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Processo 5265800-56.2020.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5265800-56.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N SUCEDIDO: APARECIDO PIRES APELADO: INES MARIA FELIPE PIRES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de março de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Piracaia acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 30/04/2020, para reconhecer a especialidade do período de 04/01/2016 a 12/03/2018. Em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença, mantida pela decisão monocrática, incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional, ao pedido de realização de perícia indireta ou por similaridade para os períodos desprovidos de Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como quanto ao período laborado a partir de 13/09/2018, para o qual teria sido juntado PPP indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância. Os embargos de declaração não foram conhecidos, porquanto a decisão monocrática limitou-se ao exame da apelação interposta pelo INSS, restrita ao reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2016 a 12/03/2018. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em nulidade por violação ao dever de fundamentação, ao deixar de apreciar questões expressamente deduzidas na petição inicial, notadamente o reconhecimento da especialidade do período posterior a 13/09/2018, amparado em PPP que indica exposição a ruído acima do limite legal, bem como o pedido subsidiário de realização de perícia indireta ou por similaridade relativamente aos períodos em que inexistem PPPs em razão da baixa ou inatividade das empresas empregadoras. Alega, ainda, que os períodos anteriores a 28/04/1995 comportam enquadramento por categoria profissional e que a nulidade decorrente de julgamento citra petita constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Não assiste razão à agravante. A decisão agravada apreciou integralmente a matéria devolvida pela apelação interposta pelo INSS, a qual impugnava exclusivamente o reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2016 a 12/03/2018. As alegações deduzidas pela agravante dizem respeito a capítulos distintos da sentença, relativos ao reconhecimento da especialidade de outros períodos, ao enquadramento por categoria profissional, ao pedido de realização de perícia indireta ou por similaridade e ao período laborado após 13/09/2018, matérias que não integraram o objeto do recurso apreciado. Nessa perspectiva, os embargos de declaração não poderiam ser utilizados para ampliar os limites objetivos do julgamento, tampouco para provocar o exame de questões estranhas ao recurso efetivamente submetido à apreciação desta Corte. Eventual inconformismo da parte autora com os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, não sendo possível, em sede de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no julgamento da apelação da parte adversa, obter a apreciação de pretensões que não integraram a devolução recursal. Em verdade, a agravante pretende, por meio do presente agravo interno, obter a apreciação de matérias que não integraram o objeto da decisão monocrática, sem demonstrar qualquer desacerto nos fundamentos adotados. Não há, portanto, razão para a sua reforma. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento à apelação do INSS. A agravante sustenta a ocorrência de julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação de pedidos formulados na petição inicial relativos ao reconhecimento da especialidade de outros períodos, ao enquadramento por categoria profissional, à realização de perícia indireta ou por similaridade e ao reconhecimento da especialidade de período posterior à DER com fundamento em Perfil Profissiográfico Previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao apreciar exclusivamente a apelação interposta pelo INSS, deveria examinar matérias não devolvidas ao Tribunal, suscitadas pela parte autora apenas em embargos de declaração, sob o argumento de julgamento citra petita. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática limitou-se ao exame da matéria devolvida pela apelação do INSS, restrita ao reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2016 a 12/03/2018, observando os limites objetivos da devolução recursal. 4. As questões relativas ao reconhecimento da especialidade de outros períodos, ao enquadramento por categoria profissional, à realização de perícia indireta ou por similaridade e ao período laborado após 13/09/2018 não integraram o objeto do recurso apreciado, razão pela qual não poderiam ser examinadas em embargos de declaração opostos contra decisão proferida exclusivamente no julgamento da apelação da parte adversa. 5. Eventual inconformismo da parte autora com capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis deveria ter sido veiculado pelo recurso cabível, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para ampliar os limites objetivos do julgamento ou provocar o exame de matérias não devolvidas ao Tribunal. IV. Dispositivo 5. Recurso da parte autora desprovido. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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