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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5265862-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO: ANDREA PENA LOPES ADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB RS126271) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR. HOME CARE. COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo IPE-Saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a aplicação de coparticipação financeira sobre os valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) da agravada, portadora de doença neurodegenerativa progressiva, determinando o custeio integral pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de exigência de coparticipação financeira, com fundamento no art. 30 da LC Estadual nº 15.145/2018, em fase de cumprimento de sentença que condenou o IPE-Saúde ao custeio integral do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença transitada em julgado afastou expressamente a coparticipação, ao reconhecer que o tratamento multidisciplinar domiciliar equivale a internação hospitalar, hipótese enquadrada na exceção do art. 30, p.u., da LC Estadual nº 15.145/2018. 2. A tese de incidência automática da lei, independentemente do que foi decidido no processo de conhecimento, não encontra amparo, pois a sentença não afastou a lei, mas a interpretou e a aplicou ao caso concreto. 3. Admitir a coparticipação na fase de cumprimento de sentença implicaria reabrir discussão já apreciada e confirmada em sede recursal, comprometendo a efetividade do título executivo. 4. Ainda, o comportamento processual do agravante ao longo do cumprimento de sentença – com depósitos e custeios sucessivos do tratamento sem qualquer ressalva quanto à coparticipação – é incompatível com a tese de encargo automático e inafastável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão (evento 219, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença aforado por ANDREA PENA LOPES, foi proferida nos seguintes termos: 1. O executado efetuou o depósito dos valores necessários para assegurar a continuidade do tratamento da autora pelo período de três meses, referente ao fornecimento de serviço de fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, nos termos dos orçamentos do evento 9. Entretanto, sustenta a incidência de coparticipação financeira da autora no percentual de 40% sobre o custo do tratamento, invocando as regras administrativas de reembolso e o regramento contido na Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. Argumenta que o tratamento em domicílio reveste-se de natureza ambulatorial e não se confunde com internação hospitalar, razão pela qual deve o beneficiário arcar com a parcela correspondente à sua categoria cadastral. Com efeito, a tese defendida pela parte ré não merece acolhimento. No caso dos autos, as decisões prolatadas na fase de conhecimento revela que a obrigação imposta ao executado para a disponibilização do tratamento em favor de Andréa Pena Lopes foi estabelecida de forma integral e sem qualquer limitação ou condicionamento ao pagamento de coparticipação. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e determinou o fornecimento do tratamento em sua totalidade, sem cogitar de repartição de custos ou aplicação de descontos em desfavor da segurada. Nesse contexto, admitir a cobrança ou o desconto a título de coparticipação nesta etapa processual representaria alteração indevida dos parâmetros definidos no título judicial executado, cuja estabilidade deve ser preservada. As obrigações decorrentes de decisões judiciais que determinam o custeio de assistência à saúde em caráter de urgência e essencialidade devem ser cumpridas exatamente como estabelecidas. Portanto, rejeito a aplicação de coparticipação financeira da autora nas despesas do tratamento fixado, devendo o custeio dar-se de forma integral pelo executado. Outrossim, comprovada a efetivação do depósito judicial para custeio de fisioterapia, fonoterapia e nutrição a expedição de alvará é medida que se impõe. 2. Quanto às prestações de contas realizadas, no evento 193, o executado sustentou a existência de saldos liberados a maior em favor da parte exequente, especificamente quanto ao trimestre de junho a agosto de 2025 e ao mês de fevereiro de 2026. Apontou que no trimestre de junho/julho/agosto de 2025, houve o levantamento do valor de R$ 56.778,00, ao passo que as despesas efetivamente demonstradas somaram R$ 56.412,00, resultando em um saldo remanescente de R$ 366,00. No que se refere ao mês de fevereiro/2026, constatou-se a liberação de R$ 18.560,00 por meio do alvará do evento 153, mas a prestação de contas do evento 159 comprovou gastos no montante de R$ 18.377,00, remanescendo a quantia de R$ 183,00. Intimada para manifestação, a exequente permanceu inerte, (evento 211). Diante disso, acolho o pedido do executado e declaro a existência de saldo levantado a maior pela exequente no valor de R$ 549,00. Por consequência, e a fim de evitar movimentações bancárias desnecessárias, determino o abatimento do referido valor de R$ 549,00 no montante a ser levantado pela exequente por meio do alvará decorrente do depósito do evento 216. Com essa compensação, assegura-se a restituição devida ao erário e preservam-se a celeridade e a economia processual. Expeça-se alvará eletrônico em favor do procurador da parte credora para levantamento dos valores depositados para promover o adimplemento dos profissionais, devendo ser deduzida a quantia de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), a qual deverá ser restituída ao executado mediante transferência para conta indicada pela autarquia ou expedição de guia de recolhimento, servindo a presente decisão como termo de compensação parcial. A prestação de contas, instruída com notas fiscais, recibos, relatórios e prontuários que comprovem a regular execução das atividades terapêuticas. Agendada a intimação das partes. Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante discorre acerca dos fatos, sustentando que a coparticipação constitui obrigação legal e direito subjetivo do IPE-Saúde, decorrente diretamente da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. Argumenta que a ausência de previsão expressa no título executivo não implica isenção da segurada nem impede a cobrança da parcela devida. Afirma que a exigência da coparticipação na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, pois representa apenas a aplicação da legislação de regência. Destaca que a agravada está enquadrada na Categoria 5 do plano, sendo responsável por 40% das despesas do tratamento. Defende que o atendimento multidisciplinar domiciliar possui natureza ambulatorial e está sujeito ao fator moderador previsto em lei. Colaciona precedentes. Ressalta que a liberação integral dos valores sem o desconto da coparticipação ocasiona prejuízo aos cofres da autarquia e compromete o equilíbrio atuarial do sistema. Requer a concessão de efeito suspensivo e pugna pelo provimento do agravo para autorizar a retenção, o desconto ou a compensação da coparticipação financeira de 40% sobre os valores destinados ao tratamento da agravada. Recebido o recurso no efeito natural (evento 9, DESPADEC1). Apresentadas contrarrazões pelo não provimento (evento 17, CONTRAZ1). O Ministério Público opina no sentido do desprovimento do agravo de instrumento (evento 20, PARECER1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo, está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma. A controvérsia recursal gira em torno da pretensão do IPE-Saúde de aplicar, na fase de cumprimento de sentença, coparticipação financeira de 40% sobre os valores destinados ao custeio do tratamento multidisciplinar domiciliar da agravada, composto por fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, com fulcro no art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. O recurso não merece ser provido. Isso porque, consoante se observa da sentença transitada em julgado – no ponto mantida em sede recursal –, houve afastamento expresso do pedido defensivo de incidência da coparticipação. Senão vejamos (evento 1, ANEXO2): Ressalto que o fornecimento do tratamento na modalidade home care não autoriza a cobrança da coparticipação, dada a similaridade entre o tratamento multidisciplinar a ser realizado no domicílio da autora e o tratamento hospitalar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPÊ-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HOME CARE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. DESCABIMENTO. DISPENSAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18. A coparticipação do usuário do IPÊ-Saúde é medida prevista em Lei, conforme se infere dos artigos 2º, 6º, 18 e 30, Lei Complementar Estadual nº 15.145/18 e Instrução Normativa nº 01/2020, cuja aplicação é obrigatória. Contudo, tratando-se de atendimento multidisciplinar, via home care, que equivale a verdadeira internação hospitalar, é indevida a exigência de coparticipação dos usuários, na forma do art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52708809820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 27-09-2024) - Grifo nosso Portanto, não há falar na exigência da coparticipação. A arguição recursal de que a lei incide automaticamente, sem necessidade de previsão expressa no título, inverte a lógica jurídica aplicável ao caso. A sentença não afastou a lei, mas a interpretou e aplicou ao caso concreto, concluindo que a hipótese se enquadra na exceção do parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018, que veda a coparticipação em casos equivalentes a internação hospitalar. A conclusão do processo cognitivo não foi, portanto, de isenção por liberalidade judicial, mas de adequação do quadro clínico da agravada, portadora de doença neurodegenerativa progressiva (Doença de Machado-Joseph), à hipótese normativa que exclui a coparticipação. Nesse contexto, a tese de que a obrigação ope legis poderia ser aplicada autonomamente, independentemente do que ficou definido no processo de conhecimento e confirmado em sede recursal, não encontra amparo. Admitir a coparticipação nesta fase implicaria, na prática, reabrir discussão que já foi objeto de apreciação judicial no processo cognitivo, comprometendo a efetividade do título executivo na forma como foi constituído e confirmado. Soma-se a isso o comportamento processual da própria autarquia ao longo do cumprimento de sentença. Desde a instauração do procedimento, o IPE-Saúde realizou depósitos judiciais e cumpriu sucessivas ordens de custeio sem qualquer ressalva quanto à coparticipação, como demonstram o ofício do evento 126, OFIC1 e as liberações dos eventos 129.1, 149.1 e 175.1. O argumento de que a coparticipação seria encargo automático e inafastável é incompatível com essa conduta reiterada, que sinaliza a própria autarquia cumprindo a obrigação tal como constituída no título judicial. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPE-SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores para custeio integral de tratamento fisioterápico, exigindo coparticipação da agravante no percentual de 40%, em fase de cumprimento de sentença movido contra o IPE-SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de exigência de coparticipação da agravante no custeio do tratamento fisioterápico, em fase de cumprimento de sentença que condenou o IPE-SAÚDE ao custeio integral das sessões de fisioterapia, sem menção à coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença transitada em julgado em 2019 condenou o IPE-SAÚDE a custear integralmente as sessões de fisioterapia necessárias ao tratamento da agravante, sem qualquer menção à exigência de coparticipação.2. A Lei Complementar Estadual nº 15.145/18, utilizada como fundamento para a exigência da coparticipação, já estava em plena vigência quando a sentença foi prolatada, o que significa que a omissão quanto à coparticipação implica na condenação ao custeio integral.3. Desde o início do cumprimento de sentença, foram realizados diversos pedidos de bloqueio e levantamento de valores, todos deferidos e executados sem qualquer exigência de coparticipação, gerando legítima expectativa de manutenção dessa condição.4. A exigência repentina de coparticipação, após anos de cumprimento da sentença sem tal encargo, cria instabilidade jurídica, ferindo a boa-fé objetiva e a previsibilidade que devem reger as relações processuais.5. A imposição do pagamento de 40% de coparticipação em tratamento contínuo e de alto custo para criança com Paralisia Cerebral Espástica, considerando a hipossuficiência comprovada nos autos, pode inviabilizar a continuidade do tratamento essencial à saúde da agravante. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para determinar que o juízo a quo adote as providências necessárias, inclusive mediante bloqueio de valores, para o custeio integral do tratamento da agravante pelo IPE-SAÚDE, independentemente do pagamento de coparticipação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508; LC Estadual nº 15.145/18, arts. 2º, 6º, 18 e 30. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53889954420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a afastamento da cobrança de coparticipação. Em que pese as alegações da agravante, o título executivo, transitado em julgado, afasta a cobrança de coparticipação do tratamento postulado pelo menor.A rediscussão quanto aos critérios definidos em decisão transitada em julgado é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa e erigida à situação de coisa julgada, a teor do que estabelece o artigo 507 c/c o artigo 508, ambos do Código de Processo Civil.Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5138594-25.2025.8.21.7000, 5ª Câmara Cível, Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPÊ-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HOME CARE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. DESCABIMENTO. DISPENSAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18. A coparticipação do usuário do IPÊ-Saúde é medida prevista em Lei, conforme se infere dos artigos 2º, 6º, 18 e 30, Lei Complementar Estadual nº 15.145/18 e Instrução Normativa nº 01/2020, cuja aplicação é obrigatória. Contudo, tratando-se de atendimento multidisciplinar, via home care, que equivale a verdadeira internação hospitalar, é indevida a exigência de coparticipação dos usuários, na forma do art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52708809820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 27-09-2024) Não merece reparo, pois, a r. decisão agravada. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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