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5265808-47.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Crim crimes dolosos,Trib Juri · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 5265808-47.2025.8.09.0011 DECISÃO DANIEL ALVES DE SOUZA foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal em relação à vítima Patrícia Viana e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas Willian de Jesus Paiva e Matheus Nascimento de Melo, bem como art. 244-B da Lei 8.069/90, em relação ao adolescente, na época do fato Carlos Eduardo Evangelista de Farias e encontra-se preso por este processo. Decido Com o propósito de atender o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual foi incluído pela Lei 13.964/2019 e dispõe que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado DANIEL ALVES DE SOUZA. Pois bem, analisando os autos verifico que o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal em relação à vítima Patrícia Viana e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas Willian de Jesus Paiva e Matheus Nascimento de Melo, bem como art. 244-B da Lei 8.069/90, em relação ao adolescente, na época do fato Carlos Eduardo Evangelista de Farias (mov. 320), fato ocorrido no dia 01/04/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda estão presentes” (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 161.771/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022). Entretanto, trago à baila, a fundamentação constante na mov. 320, referente a manutenção da prisão preventiva do acusado, a qual mantenho. “O acusado se encontra preso preventivamente e além do fato gerador desta ação penal, DANIEL possui outros antecedentes criminais, incluindo anotação por crime contra a vida (5325001-90) e possui condenação transitada em julgado (SEEU 7000103-68. 2021.8.09.0051) sugerindo um comportamento violento e reiterado. Ademais tem-se que a narrativa da denúncia sugere haver vínculo entre o tráfico de drogas e a morte da vítima Patrícia. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 172.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Nessa compreensão, dado que os motivos assinalados acima, pautados em elementos concretos extraídos dos autos, amparam a excepcionalidade para assegurar a ordem pública, o qual sinaliza para o perigo da liberdade do requerente DANIEL para o meio social, diante do histórico criminal desfavorável, entendo ser insuficiente a fixação de cautelar diversa. Além disso, importante destacar também que a decisão proferida por este magistrado em 06/10/2025, que revogou a prisão preventiva justamente em razão dos adiamentos das audiências, foi reformada pela 3ª Câmara Criminal do TJGO na sessão de 17/11/2025; naquela oportunidade, consignou-se que: “(...) A revogação da prisão com base apenas no reiterado adiamento da audiência instrutória desconsidera a real e indiscutível necessidade da custódia cautelar, especialmente em se tratando de crimes dolosos contra a vida com extrema gravidade. A narrativa fática da denúncia sugere, de forma robusta, que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, evidenciando o motivo torpe. Não bastasse a multiplicidade delitiva, o modus operandi indica a periculosidade do agente: o crime foi perpetrado em via pública, mediante inúmeros disparos de arma de fogo (mais de dez, segundo relatos), com a participação de um adolescente (...)". (Recurso em Sentido Estrito nº 5848288-25.2025.8.09.0011, juntado na mov. 215 desta ação penal). Dessa forma, entendo que persiste a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva do acusado DANIEL ALVES DE SOUZA fulcro na garantia da ordem pública”. Ademais, observo que não se efetivou qualquer alteração fática com repercussão jurídica que gere a imposição de revogação da prisão preventiva decretada, bem como entendo ser inviável, in casu, cogitar-se a substituição da prisão por medidas alternativas menos invasivas, as quais se mostram manifestamente inadequadas ao caso em comento, conforme acima apontado. Diante do exposto, pelas razões acima explicitadas, entendo que persistem as razões que embasaram o decreto prisional, razão pela qual DANIEL ALVES DE SOUZA, deve ser mantido preso. No mais, aguarde-se a realização do julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, designado para o dia 12/01/2027, a partir das 08h30min (mov. 338). Decorrido o prazo de 90 dias, não havendo sentença, retornem os autos conclusos para revisão sobre necessidade de manutenção da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Leonardo Fleury Curado Dias Juiz de Direito

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