha, neste momento processual, elemento seguro para dirimi-la. Diante de controvérsia de fato ainda pendente de esclarecimento quanto à própria taxa efetivamente contratada, não se mostra viável, em exame perfunctório e sem produção de prova ou manifestação mais ampla das partes, aferir com segurança a existência e a extensão da alegada abusividade, tampouco identificar a taxa a ser cotejada com a série do Banco Central invocada como parâmetro. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS) não admite a aferição de abusividade com base no mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigindo a ponderação de outros elementos próprios de cada operação de crédito — ponderação esta que, no presente caso, sequer pode ser realizada com segurança ante a incerteza acerca de qual seria a taxa efetivamente praticada, circunstância que demanda contraditório mais amplo do que o permitido nesta fase. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo, não sendo caso de concessão da liminar postulada, sem que oportunizada a manifestação da parte adversa sobre o ponto. Dessa forma, indefiro, por ora, a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravante desta decisão, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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