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5265784-92.2023.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5265784-92.2023.8.09.0074 Promovente: Casturina Caixeta Dos Santos Promovido: Banco Do Brasil Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CASTURINA CAIXETA DOS SANTOS, IZALTINA CAIXETA DE PAIVA, JOÃO PEREIRA CAIXETA, LUCIANO PEREIRA CAIXETA, MARLY PEREIRA CAIXETA DE ASSIS, NELSON PEREIRA CAIXETA, SERGIO PEREIRA CAIXETA, SUELI MARIA DIVINA CAIXETA, TANIA BALBINA CAIXETA, TEREZINHA DE JESUS DINIZ CAIXETA, VALDECI PEREIRA CAIXETA e VILMA CAIXETA XAVIER, todos herdeiros de DORVALINO PEREIRA CAIXETA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda visa à execução individual de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.319.232/DF consolidou o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, era o BTN (41,28%), e não o IPC (84,32%) como aplicado pela instituição financeira. Os exequentes buscam o ressarcimento dos valores pagos a maior na Cédula Rural Hipotecária nº 87/00254-X. Segundo se observa dos autos, o processo foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 1169 do STJ, que discutia a "necessidade de prévia liquidação do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva". Com o julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ em 07/05/2024, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, haja vista que a tese firmada estabeleceu que a liquidação prévia não é um requisito absoluto, podendo a execução prosseguir se a apuração do crédito depender de meros cálculos aritméticos, cabendo ao juiz da execução analisar a questão no caso concreto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida (Tema 1290), qual seja, o "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". Na decisão proferida pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi expressamente determinada, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, em tramitação no território nacional, que versem sobre a questão. Ademais, a matéria objeto do Tema 1290 do STF é exatamente a mesma que constitui a causa de pedir deste cumprimento de sentença, qual seja, a diferença de correção monetária do Plano Collor I nas cédulas de crédito rural. Ante o exposto, com fundamento na decisão de afetação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290 de Repercussão Geral), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do presente Cumprimento Provisório de Sentença até o julgamento definitivo do referido tema pela Corte Suprema. Proceda a escrivania com as devidas anotações no sistema, vinculando o presente feito ao Tema 1290 do STF, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo. Ressalte-se que caberá as partes informar nos autos o respectivo julgamento para o devido prosseguimento do feito. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5265784-92.2023.8.09.0074 Promovente: Casturina Caixeta Dos Santos Promovido: Banco Do Brasil Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CASTURINA CAIXETA DOS SANTOS, IZALTINA CAIXETA DE PAIVA, JOÃO PEREIRA CAIXETA, LUCIANO PEREIRA CAIXETA, MARLY PEREIRA CAIXETA DE ASSIS, NELSON PEREIRA CAIXETA, SERGIO PEREIRA CAIXETA, SUELI MARIA DIVINA CAIXETA, TANIA BALBINA CAIXETA, TEREZINHA DE JESUS DINIZ CAIXETA, VALDECI PEREIRA CAIXETA e VILMA CAIXETA XAVIER, todos herdeiros de DORVALINO PEREIRA CAIXETA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda visa à execução individual de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.319.232/DF consolidou o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, era o BTN (41,28%), e não o IPC (84,32%) como aplicado pela instituição financeira. Os exequentes buscam o ressarcimento dos valores pagos a maior na Cédula Rural Hipotecária nº 87/00254-X. Segundo se observa dos autos, o processo foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 1169 do STJ, que discutia a "necessidade de prévia liquidação do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva". Com o julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ em 07/05/2024, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, haja vista que a tese firmada estabeleceu que a liquidação prévia não é um requisito absoluto, podendo a execução prosseguir se a apuração do crédito depender de meros cálculos aritméticos, cabendo ao juiz da execução analisar a questão no caso concreto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida (Tema 1290), qual seja, o "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". Na decisão proferida pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi expressamente determinada, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, em tramitação no território nacional, que versem sobre a questão. Ademais, a matéria objeto do Tema 1290 do STF é exatamente a mesma que constitui a causa de pedir deste cumprimento de sentença, qual seja, a diferença de correção monetária do Plano Collor I nas cédulas de crédito rural. Ante o exposto, com fundamento na decisão de afetação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290 de Repercussão Geral), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do presente Cumprimento Provisório de Sentença até o julgamento definitivo do referido tema pela Corte Suprema. Proceda a escrivania com as devidas anotações no sistema, vinculando o presente feito ao Tema 1290 do STF, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo. Ressalte-se que caberá as partes informar nos autos o respectivo julgamento para o devido prosseguimento do feito. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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