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5265925-19.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5265925-19.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a Polo Passivo: ADEILSON APARECIDO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO EMBARGANTE. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS. FATO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. ABATIMENTO DEMONSTRADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ADEILSON APARECIDO DA SILVA, em que se objetiva a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 55.213,31, decorrente de operação de crédito destinada à aquisição de bens junto à Design Acabamentos Eireli ME, no valor de R$ 81.999,96, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 6.833,33, tendo o réu deixado de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Inicial instruída com documentos (evento 01). Embargos monitórios, nos quais, embora reconheça ter celebrado contrato com a instituição financeira para aquisição de bens junto à fornecedora Design Acabamentos Eireli ME, sustenta, em síntese: a) inexistência ou inexigibilidade da dívida; b) ausência de comprovação da efetiva entrega dos bens ou prestação dos serviços; c) insuficiência da prova escrita apresentada para amparar a ação monitória; d) ausência de abatimento de pagamentos anteriormente realizados; e) abusividade dos encargos contratuais; e f) inadequação da via monitória. Requereu a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, a revisão do montante exigido (evento 13). impugnação (evento 17). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.1. Existência da contratação A documentação apresentada contém ficha cadastral individualizada da operação, na qual constam a empresa fornecedora Design Acabamentos Eireli ME, o réu Adeilson Aparecido da Silva, seu CPF e demais dados pessoais, bem como o valor da operação de R$ 81.999,96, a quantidade de 12 parcelas e o valor individual de R$ 6.833,33. O instrumento contém, ainda, condições relativas à forma de pagamento e à obrigação assumida pelo consumidor. Ademais, o próprio embargante reconheceu a contratação ao afirmar que que celebrou contrato com o Santander, mediante o qual lhe foi concedido crédito destinado à aquisição de bens junto à fornecedora Design Acabamentos Eireli ME. Portanto, não subsiste a alegação genérica de inexistência da contratação ou de ausência de documento capaz de demonstrar a vinculação do requerido à operação. 2.2. Alegação de ausência de entrega dos bens Também não prospera a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de comprovação da entrega dos bens pela empresa fornecedora. O embargante limitou-se a afirmar que a instituição financeira não apresentou prova documental da entrega dos produtos ou da prestação dos serviços, sem, contudo, demonstrar que os bens efetivamente não foram entregues, tampouco indicar concretamente quais produtos deixaram de ser fornecidos, quando deveria ter ocorrido a entrega, eventual reclamação formulada perante a fornecedora ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar o inadimplemento por ele invocado. Além disso, o instrumento contratual dispõe expressamente que eventuais divergências relacionadas à entrega dos produtos ou serviços, sua natureza, estado, qualidade, vícios ou defeitos deveriam ser tratadas com a empresa fornecedora, sem exoneração automática das obrigações assumidas perante a financeira (cláusula 01). 2.3. Saldo devedor e alegação de ausência de abatimento dos pagamentos Igualmente não procede a alegação de que os pagamentos realizados pelo réu teriam sido desconsiderados. A planilha que instrui a inicial não cobra novamente a integralidade das doze prestações originalmente pactuadas. Ao contrário, o demonstrativo parte da parcela nº 5 e contempla as parcelas subsequentes até a de nº 12. O principal remanescente indicado corresponde a R$ 54.666,64, equivalente a oito prestações de R$ 6.833,33, sobre o qual foram lançados os encargos discriminados na memória de cálculo, chegando-se ao total de R$ 55.213,31. Logo, a própria documentação apresentada pela autora evidencia que as prestações anteriores foram consideradas na apuração do saldo. De todo modo, ao suscitar excesso de cobrança, incumbia-lhe indicar concretamente o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme estabelece o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O embargante, entretanto, formulou alegações genéricas acerca de encargos excessivos e pagamentos não computados, sem apresentar memória de cálculo substitutiva ou individualizar o montante incontroverso. 2.4. Alegação de abusividade dos encargos A insurgência relativa aos encargos contratuais também não comporta acolhimento. O embargante faz referência genérica a juros excessivos, multas desproporcionais, correção monetária indevida e eventual capitalização, sem identificar especificamente qual lançamento constante do demonstrativo seria incompatível com a contratação ou com a legislação aplicável. A planilha apresentada pela credora discrimina o principal exigido e os encargos incidentes, indicando, entre outros elementos, multa contratual e o montante final apurado na data do cálculo. Não se admite a revisão judicial de encargos contratuais com fundamento apenas em alegações abstratas de abusividade, desacompanhadas da identificação da cláusula impugnada, da demonstração do encargo efetivamente aplicado e da indicação do valor que, segundo o devedor, seria devido. 2.5. Adequação da via monitória Não procede, ainda, a tese de inadequação da via eleita. No caso, a autora apresentou prova escrita da contratação e memória discriminada do débito, enquanto o réu, além de reconhecer expressamente a celebração do negócio, não produziu prova capaz de infirmar a obrigação ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, de modo que encontram-se satisfeitos os requisitos do art. 700 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos monitórios opostos por ADEILSON APARECIDO DA SILVA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a existência do crédito perseguido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 55.213,31, apurado em 26/03/2026, acrescido, a partir de então, de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Publicação eletrônica. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5265925-19.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a Polo Passivo: ADEILSON APARECIDO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO EMBARGANTE. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS. FATO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. ABATIMENTO DEMONSTRADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ADEILSON APARECIDO DA SILVA, em que se objetiva a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 55.213,31, decorrente de operação de crédito destinada à aquisição de bens junto à Design Acabamentos Eireli ME, no valor de R$ 81.999,96, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 6.833,33, tendo o réu deixado de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Inicial instruída com documentos (evento 01). Embargos monitórios, nos quais, embora reconheça ter celebrado contrato com a instituição financeira para aquisição de bens junto à fornecedora Design Acabamentos Eireli ME, sustenta, em síntese: a) inexistência ou inexigibilidade da dívida; b) ausência de comprovação da efetiva entrega dos bens ou prestação dos serviços; c) insuficiência da prova escrita apresentada para amparar a ação monitória; d) ausência de abatimento de pagamentos anteriormente realizados; e) abusividade dos encargos contratuais; e f) inadequação da via monitória. Requereu a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, a revisão do montante exigido (evento 13). impugnação (evento 17). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.1. Existência da contratação A documentação apresentada contém ficha cadastral individualizada da operação, na qual constam a empresa fornecedora Design Acabamentos Eireli ME, o réu Adeilson Aparecido da Silva, seu CPF e demais dados pessoais, bem como o valor da operação de R$ 81.999,96, a quantidade de 12 parcelas e o valor individual de R$ 6.833,33. O instrumento contém, ainda, condições relativas à forma de pagamento e à obrigação assumida pelo consumidor. Ademais, o próprio embargante reconheceu a contratação ao afirmar que que celebrou contrato com o Santander, mediante o qual lhe foi concedido crédito destinado à aquisição de bens junto à fornecedora Design Acabamentos Eireli ME. Portanto, não subsiste a alegação genérica de inexistência da contratação ou de ausência de documento capaz de demonstrar a vinculação do requerido à operação. 2.2. Alegação de ausência de entrega dos bens Também não prospera a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de comprovação da entrega dos bens pela empresa fornecedora. O embargante limitou-se a afirmar que a instituição financeira não apresentou prova documental da entrega dos produtos ou da prestação dos serviços, sem, contudo, demonstrar que os bens efetivamente não foram entregues, tampouco indicar concretamente quais produtos deixaram de ser fornecidos, quando deveria ter ocorrido a entrega, eventual reclamação formulada perante a fornecedora ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar o inadimplemento por ele invocado. Além disso, o instrumento contratual dispõe expressamente que eventuais divergências relacionadas à entrega dos produtos ou serviços, sua natureza, estado, qualidade, vícios ou defeitos deveriam ser tratadas com a empresa fornecedora, sem exoneração automática das obrigações assumidas perante a financeira (cláusula 01). 2.3. Saldo devedor e alegação de ausência de abatimento dos pagamentos Igualmente não procede a alegação de que os pagamentos realizados pelo réu teriam sido desconsiderados. A planilha que instrui a inicial não cobra novamente a integralidade das doze prestações originalmente pactuadas. Ao contrário, o demonstrativo parte da parcela nº 5 e contempla as parcelas subsequentes até a de nº 12. O principal remanescente indicado corresponde a R$ 54.666,64, equivalente a oito prestações de R$ 6.833,33, sobre o qual foram lançados os encargos discriminados na memória de cálculo, chegando-se ao total de R$ 55.213,31. Logo, a própria documentação apresentada pela autora evidencia que as prestações anteriores foram consideradas na apuração do saldo. De todo modo, ao suscitar excesso de cobrança, incumbia-lhe indicar concretamente o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme estabelece o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O embargante, entretanto, formulou alegações genéricas acerca de encargos excessivos e pagamentos não computados, sem apresentar memória de cálculo substitutiva ou individualizar o montante incontroverso. 2.4. Alegação de abusividade dos encargos A insurgência relativa aos encargos contratuais também não comporta acolhimento. O embargante faz referência genérica a juros excessivos, multas desproporcionais, correção monetária indevida e eventual capitalização, sem identificar especificamente qual lançamento constante do demonstrativo seria incompatível com a contratação ou com a legislação aplicável. A planilha apresentada pela credora discrimina o principal exigido e os encargos incidentes, indicando, entre outros elementos, multa contratual e o montante final apurado na data do cálculo. Não se admite a revisão judicial de encargos contratuais com fundamento apenas em alegações abstratas de abusividade, desacompanhadas da identificação da cláusula impugnada, da demonstração do encargo efetivamente aplicado e da indicação do valor que, segundo o devedor, seria devido. 2.5. Adequação da via monitória Não procede, ainda, a tese de inadequação da via eleita. No caso, a autora apresentou prova escrita da contratação e memória discriminada do débito, enquanto o réu, além de reconhecer expressamente a celebração do negócio, não produziu prova capaz de infirmar a obrigação ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, de modo que encontram-se satisfeitos os requisitos do art. 700 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos monitórios opostos por ADEILSON APARECIDO DA SILVA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a existência do crédito perseguido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 55.213,31, apurado em 26/03/2026, acrescido, a partir de então, de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Publicação eletrônica. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. 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