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5265745-37.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5265745-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: EDI SERLEI WIPRICH ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580) ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a deserção do agravo de instrumento por insuficiência do preparo recursal, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa ao reconhecer a deserção sem considerar recolhimento anterior à interposição do recurso e novo recolhimento realizado após intimação para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não há omissão na decisão embargada, pois ela declarou expressamente que o preparo recursal juntado nesta instância era insuficiente para a admissibilidade do agravo de instrumento. 3.2. A ausência de comprovação do recolhimento suficiente do preparo recursal constitui fundamento bastante para a aplicação da pena de deserção. A parte defende que a aplicação da pena não seria devida no caso, o que não corresponde a vício a ser sanado pela via dos embargos. IV. DISPOSITIVO: 4. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ao fundamento de omissão, contra a decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO INSUFICIENTE APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso impõe, após intimação, o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O recolhimento insuficiente, após intimação para pagamento em dobro, equivale à inércia da parte e impõe a deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), alega que a decisão embargada padece de omissão, pois desconsiderou elementos documentais do evento 1 e partiu da premissa equivocada de que não houve pagamento do preparo, quando na verdade existia recolhimento anterior comprovado pelo próprio sistema financeiro do Tribunal, seguido de novo pagamento tempestivo dentro do prazo do evento 9, o que afastaria a deserção nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. É o relato. Decido. Autoriza o CPC que o próprio juízo prolator da decisão a corrija para fins de sanar-lhe vícios quanto à clareza, integridade e consistência. Trata-se de importante recurso de esclarecimento e integração, que serve para tornar a prestação jurisdicional concreta efetivamente útil às partes, ou seja, sem omissões, contradições e obscuridades que dificultem ou impeçam o exercício dos direitos dela emergentes, seja para fins de execução, seja para interposição de recurso. O novo CPC veio agregar aos declaratórios função mais abrangente, para incluir a retificação dos erros materiais, que já era acolhida na jurisprudência. Igualmente servem os aclaratórios, após o CPC-2015, para complementar fundamentação naquilo em que a sentença não tiver atendido aos requisitos do art. 489 do mesmo diploma. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão padece de omissão ao reconhecer a deserção por insuficiência do pagamento recursal. Contudo, na sequência, a parte passa a discorrer longamente sobre o equívoco da decisão, em razão de suposta leitura incorreta ou interpretação equivocada do art. 1.007, §4º, do CPC, sem apontar, concretamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. No entanto, não se verifica a ocorrência de omissão na decisão embargada, porquanto restou expressamente declarado que a agravante não recolheu as custas necessárias para interposição do recurso. Conforme consignado, a parte foi intimada para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, mas recolheu apenas o simples, o que levou ao não conhecimento do recurso. O que a parte defende é que, no caso, não deveria ter sido aplicada a pena de deserção. Contudo, isso diz respeito ao acerto da decisão monocrática, que não pode ser sanado pela via dos embargos. Assim, não se verifica o vício alegado na decisão. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração.

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