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5265752-29.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5265752-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: ESTACAO RODOVIARIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIONE DE OLIVEIRA CHAVES (OAB RS140948) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUEZ DE OLIVEIRA (OAB RS114817) AGRAVADO: FILIPE DE ARAUJO GÓES ADVOGADO(A): FÁBIO DE ARAUJO GÓES (OAB RS044310) ADVOGADO(A): FILIPE DE ARAUJO GÓES (OAB RS054003) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a condição de inaptidão cadastral perante a Receita Federal, por omissão de declarações, não é suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para complementação probatória configura violação ao art. 99, § 2º, do CPC; (ii) se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de hipossuficiência em seu favor, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. O balanço patrimonial referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022 não comprova a alegada hipossuficiência, pois registra ativo circulante de R$ 1.782.202,17, superior ao passivo circulante de R$ 1.585.199,66, evidenciando liquidez corrente positiva. 3. A existência de patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados e obrigações tributárias expressivas não afasta a presença de ativos circulantes suficientes para suportar o ônus processual. 4. A agravante deixou de apresentar os extratos bancários dos últimos três meses, conforme determinado, limitando-se a afirmar, sem comprovação documental, que não possui contas bancárias operacionais ativas, o que não afasta o ônus probatório que lhe incumbia. 5. A condição de inaptidão cadastral por omissão de declarações não supre a ausência de documentos fiscais e contábeis atualizados, tampouco comprova, por si só, a paralisação das atividades ou a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. As matérias jornalísticas juntadas possuem valor probatório limitado e não comprovam a inexistência de ativos ou a incapacidade de suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52783545220268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTACAO RODOVIARIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO LTDA, devidamente qualificada nos autos da ação nº 5000557-54.2026.8.21.0025, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Vistos etc. Para análise do pedido de gratuidade judiciária da pessoa jurídica deve restar demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejudicar a continuidade de suas atividades. No entanto, dde acordo com o documento do evento 9, CNPJ3 a empresa executada está inapta desde o ano de 2022 pela omissão de declarações. Contudo, não resta comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Quanto à pessoa jurídica, o fato de estar com situação cadastral "inapta por omissão de declarações" perante os órgãos fazendários não é circunstância suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. Nesse sentido, já decidiu o TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA ESTAR SEM FATURAMENTO E NA CONDIÇÃO DE INAPTA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PESSOA JURÍDICA PODE BENEFICIAR-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE COMPROVE DE FORMA INEQUÍVOCA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU FUNCIONAMENTO, CONFORME ESTABELECE O ART. 98 DO CPC.2. A SÚMULA N. 481 DO STJ ESTABELECE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.3. MERAS ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO ARESP. Nº 432.760/SP).4. A EMPRESA AGRAVANTE CONSTA COMO INAPTA APENAS EM RAZÃO DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE, SITUAÇÃO QUE PODERIA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.5. O PADRÃO DE VIDA ECONÔMICA DO SÓCIO ADMINISTRADOR, QUE PARTICIPA DE CORRIDAS AUTOMOBILÍSTICAS E É PROPRIETÁRIO DE OUTRA EMPRESA, CONTRADIZ A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE À EMPRESA POSTULANTE, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU A CONDIÇÃO DE INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 481; STJ, AGRG NO ARESP. Nº 432.760/SP; STJ, ERESP. Nº 736.358/SC; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50012373020178210033, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, J. 13-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50062643020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 23-01-2026) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça feito pela executada. De acordo com o disposto no Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ, a impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no e-proc, ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "custas" > nova guia > Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento. Desta forma, intime-se a parte impugnante para comprovar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, como pedido principal, a cassação da decisão por violação ao art. 99, § 2º, do CPC, argumentando que o juízo de origem indeferiu o benefício sem previamente intimá-la para complementar a prova da hipossuficiência, o que configuraria error in procedendo e imporia o retorno dos autos à origem. Apontou que a ausência de prévia intimação violaria os princípios do contraditório substancial, da cooperação e da vedação às decisões-surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. Pugnou pela reforma da decisão e pela concessão imediata da gratuidade, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, sustentando que a situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal desde 2022 evidenciaria a cessação de suas atividades e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Requereu, também, o deferimento da gratuidade em grau recursal, com a consequente dispensa do preparo (evento 1, INIC1). Recebido o recurso, com efeito suspensivo, e determinada a juntada de documentos (evento 4, DESPADEC1). Manifestou-se a agravante, juntando documentos (evento 10, PET1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. Ausente o preparo, sendo tal aspecto justificado, eis que a pretensão recursal versa sobre tal tema. O caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à justiça gratuita se provar que não pode pagar as custas do processo: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em análise, não merece reparo a decisão agravada. A agravante apresentou o balanço patrimonial referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022 (evento 10, OUT5). Contudo, o documento não comprova a alegada hipossuficiência. Ao contrário, registra ativo circulante de R$ 1.782.202,17, superior ao passivo circulante de R$ 1.585.199,66, evidenciando liquidez corrente positiva (evento 10, OUT5). Embora a agravante alegue patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados e expressivas obrigações tributárias, tais circunstâncias não afastam a existência de ativos circulantes suficientes para fazer frente ao ônus processual (evento 10, OUT5). Nesse contexto, a agravante também deixou de apresentar os extratos bancários dos últimos três meses, conforme expressamente solicitado (evento 4, DESPADEC1), limitando-se a afirmar que não possui contas bancárias operacionais ativas, sem qualquer comprovação documental. A sugestão de consulta via SISBAJUD ou CCS-Bacen não afasta o ônus probatório que lhe incumbia. Do mesmo modo, não foi apresentada a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, sob a justificativa de que a empresa se encontra inapta (evento 10, PET1). Tal circunstância, contudo, não a exime do cumprimento da determinação judicial nem supre a ausência do documento necessário à análise de sua situação fiscal e patrimonial. As matérias jornalísticas juntadas (evento 10, OUT2, evento 10, OUT3 e evento 10, OUT4), por sua vez, possuem valor probatório limitado e não comprovam, por si sós, a inexistência de ativos ou a incapacidade de suportar as despesas processuais. A alegada paralisação das atividades em razão da perda da concessão dependeria de comprovação por documentos contábeis, fiscais ou bancários atualizados, o que não ocorreu. Assim, ausentes elementos objetivos e suficientes para demonstrar a hipossuficiência exigida pela Súmula 481 do STJ, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC), AUTORA DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE MÚTUO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE COMPROVOU, DE FORMA SUFICIENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, EXIGE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.2. OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS REVELAM QUE A AGRAVANTE ADMINISTRA PATRIMÔNIO TOTAL CONSOLIDADO SUPERIOR A R$ 128 BILHÕES, COM INVESTIMENTOS SUPERIORES A R$ 121 BILHÕES, ALÉM DE EXPRESSIVA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO A PARTICIPANTES, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS.3. O DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL APONTADO NOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS É DE NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIAL E ATUARIAL, REFERENTE AO DESEQUILÍBRIO ENTRE PROVISÕES MATEMÁTICAS E PATRIMÔNIO DE COBERTURA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, NÃO SE CONFUNDINDO COM INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CORRENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA SIMPLES ALEGAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL OU AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS, SENDO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME O ART. 99, § 2º, DO CPC E A SÚMULA Nº 481 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98; 99, § 2º; 932; 1.015, INC. V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 481; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.367.945/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 13.05.2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50302025420268217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. FABIANA ZILLES, J. 25.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52783545220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2026) (grifos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo o juízo de origem deferido, em substituição, o parcelamento das custas em seis prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante comprova hipossuficiência financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481 do STJ.2. O parecer técnico apresentado pela própria agravante para instruir o pedido de recuperação judicial atesta viabilidade operacional, receita bruta crescente e capacidade de geração de caixa, o que contradiz a alegação de incapacidade de suportar custas processuais de valor modesto, ainda que parceladas.3. A dificuldade financeira não se confunde com a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; a gratuidade destina-se a quem não pode custear o processo sem comprometer a própria manutenção, e não a empresas que seguem em atividade e auferem receitas expressivas.4. O ajuizamento de pedido de recuperação judicial não implica, por si só, o deferimento automático da gratuidade da justiça, sendo indispensável a prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas, conforme a Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50302025420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 25-06-2026, Agravo de Instrumento, nº 51270596520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 25-06-2026, Agravo de Instrumento, nº 51478262720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 29-05-2026)(Agravo de Instrumento, Nº 52014993220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 27-08-2026) (grifos). Diante do exposto, em juízo monocrático, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da agravante/agravado. Prazo: 15 dias.

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